DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - caderno de candidatura: relatório elaborado com base no documento "Informações sobre os Sistemas Internos de Classificação de Risco de Crédito" de que trata o art. 123, §3º,
inciso III, da Resolução BCB nº 303, de 16 de março 2023;
III - análise preliminar: etapa facultada às instituições pleiteantes à utilização das abordagens IRB na qual os documentos listados no anexo do documento "Informações sobre os
Sistemas Internos de Classificação de Risco de Crédito" são submetidos e analisados em relação à completude e compatibilidade com o pleito; e
IV - avaliação da candidatura: etapa em que a documentação final submetida é avaliada qualitativamente de maneira detalhada para subsidiar a decisão do Banco Central do Brasil
sobre a autorização da utilização das abordagens IRB para cálculo do requerimento de capital.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO "INFORMAÇÕES SOBRE OS SISTEMAS INTERNOS DE CLASSIFICAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO"
Art. 3º Fica divulgado o documento "Informações sobre os Sistemas Internos de Classificação do Risco de Crédito" de que trata o art. 123, § 3º, inciso III, da Resolução BCB nº 303, de
16 de março de 2023, na forma do anexo a esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE PRELIMINAR
Art. 4º Fica facultada à instituição interessada em solicitar autorização para utilização das abordagens IRB a submissão de documentos para análise preliminar do Banco Central do
Brasil, anteriormente à candidatura de que trata o art. 123 da Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023.
§ 1º A utilização da faculdade estabelecida no caput é feita por meio da protocolização da intenção de candidatura em ofício assinado pelo diretor para gerenciamento de risco, CRO,
de que tratam o art. 44 da Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e o art. 52 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, indicando o prazo no qual pretende realizar
a candidatura.
§ 2º Para a análise preliminar, a instituição deverá submeter ao Banco Central do Brasil a documentação listada no item "IV - DOCUMENTOS ANEXOS" do documento "Informações
sobre os Sistemas Internos de Classificação do Risco de Crédito".
§ 3º A instituição poderá submeter ao Banco Central do Brasil outros documentos que julgar necessário.
Art. 5º Na análise preliminar, o Banco Central do Brasil avaliará a documentação enviada, considerando:
I - o escopo da candidatura das abordagens IRB:
a) as categorias, subcategorias e portfólios pretendidos;
b) o uso parcial; ou
c) a unidade de negócios de crédito rural;
II - as unidades de negócios envolvidas e suas respectivas exposições;
III - os segmentos de risco (para efeito de modelagem) e suas respectivas exposições;
IV - o envolvimento da alta administração;
V - as diretrizes, políticas e procedimentos para a gestão de risco da instituição;
VI - os processos de concessão, classificação e recuperação de operações com risco de crédito, incluindo o desenvolvimento de novos produtos;
VII - as exposições por níveis de risco em todas as áreas de negócios;
VIII - a migração entre níveis de classificação em cada unidade de negócios;
IX - os relatórios e metodologias para mensuração e controle de risco;
X - a documentação de cada modelo utilizado na mensuração dos parâmetros de risco;
XI - a metodologia dos testes de aderência (backtesting) e ações corretivas resultantes destes testes;
XII - as comparações dos resultados dos modelos com resultados de metodologias alternativas ou dados externos (benchmarking);
XIII - a metodologia e os resultados dos testes de estresse;
XIV - as políticas de definição de limites e tratamento de extrapolações;
XV - os sistemas de tecnologia da informação envolvidos na candidatura;
XVI - as rotinas operacionais de controle, incluindo o processo de conciliação de posições das áreas de risco com a contabilidade;
XVII - os procedimentos e atuação da validação de modelos, processos e ambiente de tecnologia da informação;
XVIII - o tratamento de alterações relevantes relacionados ao uso das abordagens IRB;
XIX - os procedimentos de auditoria interna e atuação na avaliação do processo de validação, do gerenciamento de riscos e cumprimento dos requisitos da Resolução BCB nº 303, de
16 de março de 2023.
§ 1º Da análise preliminar resultará um diagnóstico prévio acerca dos itens analisados com indicação de informações, complementos e aprimoramentos necessários para o ato da
candidatura.
§ 2º Informações e documentações adicionais poderão ser solicitadas durante a análise preliminar.
§ 3º Informações, complementos e aprimoramentos sugeridos na análise preliminar serão reavaliados no caderno de candidatura submetido pela instituição no ato da candidatura.
§ 4º Na análise preliminar, também será avaliada a atuação das áreas de validação independente e auditoria interna, confrontando as manifestações dessas áreas com as ações
corretivas adotadas e planejadas.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DA CANDIDATURA
Art. 6º O resultado da análise preliminar será utilizado para a priorização e seleção previstas no art. 124, parágrafo único, da Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023.
Art. 7º A instituição candidata será informada sobre o resultado da candidatura por meio de ofício enviado pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O resultado da solicitação de autorização poderá ser:
I - reprovação;
II - aprovação com condicionantes; ou
III - aprovação.
