DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 242, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a atualização
de informações no
Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e
Controle - Simec para obras de instituições da Rede
Federal
de
Educação Profissional,
Científica
e
Tecnológica e Instituições Federais de Educação
Superior.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece critérios e prazos para monitoramento,
atualização e validação de informações no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução
e Controle - Simec, relativos aos módulos Monitoramento de Obras e Rede Federal, com o
objetivo de assegurar a governança, eficiência e transparência na gestão das obras
realizadas em instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica e Instituições Federais de Educação Superior.
Art. 2º A partir da vigência desta Portaria, a atualização do módulo
Monitoramento de Obras deverá conter as seguintes informações obrigatórias:
I - os relatórios de vistoria, contendo data, descrição do status da obra e
fotografias atualizadas;
II - os dados de vigência contratual, incluindo prazos de execução e alterações
contratuais;
III - as informações orçamentárias e financeiras; e
IV
- o
supervisor
da instituição,
titular
e
suplente, responsável
pelas
informações dos empreendimentos.
Art. 3º A partir da vigência desta Portaria, a atualização do módulo Rede
Federal deverá conter as seguintes informações obrigatórias:
I - os dados da instituição de ensino;
II - os dados dos dirigentes da instituição; e
III - a lista de campi.
Art. 4º Os prazos máximos para inclusão de novos relatórios de vistoria no
módulo Monitoramento de Obras será de:
I - quarenta e cinco dias para as obras em execução; e
II - cento e oitenta dias para as obras paralisadas.
Art. 5º Identificado o descumprimento das obrigações estabelecidas nesta
Portaria, a Secretaria Executiva do Ministério da Educação, em articulação com a Secretaria
de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, ambas do
Ministério da Educação, notificará a instituição responsável pela obra para que atualize as
informações no prazo máximo de dez dias corridos, sob pena de adoção das medidas
administrativas cabíveis.
§ 1º A notificação, de que trata o caput, será realizada por meio eletrônico pela
área finalística, contendo as informações necessárias para a atualização e as possíveis
consequências em caso de descumprimento do prazo estabelecido.
§ 2º O não atendimento do prazo estabelecido poderá resultar no impedimento
de liberação de novos recursos para obra específica.
§ 3º As ações administrativas cabíveis serão aplicadas após a análise e
confirmação do descumprimento pela área finalística responsável, que comunicará o gestor
responsável da instituição sobre as medidas administrativas adotadas.
Art. 6º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Ministério da Educação será responsável por implementar as alterações e ajustes
necessários no Simec.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em sessenta dias após a data de sua
publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
PORTARIA Nº 245, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Institui Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade
de proposição de instrumentos e ferramentas de
monitoramento e controle de ações, programas e
recursos financeiros no âmbito
do Pacto de
Superação
do Analfabetismo
e Qualificação
da
Educação de Jovens e Adultos.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 9º do Decreto n.º 11.691, de 5 de setembro de 2023,
tendo em vista o Decreto n.º 12.048, de 5 de junho de 2024, e diante do que consta no
Processo n.º 23000.003012/2025-58, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Grupo de
Trabalho Técnico - GTT, com a finalidade de proposição de instrumentos e ferramentas de
monitoramento e controle de ações, programas e recursos financeiros no âmbito do Pacto
de Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, instituído
pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, visando contribuir para a garantia do
padrão de qualidade do direito à educação constitucionalmente garantido, nos termos do
art. 206, inciso IX e art. 208, inciso VII, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e do art. 4º,
inciso VI e art.24º, inciso VII, § 2º, da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º Compete ao GTT:
I - encomendar ou sistematizar estudos voltados à temática do monitoramento
e controle de ações, programas e recursos financeiros no âmbito do Pacto de Superação do
Analfabetismo da oferta e demanda da modalidade de Educação de Jovens e Adultos;
II - propor desenhos avaliativos e indicadores de ações, programas ou recursos
financeiros no âmbito do Pacto; e
III - elaborar relatório com as principais conclusões do GTT, com as
recomendações ao Ministério da Educação no que tange ao objeto do GTT.
Art. 3º O GTT será composto por representantes, titulares e suplentes, dos
órgãos e das entidades a seguir:
I - um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de
Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
III
-
um
representante
do Instituto
Nacional
de
Estudos
e
Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
IV - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - Capes; e
V - um representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 4º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos
órgãos e das entidades que representam e serão designados por ato do Secretário-
Executivo do Ministério da Educação.
Art. 5º O GTT se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º Fica autorizada a participação dos representantes dos órgãos e das
entidades referidos no art. 3º, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, por meio de
videoconferência, nos termos do Decreto n.º 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do GTT é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do GTT
terá o voto de qualidade.
Art. 6º A coordenação do GTT poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades, públicas e privadas, da sociedade civil organizada, indicados por seus titulares,
bem como especialistas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão será o órgão responsável por prestar apoio administrativo.
Art. 8º A participação no GTT será considerada prestação não remunerada de
serviço público relevante.
