DOMCE 11/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3691 
 
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I - as atividades que integram o ciclo de varejo, inclusive a coleta 
seletiva; 
II - a triagem para fins de reutilização e reciclagem. 
§ 1º - A triagem a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer em 
instalações reconhecidas como aptas pela Administração Municipal 
ou em Central Municipal de Reciclagem (CMR). 
§ 2º - O disposto no caput não impede que o Município para a 
prestação dos serviços, além de seus próprios meios, utilize serviços 
contratados no regime da Lei Federal nº 14133/2021. 
  
Art. 35 - As atividades do ciclo de atacado poderão ser executadas, 
mediante contrato de programa, por consórcio público do qual o 
Município participe. 
Parágrafo único - O disposto no caput não impede que o consórcio 
público: 
I - Utilize, além de seus próprios meios, serviços e obras contratados, 
mediante licitação, no regime da Lei Federal nº 14133/2021; 
II - Subdelegue a prestação dos serviços, mediante contrato de 
parceria público privada. 
  
CAPÍTULO IX - DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO 
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Art. 36 - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 
é o instrumento de implementação da Política Municipal de Resíduos 
Sólidos e visa a integrar e orientar as ações dos agentes públicos e 
privados na adoção de medidas indispensáveis à promoção da 
universalização dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos 
e garantia de salubridade ambiental, tendo como conteúdo mínimo o 
estabelecido no artigo 19, da Lei Federal nº 12.305/2010. 
  
Art. 37 - A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos ocorrerá em período de até 5 anos, em consonância 
ao Plano Diretor em vigência. 
§ 1º - O processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de 
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos fundamenta-se na divulgação 
em conjunto com os estudos que o embasam, o recebimento de 
sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e 
análise e opinião por órgão colegiado. 
§ 2º - A divulgação das propostas do Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos e dos estudos deve ser ampla, por meio 
da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados. 
  
CAPÍTULO X - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 38 - As atividades de planejamento, regulação e prestação dos 
serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos poderão estar 
sujeitas ao controle social. 
§ 1º - O controle social dos serviços públicos de coleta e destinação de 
resíduos sólidos será exercido mediante adoção, entre outros, de um 
dos seguintes mecanismos: 
I – Debates e audiências públicas; 
II – Consultas públicas; e 
III – Participação em órgãos colegiados de caráter consultivo na 
formulação da política municipal de resíduos sólidos, no seu 
planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação 
e fiscalização. 
§ 2º - As audiências públicas mencionadas no inciso I, do § 1º, devem 
ser realizadas de modo a possibilitar a maior participação popular 
possível. 
§ 3º - As consultas públicas devem ser promovidas de forma a 
possibilitar que qualquer pessoa, independentemente de interesse, 
tenha acesso às propostas e aos estudos e possa se manifestar por meio 
de críticas e sugestões às propostas do Poder Público, devendo tais 
manifestações serem adequadamente respondidas. 
  
Art. 39 - São assegurados aos usuários de serviços públicos de coleta 
e destinação de resíduos sólidos: 
I – O conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a 
que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e 
demais normas aplicáveis; 
II – O acesso: 
a) a informação de interesse individual ou coletivo sobre os serviços 
prestados; 
b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços 
elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e 
c) os documentos regulares de monitoramento e avaliação da 
prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e 
fiscalizador. 
  
CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 40 - Compete ao Município de Mauriti, por meio de Decreto 
Municipal, a regulação e fiscalização da prestação dos serviços no 
âmbito desta lei, conforme estabelecido no artigo 6º desta Lei. 
§ 1º - O rol de infrações e suas penalidades estão previstas nas 
legislações ambientais vigentes e demais legislações municipais e 
deverá ser respeitado e cobrado pelas prerrogativas desta Lei. 
§ 2º - Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la, 
concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar. 
  
CAPÍTULO XII - DA REGULAÇÃO, NORMATIZAÇÃO, 
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
Art. 41 - O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes 
princípios: 
I – Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, 
orçamentária e financeira da entidade reguladora; 
II – Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das 
decisões. 
  
Art. 42 - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos 
serviços, o Município adotará os mesmos critérios econômicos, 
sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência das 
associações ou da prestação. 
  
Art. 43 - Os prestadores de serviços públicos deverão fornecer à 
entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o 
desempenho de suas atividades. 
Parágrafo único - Incluem-se os dados e informações a que se refere o 
caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais 
contratados para executar serviços ou fornecer materiais e 
equipamentos específicos. 
  
Art. 44 - Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a 
verificação do cumprimento do Plano Municipal de Gestão Integrada 
de Resíduos Sólidos por parte dos prestadores de serviços, na forma 
das disposições legais, regulamentares e contratuais. 
  
CAPÍTULO 
XIII 
- 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
FINAIS 
E 
TRANSITÓRIAS 
Art. 45 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias a partir da sua promulgação. 
  
Art. 46 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente. 
  
Art. 47 - Demais situações não previstas nesta lei serão 
regulamentadas mediante edição de Decreto Municipal. 
  
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 08 de 
ABRIL de 2025. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
  
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
  
Certifico para os devidos fins e especialmente, para que sirva de 
documento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 
Ceará, que a Lei Municipal n° 1.890/2025, de 08 de ABRIL de 2.025, 
que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO 
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE MAURITI/CE, E 
DÁ PROVIDÊNCIAS” foi publicada no Quadro de Editais da 
Prefeitura Municipal de Mauriti, local destinados à divulgação dos 
atos oficiais do município conforme Art. 177, parágrafo 1º da Lei 
Orgânica Municipal. 
  

                            

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