DOMCE 11/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3691
www.diariomunicipal.com.br/aprece 111
NO CONTROLE DE INSETOS E VETORES E ENFERMIDADES ENDÊMICAS,
PROPORCIONANDO CONFORTO E QUALIDADE DE VIDA A TODOS OS
USUÁRIOS. O RENDIMENTO DE 1 LATA DE 4 LITROS DEVE CORRESPONDER A
40M2 NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E TODA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Importa o presente orçamento no valor total de R$ __________
As cotações deverão ser enviadas para o seguinte e-mail: comprasgbanorte@gmail.com.
Fone: (88) 3652-2150 (88) 3652-2111
Prazo de entrega: 3 dias após a data de publicação.
Validade mínima da proposta: 30 (trinta) dias.
Nos preços estão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam
direta ou indiretamente no fornecimento dos bens, inclusive a margem de lucro.
Local e data, ____ DE __________ DE 2025.
__________
CARIMBO E ASSINATURA
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:08F3943E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA
DECRETO N° 009/2025
DECRETO N° 009/2025 Milagres, CE – 9 de abril de 2025
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE REAVALIAÇÃO, REDUÇÃO AO VALOR
RECUPERÁVEL DE ATIVOS, DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO DOS BENS DO MUNICÍPIO NOS CASOS
QUE ESPECIFICA.
OPREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,ex vi,do que dispõe a Lei Orgânica do
Município, e nos termos das demais Leis pátrias.
CONSIDERANDOa necessidade de regulamentar o controle dos bens patrimoniais do Município ou de terceiros, sob sua guarda, mediante
procedimentos a serem adotados por Unidades, Órgãos, Departamentos, Setores ou pelo servidor que seja responsável direto por cada bem;
CONSIDERANDOa obrigatoriedade de realizar os procedimentos de avaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização,
exaustão, baixas, bens inservíveis, conforme previsão do § 3º, do artigo 50, da Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDOa necessidade de registrar os bens no sistema de Patrimônio em consonância com as disposições da Lei nº 4.320/64 e das
Normas Brasileiras de Contabilidade aplicada ao Setor Público.
DECRETA:
Art. 1ºTodas as Unidades Gestoras deverão desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação,
a amortização e a exaustão dos bens do ativo de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive os fundos municipais para
fins de garantir o atendimento às disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei nº 4.320/1964 e as Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de Contabilidade.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I-Avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do ativo e dos passivos decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre
as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;
II-Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em
análises qualitativas e quantitativas;
III-Redução ao valor recuperável: é a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na
sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação;
IV-Valor recuperável: o valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera
recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;
V-Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;
VI-Valor justo: é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não
forçada entre participantes do mercado na data de mensuração;
VII-Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização
ou exaustão acumulada;
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