DOMCE 11/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3691
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O Pregoeiro Municipal será responsável pela condução dos processos
de pregão eletrônico e presencial. São suas atribuições:
I – Conduzir os procedimentos do pregão, conforme previsto na Lei nº
14.133/2021;
II – Receber, analisar e julgar propostas e lances apresentados pelos
licitantes;
III – Conduzir as sessões públicas de pregão eletrônico ou presencial,
garantindo ampla competitividade e transparência;
IV – Elaborar atas e relatórios dos pregões realizados;
V – Zelar pelo cumprimento das normas e princípios que regem as
licitações e contratações públicas.
Art. 6º – Do Agente de Contratação:
O Agente de Contratação será responsável pela condução dos
processos licitatórios, exceto os de pregão. São suas atribuições:
I – Conduzir os processos de licitação, desde a fase interna até a
homologação do resultado;
II – Solicitar documentos e informações necessárias à instrução dos
processos licitatórios;
III – Julgar e decidir sobre a habilitação e classificação das propostas
dos licitantes;
IV – Elaborar relatórios técnicos e pareceres sobre os processos
licitatórios sob sua responsabilidade;
V – Garantir que os procedimentos de licitação estejam alinhados com
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 7º – Dos Membros da Comissão de Contratação:
Os Membros da Comissão de Contratação auxiliarão o Agente de
Contratação nos processos licitatórios. São suas atribuições:
I – Analisar documentos e propostas apresentadas nas licitações;
II – Emitir pareceres técnicos sobre os certames licitatórios;
III – Auxiliar na condução dos procedimentos de contratação pública;
IV – Garantir que os processos licitatórios sejam conduzidos com
isonomia e transparência.
Art. 8º – Do Assessor Técnico de Licitações
O Assessor Técnico de Licitações será responsável pelo suporte
técnico e jurídico aos processos de licitação. São suas atribuições:
I – Assessorar juridicamente os agentes de contratação, pregoeiros e
membros da comissão de contratação;
II – Elaborar minutas de editais, contratos e outros documentos
relacionados às licitações;
III – Analisar a legalidade dos processos licitatórios e dos contratos
administrativos;
IV – Propor melhorias nos regulamentos e diretrizes dos processos de
contratação pública;
V – Orientar os servidores sobre a correta aplicação da Lei nº
14.133/2021.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º – A nomeação para os cargos de Coordenador Geral de
Licitações e Contratos, Pregoeiro Municipal e Agente de Contratação
deverá observar critérios técnicos, preferencialmente sendo ocupados
por servidores públicos efetivos ou pessoas com comprovada
experiência em licitações e contratos administrativos.
Art. 10º – Os ocupantes dos cargos criados por esta Lei deverão
observar rigorosamente os princípios da administração pública e
cumprir as normas estabelecidas na Lei nº 14.133/2021.
Art. 11º – O Núcleo de Licitações Públicas deverá manter registros e
publicações atualizadas de todos os processos licitatórios realizados
no município, garantindo a transparência e o acesso à informação.
Art. 12º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias do município.
Art. 13º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE., 09 de abril de 2025.
ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
LEI Nº 728/2025
TABELA VENCIMENTAL
Coordenador Geral de Licitações e Contratos: R$ 3.500,00
Pregoeiro Municipal: R$ 3.500,00
Agente de Contratação: R$ 3.500,00
Membros da Comissão de Contratação: R$ 2.400,00
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:D74FF8FF
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 729/2025
LEI Nº 729/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, etc.
Art. 1º Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços
entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e
consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões
referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Saboeiro/Ce.
§ 1º. O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares.
§ 2º. O Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito,
bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal
cargo.
§ 3º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão
os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no
Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por
suas Entidades.
§ 4º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as
pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da
respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação
de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem
os tenham indicado.
§ 5º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e
aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os
interesses turísticos da cidade poderão ser indicados pelo COMTUR
para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos
seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 6º. Os representantes do poder público municipal, titulares e
suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do
COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último
dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
§ 7º. Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo,
após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em
seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à
Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
§ 8º. As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo
poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em
diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o
vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo
Secretário Executivo.
§ 9º. Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou
federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados
membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais
indicarão os seus respectivos suplentes.
Art. 2º - O COMTUR será constituído por seus Representantes na
seguinte forma:
- Poder Executivo:
I - Representante do Gabinete do Prefeito;
II – Representante da Cultura, Turismo e Esporte;
III – Representante da Secretaria de Meio Ambiente;
IV – Secretaria da Infraestrutura;
- Poder Legislativo:
V – Representante da Câmara Municipal;
- Sociedade Civil:
VI – Representante dos Artesãos;
VII – Representante de Segmento Religioso.
Art. 3º - Compete ao COMTUR e aos seus membros:
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