DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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197
Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra
para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos" por apresentar medo, nudez e
violência extrema.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando
revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo
a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 23 (vinte e três) horas quando
exibida em TV aberta.
CARLOS FORTES
Coordenador
Substituto
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS SG DE 14 DE ABRIL DE 2025
Nº 548 - Processo Administrativo nº 08700.007777/2016-95 (Apartado de Acesso Restrito aos
Representados 08700.007779/2016-84)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Construbase Engenharia Ltda.;
Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.;
Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação da Construtora Andrade Gutierrez
S.A.); CNO S.A. (atual denominação da Construtora Norberto Odebrecht S.A.); Construtora
COESA S.A. - em recuperação judicial (atual denominação da Construtora OAS S.A.); Alya
Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.); HTB Engenharia e
Construção S.A. (atual denominação da Hochtief do Brasil S.A.); Mendes Júnior Trading
Engenharia S.A. - em recuperação judicial (atual denominação da Mendes Júnior Trading
Engenharia S.A.); Racional Engenharia Ltda.; Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S.A.
- falido (atual denominação da Schahin Engenharia S.A.); WTorre Engenharia e Construção Ltda
(atual denominação da WTorre Engenharia e Construção S.A.); Agenor Franklin Magalhães
Medeiros; Alberto Elísio Vilaça Gomes; André Alexandre Glogowsky; Bráulio Cesar Rodrigues de
Andrade; Carlos José Vieira Machado da Cunha; Edison Freire Coutinho; Eduardo Yoshikuni
Missaka; Emílio Eugênio Auler Neto; Francisco Geraldo Caçador; Genésio Schiavinato Júnior;
José Aldemário Pinheiro Filho; Luiz Fernando Santos Reis; Luiz Cláudio Machado Ribeiro;
Maurício de Castro Jorge Muniz; Paulo Remy Gillet Neto; Newton Simões Filho; Othon Zanóide
de Moraes Filho; Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior; Roberto José Teixeira Gonçalves; e
Roberto Ribeiro Capobianco.
Advogados: José Carlos da Matta Berardo; Guilherme Favaro Corvo Ribas; Natália Oliveira Felix
Rugeri; José Alexandre Buaiz Neto; Daniel Costa Rebello; Carolina Ferraz da Fonseca; Bolívar
Moura Rocha; Ana Paula Martinez; Alexandre Ditzel Faraco; Eduardo Caminati Anders; Luiz
Fernando Santos Lippi Coimbra; Marcela Mattiuzzo; Ticiana Nogueira da Cruz Lima; Maria
Cecilia Dias de Andrade Santos; Luiz Guilherme Ros; Marlus Santos Alves; João Ricardo Oliveira
Munhoz; Victor Santos Rufino; Giovana Moreira; Luis Fernando Biazin Zenid; Paolo Zupo
Mazzucato; Fabricio Antônio Cardim de Almeida; Alan Bittar Prado; Fernando José Lopes
Scalzilli; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Mauro Grinberg; Luís Carlos Dias Torres; Leandro
Falavigna; André Camerlingo Alves; Antonio Fernando Mello Marcondes; Patrícia Agra Araújo;
Rogério Fernando Taffarello; Marcela Venturini Diorio; Antonio Carlos Cantisani Mazzuco;
Fabiana Cristina Porta; Guilherme Favaro Corvo Ribas; Jackson de Freita Ferreira; Olavo Zago
Chinaglia; Carla Silene Cardoso Lisboa; e Eduardo Bruno Avellar Milhomens.
Considerando a ausência de apreciação judicial quanto ao pedido de reafirmação
do compartilhamento das provas produzidas na Ação Penal nº 5037800-18.2016.4.04.7000,
conforme informado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade no Ofício nº
0042/2025/CGCJ/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1546329 ), e tendo em vista a necessidade de dar
prosseguimento à instrução do Processo Administrativo nº 08700.007777/2016-95, determino
o desentranhamento dos documentos SEI 0315041, 0315042, 0328474, 0936343, 0960077,
0964206, 0973864, 0973866, 0973867, 0973868, 0973869, 0973870, 0973872, 0973873,
0973874, 0973875, 0973876 e 0973878.
