DOMCE 11/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3691 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               102 
 
O Pregoeiro Municipal será responsável pela condução dos processos 
de pregão eletrônico e presencial. São suas atribuições: 
I – Conduzir os procedimentos do pregão, conforme previsto na Lei nº 
14.133/2021; 
II – Receber, analisar e julgar propostas e lances apresentados pelos 
licitantes; 
III – Conduzir as sessões públicas de pregão eletrônico ou presencial, 
garantindo ampla competitividade e transparência; 
IV – Elaborar atas e relatórios dos pregões realizados; 
V – Zelar pelo cumprimento das normas e princípios que regem as 
licitações e contratações públicas. 
  
Art. 6º – Do Agente de Contratação: 
O Agente de Contratação será responsável pela condução dos 
processos licitatórios, exceto os de pregão. São suas atribuições: 
I – Conduzir os processos de licitação, desde a fase interna até a 
homologação do resultado; 
II – Solicitar documentos e informações necessárias à instrução dos 
processos licitatórios; 
III – Julgar e decidir sobre a habilitação e classificação das propostas 
dos licitantes; 
IV – Elaborar relatórios técnicos e pareceres sobre os processos 
licitatórios sob sua responsabilidade; 
V – Garantir que os procedimentos de licitação estejam alinhados com 
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência. 
Art. 7º – Dos Membros da Comissão de Contratação: 
Os Membros da Comissão de Contratação auxiliarão o Agente de 
Contratação nos processos licitatórios. São suas atribuições: 
I – Analisar documentos e propostas apresentadas nas licitações; 
II – Emitir pareceres técnicos sobre os certames licitatórios; 
III – Auxiliar na condução dos procedimentos de contratação pública; 
IV – Garantir que os processos licitatórios sejam conduzidos com 
isonomia e transparência. 
Art. 8º – Do Assessor Técnico de Licitações 
O Assessor Técnico de Licitações será responsável pelo suporte 
técnico e jurídico aos processos de licitação. São suas atribuições: 
I – Assessorar juridicamente os agentes de contratação, pregoeiros e 
membros da comissão de contratação; 
II – Elaborar minutas de editais, contratos e outros documentos 
relacionados às licitações; 
III – Analisar a legalidade dos processos licitatórios e dos contratos 
administrativos; 
IV – Propor melhorias nos regulamentos e diretrizes dos processos de 
contratação pública; 
V – Orientar os servidores sobre a correta aplicação da Lei nº 
14.133/2021. 
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9º – A nomeação para os cargos de Coordenador Geral de 
Licitações e Contratos, Pregoeiro Municipal e Agente de Contratação 
deverá observar critérios técnicos, preferencialmente sendo ocupados 
por servidores públicos efetivos ou pessoas com comprovada 
experiência em licitações e contratos administrativos. 
Art. 10º – Os ocupantes dos cargos criados por esta Lei deverão 
observar rigorosamente os princípios da administração pública e 
cumprir as normas estabelecidas na Lei nº 14.133/2021. 
Art. 11º – O Núcleo de Licitações Públicas deverá manter registros e 
publicações atualizadas de todos os processos licitatórios realizados 
no município, garantindo a transparência e o acesso à informação. 
Art. 12º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias do município. 
Art. 13º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE., 09 de abril de 2025. 
  
ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
LEI Nº 728/2025 
  
TABELA VENCIMENTAL 
Coordenador Geral de Licitações e Contratos: R$ 3.500,00 
Pregoeiro Municipal: R$ 3.500,00  
Agente de Contratação: R$ 3.500,00  
Membros da Comissão de Contratação: R$ 2.400,00  
 
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:D74FF8FF 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI Nº 729/2025 
 
LEI Nº 729/2025 
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
  
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, etc. 
Art. 1º Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE 
TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços 
entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e 
consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões 
referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Saboeiro/Ce. 
§ 1º. O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares. 
§ 2º. O Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito, 
bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal 
cargo. 
§ 3º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão 
os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no 
Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por 
suas Entidades. 
§ 4º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as 
pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da 
respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação 
de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem 
os tenham indicado. 
§ 5º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e 
aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os 
interesses turísticos da cidade poderão ser indicados pelo COMTUR 
para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos 
seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR. 
§ 6º. Os representantes do poder público municipal, titulares e 
suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do 
COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último 
dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito. 
§ 7º. Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, 
após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em 
seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à 
Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações. 
§ 8º. As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo 
poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em 
diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o 
vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo 
Secretário Executivo. 
§ 9º. Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou 
federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados 
membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais 
indicarão os seus respectivos suplentes. 
Art. 2º - O COMTUR será constituído por seus Representantes na 
seguinte forma: 
- Poder Executivo: 
I - Representante do Gabinete do Prefeito; 
II – Representante da Cultura, Turismo e Esporte; 
III – Representante da Secretaria de Meio Ambiente; 
IV – Secretaria da Infraestrutura; 
- Poder Legislativo: 
V – Representante da Câmara Municipal; 
- Sociedade Civil: 
VI – Representante dos Artesãos; 
VII – Representante de Segmento Religioso. 
Art. 3º - Compete ao COMTUR e aos seus membros: 

                            

Fechar