DOMCE 11/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3691 
 
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CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES 
Art. 3º - Para efeito desta Lei define-se: 
I – Área contaminada: local onde há contaminação causada pela 
disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; 
II – Área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela 
disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 
III – Área degradada: local onde há disposição inadequada de resíduos 
sólidos ou rejeitos que deva ser objeto de recuperação ambiental; 
IV – Aterro sanitário: técnica de disposição final de rejeitos no solo, 
ambientalmente adequada, sem causar danos ou risco à saúde pública 
e à segurança, minimizando os impactos ambientais, e que utiliza os 
princípios de engenharia para confiná-los no menor volume possível; 
V – Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o 
desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e 
insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; 
VI – Coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos 
previamente segregados pela fonte geradora, conforme sua 
constituição ou composição, para a sua reutilização e/ou reciclagem; 
VII – Compostagem e biodigestão: processo de tratamento por meio 
de decomposição bioquímica da fração orgânica, biodegradável de 
origem animal ou vegetal, efetuada por microrganismos em condições 
controladas, para obtenção de um material humificado e estabilizado, 
denominado composto orgânico, em processo que pode ocorrer com a 
presença de oxigênio (sem a produção de biogás) ou sem a presença 
de oxigênio (onde há produção de biogás); 
VIII – Destinação final ambientalmente adequada: destinação de 
resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a 
compostagem, o tratamento e a disposição final, bem como outras 
formas de destinação admitidas pelos órgãos competentes, observando 
normas operacionais específicas de modo a minimizar os impactos 
ambientais adversos e evitar danos ou riscos à saúde pública e à 
segurança; 
IX – Disposição final ambientalmente adequada: distribuição 
ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais 
específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e 
evitar danos ou risco à saúde pública e à segurança; 
X – Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de 
direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de 
suas atividades, nelas incluídos o consumo; 
XI – Grandes geradores de resíduos sólidos com características de 
domiciliares: pessoas físicas ou jurídicas, entes públicos ou privados, 
proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos de 
prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, cuja 
geração de resíduos orgânicos e/ou rejeitos seja em quantidade 
mássica superior a 100 (cem) quilogramas por mês; 
XII – Grande gerador de resíduos da construção civil: pessoas físicas 
ou jurídicas que geram a quantidade superior a 1 m³ (um metro 
cúbico) de resíduos da construção civil, por obra; 
XIII – Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações 
exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de armazenamento, 
coleta, transporte, transbordo, destinação final ambientalmente 
adequada dos resíduos sólidos, incluindo a disposição final 
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com a política 
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, ou com plano de 
gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS), exigidos na forma desta 
Lei; 
XIV – Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações 
voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos de forma a 
considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e 
social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento 
sustentável; 
XV – Logística reversa: instrumento de gestão de resíduos 
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios 
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao 
setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros 
ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 
XVI – Materiais recicláveis: aqueles que, após submetidos a um 
processo de reciclagem, são transformados em insumos para a 
fabricação de novos produtos; 
XVII – Materiais reutilizáveis: aqueles que podem ser utilizados para 
a mesma finalidade, ou outra, sem sofrer qualquer transformação; 
XVIII – Plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS): 
documento elaborado pelo gerador que define as ações relativas ao 
manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, 
contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, 
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, destinação 
final ambientalmente adequada, incluindo a sua disposição final, bem 
como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente; 
XIX – Locais de entrega voluntária de materiais recicláveis e resíduos 
especiais (LEV’s): equipamentos públicos destinados ao recebimento 
de materiais recicláveis (constituídos de plásticos, vidros, metais e 
papéis, devidamente separados para a coleta seletiva) incentivando a 
segregação dos materiais na fonte geradora e sua entrega voluntária; 
XX – Pequenos geradores de resíduos sólidos com características de 
domiciliares: pessoas físicas ou jurídicas que gerem resíduos 
orgânicos e/ou rejeitos, provenientes de habitações unifamiliares ou 
em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja geração de 
resíduos é regular e não ultrapassa a quantidade máxima de 100 (cem) 
litros por passada, e nos imóveis comerciais e industriais cuja 
produção de resíduos não exceda a quantidade de 100 (cem) 
quilogramas por mês; 
XXI – Pequeno gerador de resíduos da construção civil: pessoas 
físicas ou jurídicas que geram a quantidade máxima de 1 m³ (um 
metro cúbico) de resíduos da construção civil, por obra; 
XXII – Ecopontos: pontos de entrega voluntária de maior porte, 
geralmente em forma de construções, para materiais recicláveis, 
resíduos da construção civil, resíduos volumosos, resíduos de poda e 
resíduos especiais; 
XXIII – Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos 
que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas 
ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos 
produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos 
órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente 
(SISNAMA) e, no que couber, do Sistema Nacional de Vigilância 
Sanitária (SNVS); 
XXIV – Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as 
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos 
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra 
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 
XXV - Resíduos sólidos: materiais, substâncias, objetos ou bens 
descartados resultantes de atividades humanas em sociedade que se 
apresentem nos estados sólido ou semissólido, bem como gases 
contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem 
inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos 
d`água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente 
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 
XXVI – Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos 
produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos 
fabricantes, 
importadores, distribuidores 
e 
comerciantes, 
dos 
consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana 
e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de 
resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os 
impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental 
decorrentes do ciclo de vida dos produtos; 
XXVII – Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos 
sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, 
observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos 
competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS; 
XXVIII – Serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos: contempla as atividades de varrição, capina e poda de árvores 
em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes 
à limpeza pública urbana, bem como a coleta, transporte, transbordo, 
triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive 
por compostagem, e disposição final dos resíduos domiciliares, 
resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de 
serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos 
domésticos e resíduos originários dos serviços públicos de limpeza 
urbana; 
XXIX – Segregação: separação de resíduo no local e momento de sua 
geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas 
e com sua periculosidade; 
XXX – Passada: unidade de medida que tem por base a quantidade de 
vezes na qual a responsável pelo recolhimento e manejo de resíduos 
sólidos realiza a coleta em uma unidade geradora, influenciando a 
frequência e a cobrança dos serviços. 
Parágrafo único - As mudanças na métrica, dispostas neste capítulo 
não retroagirão ao contrato de concessão vigente no momento de 
aprovação da Política Municipal de Resíduos Sólidos.  

                            

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