DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) procedência parcial do lançamento dos créditos tributários referentes ao Fust,
para os exercícios de 2001 e 2002, equivalendo a (item 14 do Apartado Sigiloso SEI nº
13505364), referentes às receitas de interconexão, sendo acrescido, desde o vencimento, de
juros de mora correspondentes a 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento até
dezembro de 2008, nos termos do art. 8º, §§ 1º e 2º, do Regulamento do Fust, do art. 7º do
Regulamento de Arrecadação do Fust e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, a
partir de então, da Taxa Selic apurada no período; e,
c) interromper a incidência da multa de mora sobre as receitas de interconexão,
desde a concessão da medida judicial até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial
que considerar devido o tributo, nos termos do art. 63, caput e § 2º, da Lei nº 9.430/96.
Nº 88 - Processo nº 53500.026904/2012-32
Recorrente/Interessado:
P
& K
NETWORKS
E
TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CNPJ
nº
05.093.707/0001-03
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos
da Análise nº 46/2025/AF (SEI nº 13433704), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de
Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
Presidente do Conselho
Substituto
ACÓRDÃOS DE 8 DE ABRIL DE 2025
Nº 89 - Processo nº 53508.006903/2017-14
Recorrente/Interessado: DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 39.495.486/0001-11
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos
da Análise nº 45/2025/VA (SEI nº 13370557), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso
Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 90 - Processo nº 53500.091005/2024-44
Recorrente/Interessado: RURALWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 05.857.540/0001-00
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos
da Análise nº 50/2025/AF (SEI nº 13461094), integrante deste acórdão, indeferir o Pedido de
Anulação e manter a decisão contida no Acórdão nº 206, de 15 de agosto de 2024 (SEI nº
12436198), em atendimento ao art. 77, V, do Regimento Interno da Anatel.
Nº 92 - Processo nº 53500.014211/2010-35
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos
da Análise nº 37/2025/DD (SEI nº 13442581), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso
Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 93 - Processo nº 53500.001218/2020-69
Recorrente/Interessado: DATORA MOBILE TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº 18.384.930/0001-
51
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos
da Análise nº 24/2025/VC (SEI nº 13435026), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso
interposto pela DATORA MOBILE TELECOMUNICAÇÕES, CNPJ nº 18.384.930/0001-51, contra o
Despacho Decisório nº 222/2022/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 8182486) para, no mérito, negar-lhe
provimento.
Nº 94 - Processo nº 53500.023220/2018-74
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos
da Análise nº 27/2025/VC (SEI nº 13465055), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento,
com a descaracterização do descumprimento em relação aos Municípios de São Gabriel/BA ,
Poço Verde/SE, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Dianópolis/TO, Minas do Leão/RS e
Nortelândia/MT, tendo em vista o atendimento da obrigação, e a caracterização do
descumprimento, pelo atendimento com atraso da obrigação, no que se refere aos Municípios
de Itaparica/BA, Aloândia/GO, Antonina/PR, Ernestina/RS e Lindolfo Collor/RS; e,
b) deferir os pedidos da petição intitulada Manifestação (SEI nº 13402494) e
promover a revisão, de ofício, do cálculo da multa, em razão da necessidade de ajustes, para o
valor total de R$ 279.473,45 (duzentos e setenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três reais
e quarenta e cinco centavos).
Nº 95 - Processo nº 53500.047390/2022-21
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos
da Análise nº 36/2025/DD (SEI nº 13432343), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento;
e,
b) conhecer da petição extemporânea intitulada Memorial, cujo mérito foi
analisado em conjunto com o Recurso, para, no mérito, indeferi-la.