Art. 9º O GTT deverá concluir seus trabalhos no prazo de cento e vinte dias,
prorrogável, a contar da data de publicação da portaria de designação de membros.
§ 1º Ao coordenador do Grupo de Trabalho deverá zelar pelo cumprimento do
prazo de duração do GTT.
§ 2º O GTT encerrará suas atividades com a entrega de documento a ser
publicizado e encaminhado ao Sr. Ministro de Estado da Educação.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 128, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Institui a Comissão Permanente do Plano de Dados
Abertos.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno do IBC, com a redação dada pela Portaria MEC
nº 310, de 3 de abril de 2018, e de acordo com o que consta no Processo nº
23119.001116.2025-09, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente do Plano de Dados Abertos - CPPDA ,
vinculada ao Gabinete do Instituto Benjamin Constant.
Art. 2º A Comissão contará com a participação de servidores em atuação na
instituição, totalizando seis representantes, sendo um de cada departamento e do gabinete.
Parágrafo único. A indicação do servidor será realizada pela direção do
departamento e pela chefia de gabinete.
Art. 3º A presidência será ocupada por um dos representantes da Comissão,
escolhido por seus membros.
Parágrafo único. O Gabinete do IBC poderá indicar outro membro da Comissão
para a presidência, caso não concorde com o nome selecionado pela equipe.
Art. 4º Compete à Comissão Permanente do Plano de Dados Abertos:
I - elaborar o Plano de Dados Abertos do Instituto Benjamin Constant (PDA-IBC),
conforme legislação vigente, e encaminhá-lo para aprovação, no prazo indicado;
II - coletar, revisar e solicitar a publicação das bases de dados da instituição,
atendendo ao disposto na legislação e conforme cronograma estabelecido no P DA - I B C ;
III - monitorar as bases de dados publicadas, verificando se há necessidade de
ajustes; e
IV - elaborar e publicar anualmente relatório de acompanhamento do PDA-IBC.
Art. 5º
A Comissão reunir-se-á periodicamente,
conforme cronograma
estabelecido, e sempre que convocada pela presidência, mediante informação da pauta.
Art. 6º Ficam validadas todas as entregas e atividades realizadas pela Comissão de
Elaboração e Acompanhamento do Plano de Dados Abertos, no período de 12 de maio de 2024
até a presente data, período em que a equipe atuou sem normativa vigente.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 246, DE 14 DE ABRIL DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e alterações
promovidas pelo Decreto 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos
constantes da Nota Técnica nº 19/2025/REQUERIMENTO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada
nos autos do Processo SEI nº 23000.036017/2023-03, bem como a decisão judicial constante
do Mandado de Segurança Cível nº 5021018-63.2024.4.03.6100, nos autos do processo SEI nº
23000.037624/2024-63, resolve:
Art. 1º Fica Indeferido o pedido de Concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), formulado pelo Serviço Comunitário do Itaim
Paulista, inscrito no CNPJ nº 01.420.396/0001-99, por contrariar os requisitos legais constantes
da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º É assegurado à entidade Serviço Comunitário do Itaim Paulista o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para, havendo interesse, interpor
recurso administrativo, em face da decisão ora proferida, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
CELSO SUCKOW DA FONSECA
PORTARIA Nº 426, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO
SUCKOW DA FONSECA, nomeado pela Portaria MEC nº 146, de 26/02/2025, publicada no
D.O.U. de 28/02/2025, Seção 2, pág. 18, no uso das suas atribuições legais,
Art. 1º - Prorrogar, por um ano, a partir de 08 de fevereiro de 2025, o prazo
de validade do Concurso Público para provimento, em caráter efetivo, de cargos de
Magistério Federal da Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o
Edital nº. 04/2023, de 05 de junho de 2023, publicado no D.O.U de 06 de junho de 2023
e homologado através da Portaria nº 167, de 07 de fevereiro de 2024, publicada no D.O.U
de 08 de fevereiro de 2024, seção 2, página 15.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, ressalvado o disposto no Art. 1º.
MAURICIO SALDANHA MOTTA
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 364, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a prorrogação, De Ofício, da vigência
dos convênios e termos de compromisso firmados
com entes federativos no âmbito do Fundo Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
-
FNDE,
relacionados aos programas PAR e PAC, em razão da
transição de gestão municipal ocorrida em 2024 e da
necessidade de assegurar o princípio da isonomia, ao
contemplar, em tempo hábil, todos os gestores com
a
oportunidade
de
tomar
conhecimento
dos
compromissos pactuados.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -
FNDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de
2022, resolve:
Art. 1º Prorrogar, de ofício, por oito meses, o prazo de vigência dos convênios
e Termos de Compromisso firmados com municípios em virtude da implementação pelo
FNDE do Habilita, sistema de cadastro base das informações dos dirigentes e das
entidades.
§1º A prorrogação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos
instrumentos com o prazo de vigência previsto para encerrar até 31 de dezembro de
2025.
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