§ 2º No caso de reprovação, a instituição poderá apresentar argumentos devidamente evidenciados para contestação do resultado.
§ 3º As condicionantes de que trata o inciso II do § 1º se referem ao tratamento de apontamentos realizados durante a avaliação da candidatura ou da análise preliminar, caso a
instituição tenha feito o uso da faculdade prevista no art. 4º.
§ 4º Os apontamentos associados às condicionantes de que trata o § 4º se referem a itens que demandam ações corretivas por parte da instituição mas que, na avaliação do Banco
Central do Brasil, não ensejam a reprovação da candidatura.
§ 5º No caso de aprovação com condicionantes, o ofício de que trata o caput determinará os prazos para conclusão das ações corretivas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 259, de 30 de março de 2022.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE NETO
Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias
BELLINE SANTANA
Chefe do Departamento de Supervisão Bancária
ANEXO
INFORMAÇÕES SOBRE OS SISTEMAS INTERNOS DE CLASSIFICAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO
I. INSTRUÇÕES
1 - As informações a seguir devem compor o relatório "Caderno de Candidatura" (doravante "Caderno") a ser fornecido pelas instituições financeiras que pleitearem autorização para
utilização de sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) para apuração do valor mensal da parcela RWACIRB do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de
que trata a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.
2 - Os termos e nomenclaturas utilizados referem-se aos constantes na Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023. A instituição deve descrever, de forma clara e sucinta, as
práticas e os procedimentos que evidenciem o cumprimento dos requisitos mínimos previstos na referida Resolução.
3 - A instituição deverá indicar o escopo de aplicação das abordagens IRB (todas as categorias, subcategorias e portfólios; uso parcial, indicando quais categorias subcategorias e
portfólios estão na candidatura; ou unidade específica de crédito rural).
4 - Se o pleito envolver a utilização concomitante de diferentes modelos internos de risco de crédito, por exemplo, para diferentes unidades de negócios ou para diferentes produtos,
deve ser fornecido um conjunto de informações para cada modelo.
5 - Para cada item devem ser fornecidas informações suficientes ao bom entendimento, sendo vedada a simples referência a documentos externos, anexos ou não, salvo nos casos
explicitamente solicitados ou absolutamente necessários.
6 - O relatório e todos os anexos solicitados devem ser fornecidos preferencialmente em meio eletrônico através de link para upload a ser disponibilizado pelo Banco Central do
Brasil.
7 - Embora o pleito seja feito pelo líder do conglomerado prudencial, adotou-se neste documento a nomenclatura genérica de "Entidade Supervisionada" ou ES, por questões de
simplicidade.
8 - Neste documento, a palavra risco refere-se a risco de crédito, que inclui o risco de crédito de contraparte.
9 - A ES, em acordo com o Supervisor de Fiscalização responsável, poderá formalizar o interesse no pleito submetendo, previamente ao referido relatório, os documentos que constam
da lista de "Documentos Anexos" disposto na Seção IV e outros que forem julgados necessários, para a análise preliminar pelo Banco Central do Brasil, de que trata a IN que contém este
Anexo.
10 - O referido relatório deverá ser acompanhado dos demais documentos mencionados no art. 123 da Resolução BCB nº 303.
11 - A ES pode incluir qualquer relatório, documento ou explicação adicionais que julgue pertinentes à compreensão do pedido de candidatura.
12 - Dúvidas quanto à elaboração do Caderno poderão ser endereçadas ao Supervisor de Fiscalização responsável pela supervisão da ES pleiteante.
II - IDENTIFICAÇÃO DA ES
1 - Nome da ES ou conglomerado.
2 - Nome, telefone e e-mail do diretor para gerenciamento de riscos (CRO), conforme estabelecido no art. 44 da Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017 ou Resolução
BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.
3 - Nome, cargo, telefone e e-mail do responsável técnico1 pelo Caderno.
4 - Nome, cargo, telefone e e-mail da pessoa de contato2 para questões relacionadas ao Caderno.
5 - Data-base da candidatura. Deve ser uma data-base recente (máximo de seis meses anteriores ao momento da candidatura).
III - INFORMAÇÕES SOBRE A CANDIDATURA
1 - Escopo da candidatura.
1.1 - Abrangência da solicitação de autorização para uso de abordagens IRB.
As informações dos subitens 1.1.1 a 1.1.3 devem incluir todas as exposições definidas conforme art. 4º da Resolução BCB nº 303, de 2023, mesmo que a ES não as considere relevantes
ou não as esteja incluindo na abordagem IRB no momento da candidatura.
1.1.1 - Lista das empresas do conglomerado prudencial incluídas em todo o escopo do pedido de autorização para uso de abordagens IR.
1.1.2 - Categorias, sub-categorias e portfólios para as quais se solicita autorização para uso de abordagens IRB.

                            

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