DOMCE 11/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3691 
 
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Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte 
classificação: 
I – Quanto à origem de atividade: 
a) resíduos domiciliares: originários de atividades domésticas em 
residências urbanas e rurais; 
b) resíduos de limpeza urbana: originários de varrição, limpeza de 
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana, bem 
como resultante de poda e capina; 
c) resíduos sólidos urbanos: englobados nas alíneas a e b; 
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços 
gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas b, e, g, 
h, j e l deste inciso; 
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: gerados 
nessas atividades (tais como resíduos de gradeamento, escuma, lodos, 
entre outras da atividade de tratamento de água e esgoto), excetuando 
os referidos na alínea c; 
f) resíduos industriais: gerados nos processos produtivos e instalações 
industriais; 
g) resíduos de serviços de saúde: gerados nos serviços de saúde, 
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos 
órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e do 
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e em consonância 
com a Resolução ANVISA – RDC nº 306/2004 e Resolução 
CONAMA nº 358/2005; 
h) resíduos de construção civil: gerados nas construções, reformas, 
reparos e demolições de obras de construção civil, incluindo os 
resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 
i) resíduos agrossilvopastoris: gerados nas atividades agropecuárias e 
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas 
atividades; 
j) resíduos de serviços de transporte: originários de terminais 
rodoviários; 
) resíduos de mineração: gerados na atividade de pesquisa, lavra, 
extração ou beneficiamento de minérios; 
l) resíduos cemiteriais: gerados nos cemitérios, subdividido em 
humanos e não humanos, resultantes da exumação dos corpos e da 
limpeza e manutenção periódica dos cemitérios; 
m) resíduo de logística reversa: pilhas, baterias, pneus, óleos, 
lubrificantes, lâmpadas, eletrônico. 
II – Quanto à periculosidade: 
a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características 
de 
inflamabilidade, 
corrosividade, 
reatividade, 
toxicidade, 
patogenicidade, 
carcinogenicidade, 
teratogenicidade 
e 
mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à 
qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma 
técnica; 
b) resíduo não perigoso: aqueles não enquadrados na alínea a deste 
inciso. 
  
Art. 5º - São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
I – A prevenção e a precaução; 
II – O poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 
III – A participação social; 
IV – A educação ambiental; 
V – A universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza 
urbana e manejo de resíduos sólidos; 
VI – O direito da sociedade ao acesso à informação; 
VII – A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos 
produtos, especialmente ambiental; 
VIII – Do desenvolvimento sustentável; 
IX – Da inclusão social nos serviços de limpeza urbana e de manejo 
dos resíduos sólidos; 
X – Da cooperação interinstitucional entre o setor público, setor 
empresarial, cooperativas e associações de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis, e os demais segmentos da sociedade civil; 
XI – Do respeito à ordem de prioridade estabelecida nessa Lei para o 
gerenciamento de resíduos sólidos: não geração, redução de geração, 
reutilização, reciclagem, recuperação energética e disposição final; 
XII – Da visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando 
as variáveis ambientais sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e 
de saúde pública. 
  
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO 
DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NA EXECUÇÃO DA 
POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Art. 6º - O Município deverá organizar e prestar os serviços públicos 
de coleta e destinação de resíduos sólidos ou delegar a organização, a 
regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do 
art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 
2010. 
  
Art. 7º - A gestão da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente. 
  
Art. 8º - Para dar fiel cumprimento à Política Municipal de Resíduos 
Sólidos cabe ao Município, além das determinações desta Lei, realizar 
as seguintes ações: 
I – Executar campanhas de educação ambiental; 
II – Realizar capacitação de servidores públicos e agentes 
comunitários para difundir informações sobre resíduos sólidos no 
Município; 
III – Estabelecer multas ou outras sanções decorrentes da falha na 
prestação dos serviços de coleta e destinação final dos resíduos 
sólidos; 
IV – Contemplar os objetivos e metas previstos no Plano Municipal 
de Resíduos Sólidos nos contratos de prestação de serviços celebrados 
após a publicação desta Lei; 
V – Observar os conceitos, diretrizes, objetivos, instrumentos e 
obrigações da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. 
  
Art. 9º - O Município poderá realizar programas conjuntos com a 
União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de 
mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio 
institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração 
eficiente dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos. 
  
rt. 10 - Para adequada execução dos serviços públicos de coleta e 
destinação de resíduos sólidos, deles se ocuparão profissionais 
qualificados tecnicamente e legalmente habilitados. 
  
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS 
Art. 11 - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
I – Instrumentos legais e institucionais: 
a) normas constitucionais, legislação federal, estadual, municipal, 
resoluções e regulamentos que dispõe sobre resíduos sólidos, 
fiscalização, licenciamento e proteção ambiental; 
b) legislação que dispõe sobre concessão de serviços públicos; 
c) convênios para a regulação dos serviços de coleta e destinação de 
resíduos sólidos; 
d) audiências públicas; 
e) planos nacionais, estaduais e municipais de resíduos sólidos; 
f) acordos setoriais. 
II – Instrumentos financeiros: 
a) leis orçamentárias municipais; 
b) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; 
c) convênios. 
III – Ações e práticas educativas ambientais e de capacitação dos 
servidores em temas correlatos à gestão de resíduos sólidos, sob 
responsabilidade do Município, voltadas, entre outras, a: 
a) divulgar e conscientizar a sociedade quanto à forma correta de 
separação e destinação do resíduo sólido; 
b) promover campanhas permanentes de educação ambiental formal e 
não formal abordando os 7Rs: repensar, recusar, reduzir, reparar, 
reutilizar, reciclar e reintegrar, incluindo informações sobre a 
segregação destes resíduos, importância da reutilização e reciclagem 
dos materiais e disposição adequada para a coleta, reforçando o papel 
transformacional de cada indivíduo, incluindo a redução de resíduos 
por meio da compostagem doméstica; 
c) capacitação de agentes comunitários e assistentes sociais para 
difundir informações sobre os resíduos sólidos. 
Parágrafo único - As ações e práticas educativas ambientais e de 
capacitação dos servidores a que se refere o inciso III deste artigo 
poderão ser realizadas mediante convênio com entidades públicas e 
privadas. 
  

                            

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