DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 400, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.136050/2025-75, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CH4 ENERGIA S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o
nº 54.667.956/0001-70, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto
nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento na usina
de biometano com aproveitamento de biogás do aterro sanitário da empresa Macaúbas
Meio Ambiente S.A. denominado "CH4 Energia" (Ofício nº 838/2024/SPC-CAT/SPC/ANP-RJ-
e), de sua titularidade, que foi enquadrado no REIDI pela PORTARIA SNPGB/MME Nº 171,
DE 7 DE MARÇO DE 2025, da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 48, de
12.03.2025), localizado no Município de Sabará, Estado de Minas Gerais, com prazo
inicialmente estimado de execução de 03.09.2024 a 24.06.2026.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.008, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
O valor da atualização monetária incidente sobre crédito trabalhista habilitado
em processo de falência, correspondente ao período decorrido entre a data da habilitação
do crédito e seu efetivo pagamento, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda,
exceto quanto à atualização monetária incidente sobre verbas abrigadas por isenção ou
não incidência do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE
28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28, § 2º; Regulamento do Imposto Sobre a Renda
e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018, arts. 36, § 3º, 65 e 778, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29
de outubro de 2014, arts. 7º, 11, inciso XV, 24, § 3º, 26, e 36 a 42.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que versa sobre fato definido ou
declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos
V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.009, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
O valor da atualização monetária incidente sobre crédito trabalhista habilitado
em processo de falência, correspondente ao período decorrido entre a data da habilitação
do crédito e seu efetivo pagamento, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda,
exceto quanto à atualização monetária incidente sobre verbas abrigadas por isenção ou
não incidência do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE
28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28, § 2º; Regulamento do Imposto Sobre a Renda
e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018, arts. 36, § 3º, 65 e 778, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29
de outubro de 2014, arts. 7º, 11, inciso XV, 24, § 3º, 26, e 36 a 42.
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
PORTARIA SPA/MF Nº 806, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a pessoa jurídica que menciona a explorar a
modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30
de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar a seguinte pessoa jurídica a explorar a modalidade lotérica de
apostas de quota fixa, nos termos das Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº
14.790, de 29 de dezembro de 2023, das Portarias editadas pela Secretaria de Prêmios e
Apostas e com base nas informações constantes do processo SIGAP nº 0042/2024:
- Denominação Social: PIXBET SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA
- CNPJ: 40.633.348/0001-30
- Marcas: PIXBET, FLABET e BET DA SORTE
- Segmentos: temática esportiva e jogos on-line conjuntamente
- Modalidades: física e virtual conjuntamente
- Validade da autorização: 05/01/2030
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 14 DE ABRIL DE 2025
Nº 23.277 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza VICTOR OLIMPIO DE ALMEIDA, CPF nº ***.940.478-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.278 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza DOUGLAS COSTA SILVA, CPF nº ***.905.078-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.279 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ALEXANDRE MAGNO DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTA, CPF nº
***.954.948-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.280 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza WENDEL DE SOUSA DA SILVA, CPF nº ***.617.168-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.281 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUIZ GUSTAVO TRENTINI IZAR, CPF nº ***.978.488-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.282 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza IBIUNA PREVIDÊNCIA GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº
49.223.404, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.283 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza A2S FAMILY OFFICE LTDA., CNPJ nº 57.937.981, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.284 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza QUANTY TECNOLOGIA E CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA .,
CNPJ n° 58.890.524, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que versa sobre fato definido ou
declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos
V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

                            

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