DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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161
Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários constituídos
do ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a remitir e anistiar
créditos tributários constituídos até 9 de janeiro de 2025, referentes ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em razão da
apropriação indevida de crédito por estabelecimento fabricante, nas saídas internas
tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento) com pastas de farinha de trigo para a
preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e
1901.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Parágrafo único. A remissão prevista nesta cláusula fica limitada ao que resultar
da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação própria,
.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson
José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco,
Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 33, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a concessão de remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao
ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder
remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ainda que judicializados, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias
e sobre
Prestações de Serviços
de Transporte
Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações internas com "milho
moído" destinado a produtor rural, cooperativas de produtores ou fabricantes de ração
balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, em relação aos fatos
geradores realizados até a data de 5 de junho de 2023.
Parágrafo único. A aplicação do disposto "caput" não implica restituição de
valores já recolhidos até a data da regulamentação pelo Estado de Minas Gerais das
disposições deste convênio.
Cláusula segunda A legislação estadual poderá dispor sobre demais termos e
condições em relação à concessão dos benefícios de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson
José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco,
Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 34, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a concessão de anistia de multa e juros relativos ao ICMS incidente nas
operações internas com açucar em embalagens de até 5 kg (cinco quilos), na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder anistia de
multas e juros nos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou não, relativa às operações de saídas internas com açúcar em embalagens de até
5 kg (cinco quilos), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024.
Parágrafo único. Os créditos tributários de que trata o "caput" poderão ser
quitados à vista ou parceladamente, observadas as disposições previstas em regulamento.
Cláusula segunda O pedido de pagamento com os benefícios de que trata este
convênio implica no reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o
contribuinte promover a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com a renúncia
expressa ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, bem como a
desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula terceira A legislação tributária estadual definirá a forma, prazo e
demais condições para fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson
José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco,
Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 35, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a instituição de programa de recuperação de créditos tributários, na
forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica autorizado a instituir programa
de recuperação de créditos relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias -
ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.
Parágrafo único. Os créditos previstos no "caput":
I - devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024;
II - alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em
dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.
Cláusula segunda Ressalvado o disposto
na cláusula quinta, o crédito
consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
I - à vista, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85%
(oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas;
III - de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas;
IV - de 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e das multas; ou
V - de 61 (sessenta e uma) até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas.
Cláusula terceira A adesão ao programa de que trata este convênio implica
reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência
de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual
se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do
sujeito passivo que efetuar o parcelamento.
Cláusula quarta É permitida a adesão ao programa de que trata este convênio,
inclusive na modalidade de parcelamento, ao contribuinte que usufrua de incentivos ou
benefícios fiscais ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do
crédito tributário.
Parágrafo único. A adesão de que trata o "caput" não configura hipótese de
impedimento de uso de incentivos ou benefícios fiscais, a menos que já tenha sido
constituído o crédito tributário decorrente do impedimento.
Cláusula quinta No caso do crédito tributário decorrente da penalidade pela
prática de condutas que importem na impossibilidade de utilização dos incentivos,
constituído ou não, o crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
I - à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) do crédito
tributário;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80%
(oitenta por cento) do crédito tributário;
III - de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de até 70% (setenta por cento) do crédito tributário;
IV - de 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de até 60% (sessenta por cento) do crédito tributário; ou
V - de 61 (sessenta e uma) até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário.
Parágrafo único. A dispensa de que trata esta cláusula só alcança o crédito
tributário originado do estorno do benefício fiscal de crédito presumido.
Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá
exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação;
II - atualização e demais acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em
relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;
III - valor mínimo de cada parcela;
IV - rescisão do parcelamento;
V - redução do valor dos honorários advocatícios;
VI - tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
VII - hipóteses e limites de utilização de créditos fiscais para pagamento;
VIII - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.
Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson
José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco,
Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 36, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção
do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da
Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os itens 67, 101 e 174 do Anexo Único do Convênio ICMS nº
87, de 28 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002,
passam a vigorar com as seguintes redações:
"
. Item
Fá r m a c o s
.NCM
Medicamentos
.NCM
. .
.
.Fá r m a c o s
.
.Medicamentos
. 67
Mesalazina
2922.50.99
.Mesalazina 1000 mg - por
supositório
3003.90.49/
3004.90.39
.
.Mesalazina 400 mg - por
comprimido
.
.Mesalazina 500 mg - por
comprimido
.
.Mesalazina 250 mg - por
supositório
.
.Mesalazina 500 mg - por
supositório
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