DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Adequação de
não
conformidades
Prontidão e
efetividade no
tratamento
imediato da não
conformidade e de
suas consequências
Atuação célere e efetiva do agente regulado na proposição e implementação de ações
possíveis para o tratamento imediato da não conformidade identificada ou para a
mitigação de seus efeitos. Compõem a avaliação:
Avaliação da situação identificada: A atuação do agente
regulado na proposição e implementação de ações
possíveis para o tratamento imediato da não
conformidade identificada ou para a mitigação de seus
efeitos é avaliada com base nas ações tomadas logo
após a constatação da não conformidade.
.
.
.a) adoção de medidas imediatas e efetivas para eliminar, prevenir ou minimizar as
consequências de não conformidades após ser notificado pela ANAC;
b) reconhecimento das observações da ANAC sobre não conformidades, iniciando a
regularização da situação de maneira a mitigar as não conformidades, desvios ou falhas
identificados, informando à ANAC as ações planejadas para tal fim.
.
.
Prontidão e
efetividade no
retorno à
conformidade
Atuação célere e efetiva do agente regulado na correção da não conformidade,
incluindo quando cabível o enfrentamento das causas que originaram a não
conformidade. Compõem a avaliação:
Avaliação histórica: É também ponderado o histórico de
prontidão e efetividade das ações corretivas,
considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à
data de constatação da não conformidade sob avaliação.
.
a) definição e implementação de ações corretivas para retornar à conformidade,
solucionando desvios e falhas identificados;
b) demonstração de comprometimento efetivo com a eliminação de comportamentos
irregulares, implementando ações que garantam a não repetição das infrações;
.
c) adoção de medidas que não só corrijam a não conformidade identificada, mas
também contribuam para uma melhoria sistêmica (de forma coletiva), prevenindo a
reincidência de falhas similares;
d) capacidade de restaurar rapidamente ou, idealmente, de elevar os padrões de
qualidade de seus sistemas após uma falha;
. .
.
.e) reconhecimento das observações da ANAC sobre não conformidades, iniciando a
regularização da situação de maneira a corrigir as não conformidades, desvios ou falhas
identificados, informando à ANAC as ações planejadas para tal fim;
f) proposição tempestiva de ações corretivas e apresentação à ANAC o plano
desenvolvido;
g) cumprimento efetivo do plano pactuado com a Agência ou por ela determinado para
o concreto retorno à conformidade.
.
.
Cooperação
Facilitação da
fiscalização
Oferecimento de condições para que a ação fiscalizadora ocorra de forma eficiente e
desembaraçada, garantindo livre acesso a áreas, instalações, equipamentos e
informações necessárias à conclusão da fiscalização, conferindo aos representantes da
ANAC tratamento com urbanidade e civilidade, disponibilizando profissional que
represente o agente regulado e disponha de informações adequadas sobre as
atividades fiscalizadas. Compõem a avaliação:
Avaliação da situação identificada: A facilitação é
avaliada com base na condição observada durante a
fiscalização.
.
a) facilitação e não criação de empecilhos para nenhuma fase da fiscalização;
b) disponibilização de livre acesso a áreas restritas de aeródromo, aeronaves civis em
território brasileiro, aeronaves civis brasileiras em qualquer parte, bem como
instalações de empresas e entidades reguladas pela ANAC ao agente da ANAC no
exercício de atividade de fiscalização;
.
c) prestatividade do profissional responsável do regulado para acompanhar a
fiscalização e acompanhamento de modo colaborativo com as atividades de
fiscalização quando solicitado pelo agente da ANAC;
d) coordenação de pessoal próprio, terceirizado e demais organizações envolvidas na
atividade de fiscalização do agente da ANAC;
Avaliação histórica: É também ponderado o histórico de
facilitação do agente no âmbito da matéria de que trata
esta Portaria, considerando o período de 5 (cinco) anos
anteriores à data da constatação da não conformidade
sob avaliação, considerando-se exclusivamente os fatos e
as circunstâncias observados a partir de 23 de junho de
2025.
.
.
.e) disponibilidade dos recursos necessários (arquivos, sistemas, documentos, dados,
informações etc.) para garantir o alcance dos objetivos da atividade de fiscalização do
agente da ANAC;
f) empenho para que todo o pessoal da organização envolvido com a atividade de
fiscalização do agente da ANAC atue de modo colaborativo.
.
.
Pontualidade e
precisão na
prestação de
informações
requeridas pela
A N AC
Prestação tempestiva e precisa de informações requeridas em regulamentos da ANAC
ou solicitadas pela Agência em suas atividades de monitoramento contínuo,
preparação para a fiscalização, condução da fiscalização, apuração de achados da
fiscalização ou qualquer outra solicitação da ANAC. Compõem a avaliação:
Avaliação da situação identificada: A prestação é avaliada
com base na condição observada durante a prestação de
informações.
