DOMCE 11/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3691
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VIII-Reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido
contábil;
IX-Vida útil: o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo;
X-Laudo técnico: documento hábil que contém as informações necessárias ao registro patrimonial;
XI-Ajuste Inicial: atribuição de valor justo para os ativos adquiridos antes da data de conte.
Art. 2ºO Secretário de Gestão Planejamento e Inovação nomeará uma Comissão para a implementação dos procedimentos patrimoniais de que trata
este Decreto.
§ 1ºA Comissão deverá ser composta de no mínimo 03 (três) membros, sendo pelo menos 01 (um) contabilista e 01 (um) engenheiro.
§ 2ºOs órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive os fundos municipais deverão colaborar com os trabalhos desenvolvidos pelas
Comissões para o cumprimento das disposições deste Decreto.
§ 3ºA comissão elaborará o laudo técnico conforme anexo II deste Decreto.
§ 4ºO laudo técnico deverá ser encaminhado ao setor de patrimônio, o qual servirá de base para a escrituração do bem no sistema informatizado de
patrimônio.
§ 5ºPoderá ser contratada assessoria ou consultoria para orientar e auxiliar os trabalhos da Comissão.
Art. 3ºCompete à Comissão: avaliar, reavaliar, fazer teste de recuperabilidade e adotar outros procedimentos previstos nas Normas Brasileiras de
Contabilidade (NBCT 16.9 e NBCT 16.10) e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público para determinar o valor justo dos bens.
Art. 4ºOs bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos após de 31 de dezembro de 2013 (data de corte), registrados no ativo imobilizado, serão
avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.
Art. 5ºSofrerá ajuste inicial ao valor justo, os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos antes da data de corte.
§ 1ºO ajuste ao valor justo dos bens adquiridos antes da data de corte será realizado utilizando-se os grupos e aplicando-se as Taxas Anuais de
Depreciação estabelecidos no Anexo I, ou outro valor que a Comissão, justificadamente, venha a definir.
§ 2ºApós o ajuste inicial dos bens adotar-se-á o método contábil de reavaliação
Art. 6ºA reavaliação de bens móveis e imóveis poderá ser feita por lotes quando se referir a um conjunto de bens similares com vida útil idêntica e
utilizada em condições semelhantes.
Art. 7ºQuando um item do ativo imobilizado for reavaliado, é necessário que todo o grupo semelhante do ativo seja também reavaliado.
Art. 8ºO Balanço Patrimonial levantado em 31 de dezembro deverá ser acompanhado de nota explicativa contendo:
I-Os critérios de mensuração utilizados para determinar o valor contábil bruto;
II-Os métodos de depreciação utilizados;
III-As vidas úteis ou taxas de depreciação utilizadas;
IV-O valor contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as perdas por redução ao valor recuperável acumuladas) no início e no final do período.
Art. 9ºA apuração da depreciação, amortização e exaustão devem ser feitas mensalmente, a partir do momento em que o bem estiver em condições
de uso, não cessando quando ele for retirado temporariamente de operação.
Art. 10Os bens que entrem em condições de uso no decorrer do mês, a depreciação, a amortização e a exaustão iniciam-se no mês seguinte à
colocação do bem em condições de uso, não havendo para os bens, depreciação, amortização e exaustão em fração menor que um mês.
Art. 11Nos casos dos bens imóveis, somente a parcela correspondente à edificação deve ser depreciada, não se depreciando o terreno os quais
deverão ser controlados individualmente.
Art. 12Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:
I-Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções,
entre outros;
II-Bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
III-Animais destinados à exposição e preservação;
IV-Terrenos rurais e urbanos.
Art. 13O método de cálculo dos encargos da depreciação deverá ser o de cotas constantes, observando as taxas e vidas úteis estabelecidas no Anexo
I deste Decreto.
Art. 14O valor residual e a vida útil dos bens móveis imóveis e intangíveis serão revisados ao final de cada exercício e alterados caso seja
necessário.
Art. 15Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:
I-Capacidade de geração de benefícios futuros;
II-Desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
III-Obsolescência tecnológica;
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