Nº 96 - Processo nº 53500.003968/2008-89
Recorrente/Interessado: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. CNPJ nº 00.108.786/0001-65
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos
da Análise nº 45/2025/AF (SEI nº 13424500), integrante deste acórdão, conhecer do Recuso
Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 97 - Processo nº 53500.002870/2008-12
Recorrente/Interessado: SERCOMTEL CELULAR S.A. CNPJ nº 02.494.988/0001-18
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos
da Análise nº 40/2025/DD (SEI nº 13473637), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 98 - Processo nº 53512.000053/2024-01
Recorrente/Interessado: GOMI STORE COMÉRCIO DE TECNOLOGIA E ELETRÔNICOS LTDA. CNPJ
nº 47.946.104/0001-57
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos
da Análise nº 35/2025/DD (SEI nº 13419924), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso
Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 99 - Processo nº 53500.001349/2022-16
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos
da Análise nº 28/2025/AF (SEI nº 13316720), integrante deste acórdão, fixar a interpretação,
com base no art. 133 do Regimento Interno da Anatel - RIA, de que o § 1º da Cláusula 10.14 do
TAC nº 1/2022 permite o cumprimento do ajustamento da conduta por meio da implantação
de sub-bandas adicionais na estação.
Nº 100 - Processo nº 53500.047432/2023-12
Recorrente/Interessado: FUNDAÇÃO CULTURAL SANTA BÁRBARA, REDE UNIÃO DE RÁDIO E
TELEVISÃO LTDA. CNPJ nº 00.718.526/0001-01 e nº 01.731.671/0001-95
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos
da Análise nº 30/2025/VA (SEI nº 13287759), integrante deste acórdão, conhecer dos Recursos
Administrativos interpostos por FUNDAÇÃO CULTURAL SANTA BÁRBARA, CNPJ nº
00.718.526/0001-01, e REDE UNIÃO DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA., CNPJ nº 01.731.671/0001-
95, em face do Despacho Decisório nº 15/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12466536), do
Superintendente de Planejamento e Regulamentação, para, no mérito, dar-lhes provimento.
Nº 101 - Processo nº 53500.024496/2008-06
Recorrente/Interessado: WAY TV BELO HORIZONTE S.A. CNPJ nº 04.603.960/0001-05
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos
da Análise nº 22/2025/VC (SEI nº 13420143), integrante deste acórdão:
a) não conhecer do Recurso de Ofício; e,
b) conhecer do Recurso Administrativo interposto OI MÓVEL S.A., CNPJ nº
05.423.963/0001-11, incorporadora da TNL PCS S.A., CNPJ nº 04.164.616/0001-59, que
incorporou a WAY TV BELO HORIZONTE S.A., CNPJ nº 04.603.960/0001-05, para, no mérito,
negar-lhe provimento.
VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
Presidente do Conselho
Substituto
ACÓRDÃOS DE 10 DE ABRIL DE 2025
Nº 104 - Processo nº 53500.029909/2020-27
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, aprovar a
proposta do Conselheiro Substituto Vinícius Oliveira Caram Guimarães, Relator, contida na
Análise nº 26/2025/VC (SEI nº 13448511), integrante deste acórdão.
Nº 105 - Processo nº 53500.047795/2018-82
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, aprovar a
proposta do Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire, Relator, contida na Análise nº
63/2025/AF (SEI nº 13486812), integrante deste acórdão.
Nº 106 - Processo nº 53500.000554/2021-75
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos
da Análise nº 48/2025/VA (SEI nº 13371866), integrante deste acórdão:
a) restituir os autos à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, para que
esta:
a.1) emita boleto para o pagamento da diferença entre o custo do projeto
estimado pela CLARO S.A. e o valor da multa convertida em obrigação de fazer por meio do
Acórdão nº 261, de 3 de outubro de 2024 (SEI nº 12677164), realizando a devida correção
conforme o disposto no art. 34, § 1º, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas
- RASA; e,
a.2) notifique a Prestadora quanto ao teor desta decisão;
b) prever, nas futuras decisões em que a autoridade competente optar pela
aplicação de sanção de obrigação de fazer, que, caso o somatório dos custos relativos à
instalação da infraestrutura e ao período de manutenção da obrigação imposta resulte em
valor inferior àquele da multa aplicável, a diferença possa ser recolhida pela Prestadora por
meio de boleto emitido pela SCO, observado o disposto no § 1º do art. 34 do RASA, sem a
necessidade de submissão da matéria a este Conselho Diretor; e,
c) aplicar a hipótese prevista na alínea "b" apenas nos casos em que o valor
remanescente for insuficiente para ampliar a obrigação de fazer imposta, conforme avaliação
da SCO.