Nº 468 - Processo Administrativo nº 08700.005726/2020-13 (Apartado de Acesso Restrito ao
CADE e aos Representados nº 08700.005727/2020-50).
Representante: Cade ex officio.
Representado: Augusto Amorim Costa.
Advogados: Victor Santos Rufino; João Ricardo Oliveira Munhoz; Manuela Lian Liebentritt Braga.
Considerando a ausência de apreciação judicial quanto ao pedido de reafirmação
do compartilhamento das provas produzidas na Ação Penal nº 5037800-18.2016.4.04.7000,
conforme informado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade no Ofício nº
0042/2025/CGCJ/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1546329 ), e tendo em vista a necessidade de dar
prosseguimento à instrução do Processo Administrativo nº 08700.005726/2020-13, determino
o desentranhamento dos documentos 16 ([016]-0315041_Anexo__Termo_de_Acordo_) e 17
([017]-0315042_Anexo__Fato_01_), juntados aos autos pelo Documento SEI 0827912, e do
Documento 18 ([018]-0328474_E_mail__Documentos_disponiveis_links_), juntado aos autos
pelo Documento SEI 0827913.
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE
Superintendente-Geral
Substituto
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 1.344, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Altera o limite autorizado para a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia -
FACTO operacionalizar a função 'OPP para o Convenente' no sistema Transferegov.br no âmbito do
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio (processo nº 02070.004686/2023-
12).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto
nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera o limite autorizado para a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia - FACTO operacionalizar a função 'OPP para o Convenente' no sistema
Transferegov.br, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, referente ao convênio para a execução do projeto de pesquisa Sistemas de Gestão de Dados sobre
Biodiversidade do Instituto Chico Mendes: fortalecimento de seu papel nas políticas ambientais do Brasil por meio do desenvolvimento de tecnologias inovadoras.
Art. 2º O limite a que se refere o art. 1º passa a ser de R$ 241.879,64 (duzentos e quarenta e um mil oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme Anexo,
com base em prévia análise técnica sobre a necessidade da medida e o montante financeiro envolvido.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO
. .Convenente
.CNPJ
.Nº Convênio
SEI / Transferegov
.Processo SEI ICMBio
.Novo 
Valor 
Limite 
OPP 
ao
Convenente
. .Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da
Ciência e Tecnologia (FACTO)
.03.832.178/0001-97
.Convênio nº 11/2023 - SEI nº 17410560
Transferegov nº 953492/2023
.02070.004686/2023-12
.R$ 241.879,64 (duzentos e quarenta
e um mil oitocentos e setenta e nove
reais e sessenta e quatro centavos)
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.930, DE 14 DE ABRIL DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da
Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no arts. 5º e 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018,
resolve:
Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI dos projetos de geração de energia elétrica, conforme anexo. A
íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/reidi.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO
.
N.
Processo n.
.Dados dos Interessados
.Dados dos Projetos
. .
.
.Nome empresarial
.CNPJ
.Nome do Projeto
.Código Único do Empreendimento de Geração - CEG
.Ato Autorizativo
. .1
.48500.003743/2024-11
.C.G.H Centrais Eletricas Vilhena
Lt d a .
.41.710.365/0001-97
.CGH Vilhena
.Não se aplica
.Não se aplica
. .2
.48500.903742/2024-68
.Eletro-ivo Geração
de Energia
Lt d a .
.31.882.778/0001-03
.PCH São
Paulo do
Pimenta Bueno
.P C H . P H . R O. 0 2 9 6 8 2 - 1 . 0 1
.Despacho ANEEL n. 716, de 14 de
março de 2025.
. .3
.48500.903290/2024-14
.Arauco Celulose do Brasil S.A.
.47.658.073/0001-39
.UTE Sucuriú
.UTE.FL.MS.074134-5.01
.Despacho ANEEL n. 426, de 14 de
fevereiro de 2025.
DESPACHO SG Nº 549, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Ato de concentração nº 08700.002486/2025-00. Requerentes: Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e Dall'orto Dalvi & Cia Ltda.. Advogados: Vicente Bagnoli,
Douglas Telpis Ferrante e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 2/2025/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1546756) à presente decisão,
inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral

                            

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