.
a) cumprimento dos prazos estabelecidos pela ANAC para a entrega das informações,
evitando a necessidade de solicitações repetidas. A não entrega no prazo, porém com
prévia notificação à ANAC, pode ser considerada como positiva;
b) entrega de informações exatas, relevantes e transparentes, assegurando que as
respostas sejam verdadeiras, completas, claras, objetivas e atualizadas, facilitando o
entendimento, eliminando a necessidade de pedidos adicionais de esclarecimento;
.
c) atualização, se necessário, das informações fornecidas, garantindo que os dados
estejam sempre corretos e atualizados;
d) disponibilização de canais de comunicação eficientes, que facilitam uma troca rápida
e eficaz de informações;
e) apresentação tempestiva de resposta aos questionamentos, incluindo a transmissão
de informações consideradas críticas para a compreensão do objeto, além de outras
informações
Avaliação histórica: É também ponderado o histórico de
prestação de informações do agente no âmbito da
matéria de que trata esta Portaria, considerando o
período de 5 (cinco) anos anteriores à data da
constatação da não conformidade sob avaliação,
considerando-se exclusivamente os fatos e as
circunstâncias observados a partir de 23 de junho de
2025.
.
.
.relevantes para o processo;
f) antecipação da apresentação de dados e de informações solicitadas ou exigidas por
regulamento;
g) transmissão de dados críticos e pertinentes, alinhados com as demandas específicas
da ANAC;
h) lealdade e boa-fé em sua relação com o regulador.
.
.
.Comunicação
proativa
e
preventiva de riscos,
falhas e desvios
.Destaca a importância de uma comunicação aberta e antecipada por parte dos
regulados sobre situações que possam aumentar os riscos operacionais, degradar o nível
de serviço ou a relação de consumo. Compõem a avaliação:
a) compartilhamento com a ANAC, de forma antecipada e consciente, de situações que
possam comprometer a continuidade da prestação de serviço ou a sua degradação;
b) notificação voluntaria na ocorrência de falhas e de desvios praticados.
.Avaliação da situação identificada: O agente regulado
responsável é avaliado com relação ao desempenho
observado
pela Agência
no
contexto específico
da
fiscalização ou do monitoramento em que a situação foi
identificada. Para fins de decisão, considera-se a conduta
do regulado na data da constatação da não conformidade
sob avaliação.
. .
.Compartilhamento
de registros digitais
.Compartilhamento de registros e de sistemas utilizados pelo regulado que não são
exigidos por regulamento. Compõem a avaliação:
a) Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC);
b) sistemas contábeis, estatísticos, tarifários e vendas;
c) outros registros e sistemas.
.Avaliação da condição: O agente regulado responsável é
avaliado com relação aos compartilhamentos de registros
e sua manutenção na data da constatação da não
conformidade sob avaliação.
. Aprimoramento
Voluntário
.Participação
em
programas
de
auditoria
e
certificação
de
outras instituições
.Participação em programas de auditoria de outras instituições reconhecidas pela
indústria. A participação nesses programas deve incluir a previsão de a empresa
promover melhoria contínua em seus processos/procedimentos. Compõem a avaliação:
a) adoção de medidas para obtenção de certificações nacionais e internacionais
reconhecidas no setor, com comprometimento com a excelência;
b) participação no programa e compartilhamento das informações com a ANAC;
c) condução do tratamento adequado dos resultados encontrados.
.Avaliação da condição: O agente regulado responsável é
avaliado com relação à adoção de elementos de qualidade
não obrigatórios e ao seu desempenho, observados pela
Agência a partir de informações obtidas ao longo do
monitoramento das atividades, sendo considerada para
fins de decisão a condição na data de constatação da não
conformidade sob avaliação.
.
Qualidade do
Serviço Prestado
Avalia a eficácia com que os regulados implementam procedimentos e ações que
culminam na entrega de serviços de alta qualidade. Compõem a avaliação:
a) adoção e execução efetiva de procedimentos que asseguram a qualidade dos
serviços ofertados, incluindo medidas preventivas e corretivas para lidar com potenciais
desvios de qualidade;
Avaliação da condição: O agente regulado responsável é
avaliado com relação ao desempenho observado pela
Agência a partir de fiscalizações e/ou de informações
obtidas ao longo do monitoramento das atividades,
sendo considerada para fins de decisão a condição na
data de constatação da não conformidade sob avaliação.
. .
.
.b) apresentação de alta qualidade na prestação de serviços, comparado a outros de sua
categoria ou classificação, e na adoção de melhorias baseadas em feedbacks;
c) adoção de medidas adicionais de qualidade recomendadas como boas práticas do
setor;
d) atuação proativa na adoção da autorregulação e da regulação por incentivos.
.
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