DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.3 - Comparação dos resultados dos modelos com os resultados de metodologias alternativas e fontes de dados externas (benchmarking)21.
4.3.1 - Descrição e resultados das metodologias quantitativas alternativas e das comparações com fontes de dados externas.
5 - Testes de estresse22.
5.1 - Descrição do processo:
a) Metodologia aplicada aos testes de estresse;
b) Definição e aprovação dos cenários de estresse (incluindo responsáveis pelas tarefas e prazos de revisão);
c) Premissas dos cenários vigentes;
d) Periodicidade de realização.
5.2 - Demonstração da suficiência e compatibilidade do Patrimônio de Referência (PR) com os resultados dos testes de estresse.
6 - Ambiente tecnológico e base de dados das carteiras objeto da candidatura.
6.1 - Descrição do ambiente tecnológico e da base de dados inerentes à modelagem do risco.
6.1.1 - Diagrama explicativo e descrição sucinta23 de:
a) Fontes de informação envolvidas na construção das bases de dados utilizadas na modelagem do risco;
b) Sistemas de informação utilizados nos processos de modelagem de risco;
c) Controles existentes nos sistemas de informação tais como: acesso, trilha de auditoria, qualidade dos dados, backup, etc.
6.1.2 - Fluxo de informações entre os sistemas de informação referidos no item anterior, especificando as formas de integração. Para as integrações manuais ou por processamento
não realizado pela área de TI (Tecnologia da Informação), descrever os controles compensatórios existentes e a previsão para automação sob a gestão da área de TI.
6.2 - Descrição do ambiente tecnológico utilizado nos cálculos dos parâmetros de risco, das parcelas RWAC P A D, conforme a Resolução BCB nº 229, e RWAC I R B, e no processo de gestão
de risco.
6.2.1 - Diagrama explicativo e descrição sucinta24 de:
a) Fontes de informação utilizadas no processo de gestão de risco e nos sistemas de informação que processam o cálculo dos parâmetros de risco e das parcelas RWAC P A D, conforme
a Resolução BCB nº 229, e RWACIRB;
b) Sistemas de informação envolvidos no processo de gestão de risco e no cálculo dos parâmetros de risco e das parcelas RWACPAD e RWACIRB;
c) Controles existentes nos sistemas tais como: acesso, trilha de auditoria, qualidade dos dados, backups, etc.
6.2.2 - Fluxo de informações entre os sistemas referidos no item anterior, especificando as formas de integração. Para as integrações manuais ou por processamento não realizado pela
área de TI, descrever os controles compensatórios existentes e a previsão para automação sob a gestão da área de TI.
6.2.3 - Estratégia de continuidade de negócio estabelecida para assegurar a execução dos processos de negócio em caso de indisponibilidade relevante dos sistemas de informações
e demais recursos tecnológicos necessários para o cálculo dos parâmetros de risco e das parcelas RWAC P A D, bem como para o adequado funcionamento do processo de gestão de risco de
crédito.
6.3 - Histórico de classificações.
6.3.1 - Histórico completo da classificação de risco das operações, das contrapartes e dos garantidores, abrangendo a classificação inicial de risco, a data de classificação, a metodologia,
os principais dados utilizados e o responsável pela classificação.
6.3.2 - Histórico completo de estimativas do parâmetro PD e da frequência de descumprimento observada para cada nível de risco (em cada modelo), bem como o histórico completo
de migração das exposições entre os níveis de risco.
6.3.3 - Histórico completo de estimativas dos parâmetros LGD e EAD, para as categorias "atacado" e "instituições financeiras" objeto da candidatura.
6.3.4 - Histórico completo de estimativas dos parâmetros LGD e EAD, para as demais exposições objeto da candidatura, caso existam.
6.4. Controles.
6.4.1 - Procedimentos rotineiros, tanto automáticos quanto manuais, que busquem identificar erros dos dados utilizados no sistema de classificação de risco, indicando os responsáveis
pela execução do controle.
6.4.2 - Processo de conciliação entre as posições das operações, o sistema contábil e os dados de entrada do sistema de gerenciamento de risco, indicando os responsáveis pela
execução do controle. Listar os sistemas aplicativos utilizados e os controles existentes, inclusive de acesso.
7 - Implementação do cálculo das parcelas RWACPAD e RWACIRB nos sistemas de tecnologia da informação.
7.1 - Categorização25.
