DOMCE 11/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3691
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observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos
competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS;
XXVIII – Serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos: contempla as atividades de varrição, capina e poda de árvores
em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes
à limpeza pública urbana, bem como a coleta, transporte, transbordo,
triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive
por compostagem, e disposição final dos resíduos domiciliares,
resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de
serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos
domésticos e resíduos originários dos serviços públicos de limpeza
urbana;
XXIX – Segregação: separação de resíduo no local e momento de sua
geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas
e com sua periculosidade;
XXX – Passada: unidade de medida que tem por base a quantidade de
vezes na qual a responsável pelo recolhimento e manejo de resíduos
sólidos realiza a coleta em uma unidade geradora, influenciando a
frequência e a cobrança dos serviços.
Parágrafo único - As mudanças na métrica, dispostas neste capítulo
não retroagirão ao contrato de concessão vigente no momento de
aprovação da Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte
classificação:
I – Quanto à origem de atividade:
a) resíduos domiciliares: originários de atividades domésticas em
residências urbanas e rurais;
b) resíduos de limpeza urbana: originários de varrição, limpeza de
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana, bem
como resultante de poda e capina;
c) resíduos sólidos urbanos: englobados nas alíneas a e b;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas b, e, g,
h, j e l deste inciso;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: gerados
nessas atividades (tais como resíduos de gradeamento, escuma, lodos,
entre outras da atividade de tratamento de água e esgoto), excetuando
os referidos na alínea c;
f) resíduos industriais: gerados nos processos produtivos e instalações
industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: gerados nos serviços de saúde,
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos
órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e em consonância
com a Resolução ANVISA – RDC nº 306/2004 e Resolução
CONAMA nº 358/2005;
h) resíduos de construção civil: gerados nas construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, incluindo os
resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: gerados nas atividades agropecuárias e
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas
atividades;
j) resíduos de serviços de transporte: originários de terminais
rodoviários;
) resíduos de mineração: gerados na atividade de pesquisa, lavra,
extração ou beneficiamento de minérios;
l) resíduos cemiteriais: gerados nos cemitérios, subdividido em
humanos e não humanos, resultantes da exumação dos corpos e da
limpeza e manutenção periódica dos cemitérios;
m) resíduo de logística reversa: pilhas, baterias, pneus, óleos,
lubrificantes, lâmpadas, eletrônico.
II – Quanto à periculosidade:
a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características
de
inflamabilidade,
corrosividade,
reatividade,
toxicidade,
patogenicidade,
carcinogenicidade,
teratogenicidade
e
mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à
qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma
técnica;
b) resíduo não perigoso: aqueles não enquadrados na alínea a deste
inciso.
Art. 5º - São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I – A prevenção e a precaução;
II – O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III – A participação social;
IV – A educação ambiental;
V – A universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos;
VI – O direito da sociedade ao acesso à informação;
VII – A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, especialmente ambiental;
VIII – Do desenvolvimento sustentável;
IX – Da inclusão social nos serviços de limpeza urbana e de manejo
dos resíduos sólidos;
X – Da cooperação interinstitucional entre o setor público, setor
empresarial, cooperativas e associações de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, e os demais segmentos da sociedade civil;
XI – Do respeito à ordem de prioridade estabelecida nessa Lei para o
gerenciamento de resíduos sólidos: não geração, redução de geração,
reutilização, reciclagem, recuperação energética e disposição final;
XII – Da visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando
as variáveis ambientais sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e
de saúde pública.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO
DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NA EXECUÇÃO DA
POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 6º - O Município deverá organizar e prestar os serviços públicos
de coleta e destinação de resíduos sólidos ou delegar a organização, a
regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do
art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de
2010.
Art. 7º - A gestão da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
Art. 8º - Para dar fiel cumprimento à Política Municipal de Resíduos
Sólidos cabe ao Município, além das determinações desta Lei, realizar
as seguintes ações:
I – Executar campanhas de educação ambiental;
II – Realizar capacitação de servidores públicos e agentes
comunitários para difundir informações sobre resíduos sólidos no
Município;
III – Estabelecer multas ou outras sanções decorrentes da falha na
prestação dos serviços de coleta e destinação final dos resíduos
sólidos;
IV – Contemplar os objetivos e metas previstos no Plano Municipal
de Resíduos Sólidos nos contratos de prestação de serviços celebrados
após a publicação desta Lei;
V – Observar os conceitos, diretrizes, objetivos, instrumentos e
obrigações da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Art. 9º - O Município poderá realizar programas conjuntos com a
União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de
mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio
institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração
eficiente dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos.
rt. 10 - Para adequada execução dos serviços públicos de coleta e
destinação de resíduos sólidos, deles se ocuparão profissionais
qualificados tecnicamente e legalmente habilitados.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS
Art. 11 - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I – Instrumentos legais e institucionais:
a) normas constitucionais, legislação federal, estadual, municipal,
resoluções e regulamentos que dispõe sobre resíduos sólidos,
fiscalização, licenciamento e proteção ambiental;
b) legislação que dispõe sobre concessão de serviços públicos;
c) convênios para a regulação dos serviços de coleta e destinação de
resíduos sólidos;
d) audiências públicas;
e) planos nacionais, estaduais e municipais de resíduos sólidos;
f) acordos setoriais.
II – Instrumentos financeiros:
a) leis orçamentárias municipais;
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