DOMCE 11/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3691
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CAPÍTULO V - DO SISTEMA MUNICIPAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art. 12 - Para a execução das ações decorrentes da Política Municipal
de Resíduos Sólidos o Município contará com o Sistema Municipal de
Resíduos Sólidos (SMRS).
§ 1º - SMRS fica definido como o conjunto de agentes institucionais
que,
no
âmbito
das
respectivas
competências,
atribuições,
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e
cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e
execução das ações de coleta e destinação de resíduos sólidos.
§ 2º O SMRS é assim composto:
I – Plano Municipal de Gestão integrada de Resíduos Sólidos;
II – Comissão Especial de Resíduos Sólidos;
III – Controle Social;
IV – Infrações e penalidades;
VI – Regulação, controle, normatização e fiscalização.
CAPÍTULO
VI
-
DAS
RESPONSABILIDADES
DOS
GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Art. 13 - O poder público, o setor empresarial e a coletividade são
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a
observância desta Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos – PMGIRS e das diretrizes e demais determinações
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único - Consideram-se serviços públicos de manejo, de
acordo com a Lei Federal 12.305/2010, as atividades de coleta e
transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou
reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição dos:
I – Resíduos domiciliares;
II – Resíduo originário de estabelecimentos comerciais, prestadores de
serviços e industriais, em qualidade similar às dos resíduos
domiciliares de acordo com a legislação municipal em vigor;
III – Resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública
urbana;
IV – Resíduos de serviços de saúde pública.
Art. 14 - Para fins desta Lei, as Grandes Unidades Geradoras
estabelecimentos de prestação de serviços ou de comercialização de
mercadorias; estabelecimentos industriais; estabelecimentos de
serviço de saúde; comércio itinerante e eventual; órgãos públicos;
igrejas, clubes, associações ou outras instituições que exceder o
volume previsto no inciso XI, art. 3º desta lei, deverão providenciar,
às suas expensas, o acondicionamento, a coleta, transporte, tratamento
e destinação final dos resíduos sólidos.
Parágrafo único - A disponibilização adequada para coleta seletiva
compreende o acondicionamento de forma diferenciada entre os
resíduos secos recicláveis e os resíduos úmidos, conforme
regulamento.
Art. 15 - Cabe ao poder público municipal atuar, subsidiariamente,
com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento
de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionada ao
gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente
o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na
forma do caput.
Art. 16 - Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e
federal, e demais estabelecimentos públicos de geração de resíduos
sólidos especiais que forem caracterizados como grandes geradores,
deverão implantar, em cada uma de suas instalações e, principalmente,
nas destinadas à realização de grandes eventos, procedimentos de
coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em
suas atividades, observando dispositivos legais vigentes, destinando
os resíduos secos recicláveis às cooperativas e associações de
catadores locais.
§ 1º - Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados
preferencialmente às Cooperativas ou Associações de catadores
existentes no município, mediante comprovação atestada pela
receptora.
§ 2º - Os órgãos públicos e demais estabelecimentos públicos
considerados pequenos geradores de acordo com a legislação
municipal em vigor serão atendidos pelos serviços públicos de coleta
seletiva.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação, fica obrigada a
desenvolver atividades curriculares que incentivem a adoção dos 7Rs:
repensar, recusar, reduzir, reparar, reutilizar, reciclar e reintegrar, de
forma que o ambiente escolar se torne sustentável.
Art. 17 - O acondicionamento e a disposição dos resíduos para coleta
residencial em prédios multifamiliares deverão ser feitos nos termos
da legislação municipal em vigor.
Art. 18 - Estão sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos:
I - Os geradores de resíduos sólidos previstos nas alineas "e", "f", "g",
"k" e "1" do inciso I do art. 4º desta Lei;
II - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos,
por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos
resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de
normas estabelecidas pelos órgãos de fiscalização;
IV- Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referentes aos
serviços de transportes, como os originários de portos, aeroportos,
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e, nos termos do
regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA
e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V - Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo
órgão competente.
Art. 19 - O conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
será definido em regulamento, respeitando-se as exigências contidas
no art. 21 da Lei Federal n" 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Art. 20 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atenderá ao
disposto no plano municipal de resíduos sólidos, sem prejuízo das
normas estabelecidas pelos órgãos ambientais, de saúde e da
agropecuária.
Art. 22 - Serão estabelecidos em regulamento:
I - A exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
II - Os critérios e os procedimentos simplificados para apresentação
dos
Planos
de
Gerenciamento
de
Resíduos
Sólidos
para
microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as
definidas nos incisos I e II do art. 30 da Lei Complementar Federal n"
123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, desde que as
atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 23 - Para a elaboração, implementação, operacionalização e
monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos, nelas incluído o controle da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável
técnico devidamente habilitado.
Art. 24 - Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos manterão atualizadas e disponíveis aos órgãos fiscalizadores,
informações completas sobre a implementação e a operacionalização
do plano sob sua responsabilidade.
Art. 25 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, quando
couber, é parte integrante do processo de licenciamento ambiental de
empreendimento ou atividade, na forma do Regulamento.
Art. 26 - O proprietário ou o responsável legal de terreno não
edificado ou não utilizado, com frente para logradouros públicos, é
obrigado a mantê-lo como o estabelecido no Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO
VII
-
DA
RESPONSABILIDADE
COMPARTILHADA
Art. 27 - É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e
encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e
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