DOMCE 11/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3691
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I - as atividades que integram o ciclo de varejo, inclusive a coleta
seletiva;
II - a triagem para fins de reutilização e reciclagem.
§ 1º - A triagem a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer em
instalações reconhecidas como aptas pela Administração Municipal
ou em Central Municipal de Reciclagem (CMR).
§ 2º - O disposto no caput não impede que o Município para a
prestação dos serviços, além de seus próprios meios, utilize serviços
contratados no regime da Lei Federal nº 14133/2021.
Art. 35 - As atividades do ciclo de atacado poderão ser executadas,
mediante contrato de programa, por consórcio público do qual o
Município participe.
Parágrafo único - O disposto no caput não impede que o consórcio
público:
I - Utilize, além de seus próprios meios, serviços e obras contratados,
mediante licitação, no regime da Lei Federal nº 14133/2021;
II - Subdelegue a prestação dos serviços, mediante contrato de
parceria público privada.
CAPÍTULO IX - DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 36 - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
é o instrumento de implementação da Política Municipal de Resíduos
Sólidos e visa a integrar e orientar as ações dos agentes públicos e
privados na adoção de medidas indispensáveis à promoção da
universalização dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos
e garantia de salubridade ambiental, tendo como conteúdo mínimo o
estabelecido no artigo 19, da Lei Federal nº 12.305/2010.
Art. 37 - A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos ocorrerá em período de até 5 anos, em consonância
ao Plano Diretor em vigência.
§ 1º - O processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos fundamenta-se na divulgação
em conjunto com os estudos que o embasam, o recebimento de
sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e
análise e opinião por órgão colegiado.
§ 2º - A divulgação das propostas do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos e dos estudos deve ser ampla, por meio
da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados.
CAPÍTULO X - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38 - As atividades de planejamento, regulação e prestação dos
serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos poderão estar
sujeitas ao controle social.
§ 1º - O controle social dos serviços públicos de coleta e destinação de
resíduos sólidos será exercido mediante adoção, entre outros, de um
dos seguintes mecanismos:
I – Debates e audiências públicas;
II – Consultas públicas; e
III – Participação em órgãos colegiados de caráter consultivo na
formulação da política municipal de resíduos sólidos, no seu
planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação
e fiscalização.
§ 2º - As audiências públicas mencionadas no inciso I, do § 1º, devem
ser realizadas de modo a possibilitar a maior participação popular
possível.
§ 3º - As consultas públicas devem ser promovidas de forma a
possibilitar que qualquer pessoa, independentemente de interesse,
tenha acesso às propostas e aos estudos e possa se manifestar por meio
de críticas e sugestões às propostas do Poder Público, devendo tais
manifestações serem adequadamente respondidas.
Art. 39 - São assegurados aos usuários de serviços públicos de coleta
e destinação de resíduos sólidos:
I – O conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a
que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e
demais normas aplicáveis;
II – O acesso:
a) a informação de interesse individual ou coletivo sobre os serviços
prestados;
b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços
elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e
c) os documentos regulares de monitoramento e avaliação da
prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e
fiscalizador.
CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 40 - Compete ao Município de Mauriti, por meio de Decreto
Municipal, a regulação e fiscalização da prestação dos serviços no
âmbito desta lei, conforme estabelecido no artigo 6º desta Lei.
§ 1º - O rol de infrações e suas penalidades estão previstas nas
legislações ambientais vigentes e demais legislações municipais e
deverá ser respeitado e cobrado pelas prerrogativas desta Lei.
§ 2º - Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la,
concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
CAPÍTULO XII - DA REGULAÇÃO, NORMATIZAÇÃO,
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 41 - O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes
princípios:
I – Independência decisória, incluindo autonomia administrativa,
orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II – Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das
decisões.
Art. 42 - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos
serviços, o Município adotará os mesmos critérios econômicos,
sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência das
associações ou da prestação.
Art. 43 - Os prestadores de serviços públicos deverão fornecer à
entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o
desempenho de suas atividades.
Parágrafo único - Incluem-se os dados e informações a que se refere o
caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais
contratados para executar serviços ou fornecer materiais e
equipamentos específicos.
Art. 44 - Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a
verificação do cumprimento do Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos por parte dos prestadores de serviços, na forma
das disposições legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO
XIII
-
DAS
DISPOSIÇÕES
FINAIS
E
TRANSITÓRIAS
Art. 45 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a partir da sua promulgação.
Art. 46 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 47 - Demais situações não previstas nesta lei serão
regulamentadas mediante edição de Decreto Municipal.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 08 de
ABRIL de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico para os devidos fins e especialmente, para que sirva de
documento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Ceará, que a Lei Municipal n° 1.890/2025, de 08 de ABRIL de 2.025,
que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE MAURITI/CE, E
DÁ PROVIDÊNCIAS” foi publicada no Quadro de Editais da
Prefeitura Municipal de Mauriti, local destinados à divulgação dos
atos oficiais do município conforme Art. 177, parágrafo 1º da Lei
Orgânica Municipal.
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