DOMCE 11/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3691
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comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante às
atribuições e procedimentos previstos neste Capítulo.
Parágrafo único - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos tem por objetivo:
I – Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e
os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão
ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II – Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os
para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III – Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de
materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV – Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao
meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V – Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o
consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis.
Art. 28 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de
gerenciamento integrado de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer
a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes ficam obrigados a aderir
ao sistema de logística reversa.
Art. 29 - No âmbito das empresas situadas dentro do perímetro
municipal devem ser priorizadas a fabricação de embalagens com
materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.
Art. 30 - São obrigados a estruturar e implementar sistemas de
logística reversa, mediante retorno dos produtos, após o uso pelo
consumidor, devendo ser observadas as leis municipais próprias para
cada tipo de resíduo de forma independente do serviço público de
limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes de:
I – Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros
produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;
II – Pilhas e baterias;
III – Pneus;
IV – Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V – Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz
mista;
VI – Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1º - O sistema de logística reversa deve ser estendido a produtos
comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, bem
como embalagens de medicamentos e medicamentos usados ou
vencidos.
§ 2º - Os estabelecimentos que disponibilizarem pontos de
recebimento de resíduos sólidos sujeitos à logística reversa deverão
manter
documentação
comprobatória
da
destinação
final
ambientalmente adequada dos resíduos recebidos e apresentá-la à
fiscalização quando solicitada.
CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
DE COLETA SELETIVA E MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS
Art. 31 - O serviço público de limpeza pública se constitui, dentre
outras previstas em Regulamento, das seguintes atividades:
I - Varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e
logradouros públicos;
II - Asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários
públicos;
III - Raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais
depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
IV - Desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
V - Limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas
e outros eventos de acesso aberto ao público; e
VI - programas e ações de comunicação e educação ambiental, em
especial os relativos ao uso adequado dos espaços públicos.
§ 1º - Por meio de Decreto poderá o Chefe do Poder Executivo:
I - Poderá excluir as atividades de varrição e de limpeza de sarjetas e
de outros equipamentos de drenagem superficial, a princípio
integrantes das atividades mencionadas no inciso I do caput, bem
como poderá excluir as atividades mencionadas nos incisos III e IV do
caput, para que não sejam mais constituintes do serviço público de
limpeza pública, a fim de que sejam integradas ao serviço público de
manejo de águas pluviais urbanas.
II - Disciplinará os serviços de limpeza pública, inclusive:
a) os locais, horários e condições de acondicionamento dos resíduos
originários do serviço público de limpeza pública, para que seja
destinado, mediante coleta, ao serviço público de manejo de RSU;
b) os procedimentos e equipamentos de proteção à saúde e à
segurança dos trabalhadores que executam atividades que integram o
serviço de limpeza pública;
c) a periodicidade e as tecnologias da varrição, poda, capina, roçada e
outras atividades.
§ 2º - O Decreto mencionado no § 1º poderá delegar que a disciplina
dos serviços, nos aspectos que determinar, seja executada mediante
Portaria ou Resolução a ser expedida por órgão ou entidade da
Administração municipal, inclusive consórcio público de que o
Município participe.
Art. 32 - O serviço público de limpeza pública será prestado de forma
direta.
Parágrafo único - O disposto no caput não impede que o Município
utilize na prestação dos serviços, além de seus próprios meios, de
serviços e obras contratadas, mediante licitação, no regime da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Art. 33 - O serviço público de manejo de RSU é constituído pelas
atividades de coleta, de transbordo, de transporte, de triagem para fins
de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, dos RSU e de disposição final dos rejeitos deles
originados.
§ 1º - As atividades de coleta, mencionadas no caput, poderão ser
regulares, em que todos os RSU são coletados indistintamente, ou
poderão se dar também mediante coleta seletiva, em que são coletados
apenas os resíduos reutilizáveis ou recicláveis secos ou orgânicos.
§ 2º - O serviço público de manejo de RSU poderá ser organizado
para que os resíduos originados da coleta seletiva possuam transporte,
triagem e tratamento específicos.
§ 3º - São atividades do ciclo de varejo do serviço público de manejo
de RSU as de coleta, de transporte e de triagem de resíduos secos,
para fins de reutilização ou reciclagem, sendo que as demais integram
o seu ciclo de atacado.
§ 4º - As atividades do ciclo de varejo serão disciplinadas por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual poderá delegar a
órgão da Administração a disciplina de alguns de seus aspectos,
inclusive a título de complemento; as atividades do ciclo de atacado
serão atenderá a resolução de consórcio público do qual o Município
participe mediante devidamente regulamentada por meio de Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º - Poderá a coleta seletiva ser realizada, ainda que de forma
parcial, por associação e/ou cooperativa de catadores, que deverá
receber apoio técnico e material do Município.
Art. 34 - Serão executadas em regime de prestação direta:
I - as atividades que integram o ciclo de varejo, inclusive a coleta
seletiva;
II - a triagem para fins de reutilização e reciclagem.
§ 1º - A triagem a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer em
instalações reconhecidas como aptas pela Administração Municipal
ou em Central Municipal de Reciclagem (CMR).
§ 2º - O disposto no caput não impede que o Município para a
prestação dos serviços, além de seus próprios meios, utilize serviços
contratados no regime da Lei Federal nº 14133/2021.
Art. 35 - As atividades do ciclo de atacado poderão ser executadas,
mediante contrato de programa, por consórcio público do qual o
Município participe.
Parágrafo único - O disposto no caput não impede que o consórcio
público:
I - Utilize, além de seus próprios meios, serviços e obras contratados,
mediante licitação, no regime da Lei Federal nº 14133/2021;
II - Subdelegue a prestação dos serviços, mediante contrato de
parceria público privada.
CAPÍTULO IX - DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
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