DOMCE 11/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3691 
 
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CAPÍTULO V - DO SISTEMA MUNICIPAL DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS 
Art. 12 - Para a execução das ações decorrentes da Política Municipal 
de Resíduos Sólidos o Município contará com o Sistema Municipal de 
Resíduos Sólidos (SMRS). 
§ 1º - SMRS fica definido como o conjunto de agentes institucionais 
que, 
no 
âmbito 
das 
respectivas 
competências, 
atribuições, 
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e 
cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e 
execução das ações de coleta e destinação de resíduos sólidos. 
§ 2º O SMRS é assim composto: 
I – Plano Municipal de Gestão integrada de Resíduos Sólidos; 
II – Comissão Especial de Resíduos Sólidos; 
III – Controle Social; 
IV – Infrações e penalidades; 
VI – Regulação, controle, normatização e fiscalização. 
  
CAPÍTULO 
VI 
- 
DAS 
RESPONSABILIDADES 
DOS 
GERADORES E DO PODER PÚBLICO 
Art. 13 - O poder público, o setor empresarial e a coletividade são 
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a 
observância desta Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos – PMGIRS e das diretrizes e demais determinações 
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. 
Parágrafo único - Consideram-se serviços públicos de manejo, de 
acordo com a Lei Federal 12.305/2010, as atividades de coleta e 
transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou 
reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição dos: 
I – Resíduos domiciliares; 
II – Resíduo originário de estabelecimentos comerciais, prestadores de 
serviços e industriais, em qualidade similar às dos resíduos 
domiciliares de acordo com a legislação municipal em vigor; 
III – Resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública 
urbana; 
IV – Resíduos de serviços de saúde pública. 
  
Art. 14 - Para fins desta Lei, as Grandes Unidades Geradoras 
estabelecimentos de prestação de serviços ou de comercialização de 
mercadorias; estabelecimentos industriais; estabelecimentos de 
serviço de saúde; comércio itinerante e eventual; órgãos públicos; 
igrejas, clubes, associações ou outras instituições que exceder o 
volume previsto no inciso XI, art. 3º desta lei, deverão providenciar, 
às suas expensas, o acondicionamento, a coleta, transporte, tratamento 
e destinação final dos resíduos sólidos. 
Parágrafo único - A disponibilização adequada para coleta seletiva 
compreende o acondicionamento de forma diferenciada entre os 
resíduos secos recicláveis e os resíduos úmidos, conforme 
regulamento. 
  
Art. 15 - Cabe ao poder público municipal atuar, subsidiariamente, 
com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento 
de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionada ao 
gerenciamento de resíduos sólidos. 
Parágrafo único - Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente 
o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na 
forma do caput. 
  
Art. 16 - Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e 
federal, e demais estabelecimentos públicos de geração de resíduos 
sólidos especiais que forem caracterizados como grandes geradores, 
deverão implantar, em cada uma de suas instalações e, principalmente, 
nas destinadas à realização de grandes eventos, procedimentos de 
coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em 
suas atividades, observando dispositivos legais vigentes, destinando 
os resíduos secos recicláveis às cooperativas e associações de 
catadores locais. 
§ 1º - Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados 
preferencialmente às Cooperativas ou Associações de catadores 
existentes no município, mediante comprovação atestada pela 
receptora. 
§ 2º - Os órgãos públicos e demais estabelecimentos públicos 
considerados pequenos geradores de acordo com a legislação 
municipal em vigor serão atendidos pelos serviços públicos de coleta 
seletiva. 
§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação, fica obrigada a 
desenvolver atividades curriculares que incentivem a adoção dos 7Rs: 
repensar, recusar, reduzir, reparar, reutilizar, reciclar e reintegrar, de 
forma que o ambiente escolar se torne sustentável. 
  
Art. 17 - O acondicionamento e a disposição dos resíduos para coleta 
residencial em prédios multifamiliares deverão ser feitos nos termos 
da legislação municipal em vigor. 
  
Art. 18 - Estão sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos: 
I - Os geradores de resíduos sólidos previstos nas alineas "e", "f", "g", 
"k" e "1" do inciso I do art. 4º desta Lei; 
II - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 
a) gerem resíduos perigosos; 
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, 
por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos 
resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal; 
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de 
normas estabelecidas pelos órgãos de fiscalização; 
IV- Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referentes aos 
serviços de transportes, como os originários de portos, aeroportos, 
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e, nos termos do 
regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA 
e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 
V - Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo 
órgão competente. 
  
Art. 19 - O conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
será definido em regulamento, respeitando-se as exigências contidas 
no art. 21 da Lei Federal n" 12.305, de 02 de agosto de 2010. 
  
Art. 20 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atenderá ao 
disposto no plano municipal de resíduos sólidos, sem prejuízo das 
normas estabelecidas pelos órgãos ambientais, de saúde e da 
agropecuária. 
  
Art. 22 - Serão estabelecidos em regulamento: 
I - A exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras 
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis; 
II - Os critérios e os procedimentos simplificados para apresentação 
dos 
Planos 
de 
Gerenciamento 
de 
Resíduos 
Sólidos 
para 
microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as 
definidas nos incisos I e II do art. 30 da Lei Complementar Federal n" 
123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da 
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, desde que as 
atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos. 
  
Art. 23 - Para a elaboração, implementação, operacionalização e 
monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos, nelas incluído o controle da disposição final 
ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável 
técnico devidamente habilitado. 
  
Art. 24 - Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos manterão atualizadas e disponíveis aos órgãos fiscalizadores, 
informações completas sobre a implementação e a operacionalização 
do plano sob sua responsabilidade. 
  
Art. 25 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, quando 
couber, é parte integrante do processo de licenciamento ambiental de 
empreendimento ou atividade, na forma do Regulamento. 
  
Art. 26 - O proprietário ou o responsável legal de terreno não 
edificado ou não utilizado, com frente para logradouros públicos, é 
obrigado a mantê-lo como o estabelecido no Plano Diretor Municipal. 
  
CAPÍTULO 
VII 
- 
DA 
RESPONSABILIDADE 
COMPARTILHADA 
Art. 27 - É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de 
vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e 
encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e 

                            

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