DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - no caso de servidores públicos, aplica-se apenas àqueles sujeitos ao regime
de previdência complementar, na forma do § 14 do art. 40 da Constituição.
§ 2º Durante o período de divulgação de que trata o inciso II do caput, deverá
ser disponibilizado instrumento que permita a manifestação antecipada da opção de não
inscrição.
§ 3º O processo de inscrição automática coletiva poderá ser reproduzido em
diferentes momentos, observado o intervalo mínimo de cinco anos entre cada realização." (NR)
"Art. 6º-B. A inscrição automática de que trata o art. 2º, inciso I poderá ser
realizada em plano de benefícios instituído por instituidor, desde que:
I - na forma prevista em instrumento contratual específico, o plano de
benefícios assegure contrapartida mínima do instituidor, do empregador ou da pessoa
jurídica, ou custeio exclusivo por estes, em relação à contribuição normal do participante,
na forma do art. 2º, § 1º, incisos I e II;
II - o regulamento do plano de benefícios disponha expressamente sobre suas
condições, procedimentos, prazos e forma de desistência ou cancelamento, observado o
disposto no art. 3º; e
III - sejam observados pelo instituidor, empregador ou pessoa jurídica os
prazos, as obrigações e os direitos assegurados aos participantes, de que tratam os art. 4º,
art. 5º e art. 6º.
Parágrafo único. A inscrição automática coletiva poderá ser realizada nos planos
de benefícios instituídos por instituidor, observado o disposto no art. 6º-A." (NR)
Art. 2º A Resolução CNPC nº 54, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 11 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência complementar devem
enviar à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, na forma por esta
definida, informações sobre os instrumentos contratuais específicos de que trata o art. 7º,
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PORTARIA PREVIC Nº 286, DE 30 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010931/2024-48, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da entidade Fundação
Eletrosul de Previdência Complementar - ELOS, CNPJ nº 42.286.245/0001-77, nos termos
do supracitado processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
§ 5º, firmados com instituidores, empregadores ou outras pessoas jurídicas que efetuem
contribuições previdenciárias ao plano de benefícios instituído." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês
subsequente a sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho Nacional de Previdência
Complementar

                            

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