Nº 107 - Processo nº 53500.051633/2019-20
Recorrente/Interessado: PIRA SOM E IMAGEM S.A. CNPJ nº 58.780.115/0001-26
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos
da Análise nº 48/2025/AF (SEI nº 13444447), integrante deste acórdão:
a) adaptar a outorga do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA detida
por PIRA SOM E IMAGEM S.A., na cidade de São Paulo/SP, para a autorização para explorar o
Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, condicionada à apresentação de documentação
perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR que comprove o
recolhimento dos valores devidos pela adaptação e a regularidade fiscal, no âmbito federal e
perante e Anatel, por parte da Interessada, nos termos da Minuta de Ato (SEI nº 10719358);
e,
b) sobrestar a deliberação quanto ao pedido de prorrogação do direito de uso das
radiofrequências associadas à outorga detida por PIRA SOM E IMAGEM S.A. na cidade de São
Paulo/SP, até a conclusão e formalização dos trabalhos decorrentes do Decreto nº 11.484, de 6
de abril de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a evolução do Sistema Brasileiro de
Televisão Digital Terrestre e para garantir a disponibilidade de espectro de radiofrequências
para a sua implantação.
VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
Presidente do Conselho
Substituto
ACÓRDÃOS DE 11 DE ABRIL DE 2025
Nº 108 - Processo nº 53516.000692/2020-02
Recorrente/Interessado: TV PORTO FELIZ LTDA. CNPJ nº 81.731.861/0001-41
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos
da Análise nº 33/2025/DD (SEI nº 13412439), integrante deste acórdão:
a) adaptar a outorga do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA detida
por TV PORTO FELIZ LTDA., nova denominação social da TELEVISÃO TRANSAMÉRICA LTDA.,
CNPJ nº 81.731.861/0001-41, na região metropolitana de Curitiba/PR, para a autorização para
explorar o Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, condicionada à apresentação de
documentação perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR que
comprove o recolhimento dos valores devidos pela adaptação e a regularidade fiscal, no
âmbito federal e perante a Anatel, por parte da Interessada, nos termos da Minuta de Ato SEI
nº 12774788; e,
b) sobrestar a deliberação quanto ao pedido de prorrogação do direito de uso das
radiofrequências associadas à outorga detida por TV PORTO FELIZ LTDA., nova denominação
social da TELEVISÃO TRANSAMÉRICA LTDA., CNPJ nº 81.731.861/0001-41, na região
metropolitana de Curitiba/PR, até a conclusão e respectiva formalização dos trabalhos
decorrentes do Decreto nº 11.484, de 6 de abril de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a
evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre e para garantir a disponibilidade
de espectro de radiofrequências para a sua implantação.
Nº 109 - Processo nº 53500.027706/2020-04
Recorrente/Interessado: SISTEMA UNIVERSAL DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº
60.877.420/0001-82
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos
da Análise nº 32/2025/DD (SEI nº 13412389), integrante deste acórdão:
a) anular o Despacho Decisório nº 255/2020/ORLE/SOR, de 10 de julho de 2020,
publicado no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel na mesma data (SEI nº 5726024),
expedido pelo Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações, em virtude de vício de
legalidade insanável relativo à competência;
b) declarar prejudicado o exame do Recurso Administrativo interposto por
SISTEMA UNIVERSAL DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 60.877.420/0001-82, em face do
Despacho Decisório nº 255/2020/ORLE/SOR, de 10 de julho de 2020, publicado no Boletim de
Serviço Eletrônico da Anatel na mesma data (SEI nº 5726024), por perda de seu objeto, em
virtude da anulação da decisão recorrida; e,
c) sobrestar a deliberação quanto ao pedido de prorrogação do direito de uso das
radiofrequências 
associadas
à 
outorga 
detida
por 
SISTEMA
UNIVERSAL 
DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA.,
nova denominação social
de SISTEMA
UNIVERSAL DE
RADIODIFUSÃO LTDA., CNPJ nº 60.877.420/0001-82, em Belo Horizonte/MG, até a conclusão e
respectiva formalização dos trabalhos decorrentes do Decreto nº 11.484, de 6 de abril de 2023,
que dispõe sobre as diretrizes para a evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital
Terrestre e para garantir a disponibilidade de espectro de radiofrequências para a sua
implantação.
VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
Presidente do Conselho
SubstitutoQuebra

                            

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