7.1.1 - Descrever o processo de categorização.
7.1.2 - Descrever os critérios de categorização adotados, incluindo o tratamento de casos especiais26.
7.2 - Descrever a forma de cálculo do parâmetro M em cada caso27.
7.3 - Descrever a forma de cálculo do fator K em cada caso.
7.4 - Descrever a forma de cálculo do fator de correlação R em cada caso.
8 - Validação relativa à candidatura.
8.1 - Descrição das etapas do processo de validação.
Descrever e anexar parecer de validação dos modelos e processos da candidatura, incluindo relatórios sobre os parâmetros de risco.
Descrever e anexar parecer de validação para sistemas de tecnologia da informação, inclusive aqueles adquiridos de terceiros, conforme art. 112 da Resolução BCB nº 303.
8.2 - Política que define a periodicidade e as circunstâncias em que devem ser realizadas validações.
Descrever a periodicidade do processo de validação e o critério de definição de alteração relevante que torne necessário novo processo de validação, conforme art. 109 da Resolução BCB
nº 303, de 2023.
8.3 - Descrição de alterações que não ensejam a realização de processo de validação.
Descrever os critérios de dispensa do processo de validação e o processo de avaliação crítica adotado nesses casos, conforme art. 118 da Resolução BCB nº 303, de 2023.
8.4 - Manifestação da validação.
Sem prejuízo da manifestação da validação prevista no art. 108 da Resolução BCB nº 303, de 2023, a validação deverá se manifestar detalhadamente sobre:
8.4.1 - Escopo da candidatura e plano de implementação progressiva;
8.4.2 - Definição e consistência28 da unidade de observação para efeito da candidatura e eventuais definições gerenciais que sejam divergentes em uso na ES;
8.4.3 - Utilização consistente da unidade de observação para classificação de risco, mensuração da PD, LGD e EAD (FCC);
8.4.4 - A consistência da amostragem das observações em descumprimento para mensuração de PD, LGD e EAD (FCC);
8.4.5 - Marcação de descumprimento, incluindo: atendimento aos requisitos normativos;
8.4.6 - Processos para garantia da integridade e unicidade da informação que alimenta os diversos sistemas de informação e esteiras de modelagem, inclusive na existência de etapa de
processamento manual de marcação de descumprimento na modelagem;
8.4.7 - Critério de marcação de descumprimento para produtos com característica rotativa;
8.4.8 - Modelos de classificação de risco, incluindo:
a) segmentação do modelo;
b) critério de identificação de operações e contrapartes utilizadas na modelagem;
c) desempenho do modelo;
d) formação de grupos homogêneos de risco;
e) avaliação de concentração de operações ou contrapartes em determinados níveis de risco;
8.4.9 - Modelos de mensuração da PD, incluindo:
a) segmentação do modelo;
b) suficiência de dados;
c) adequação da amostra;
d) desempenho do modelo;
e) processo de acompanhamento de operações renegociadas e a relação com a operação original;
8.4.10 - Modelos de mensuração da LGD, incluindo:
a) segmentação do modelo;
b) escolha do período de workout e relação de compromisso entre a defasagem do parâmetro e uma maior captura de dados;
c) adequação da amostra;
d) desempenho do modelo;
e) processo da captura individualizada dos custos de recuperação diretos;
f) processo de apuração dos custos de recuperação indiretos;
g) processo de acompanhamento de operações reestruturadas e relação com a operação original;
h) informações sobre execuções de garantias quando cabível;
i) tratamento da LGD para os casos;
j) no caso de candidatura ao IRB avançado, o tratamento dado para exposições não cobertas por colaterais classificadas na categoria "Atacado" que representem direito contra pessoa
jurídica de direito privado com receita bruta anual superior a R$ 3.000.000.000 (três bilhões de reais) no exercício social mais recente, descrever os critérios para considerar as exposições como
expressamente ou economicamente subordinada a outra classe de exposições da mesma contraparte;
k) tratamento dado às garantias fidejussórias e mitigadores de risco no cálculo dos parâmetros;
8.4.11 - Modelos de mensuração de EAD (FCC);
8.4.12 - Precisão e a adequação dos valores estimados (ou mínimos) para os parâmetros de risco, Perda Esperada, RWAC P A D, e RWACIRB;
8.4.13 - Processo de implementação do cálculo das parcelas RWACPAD e RWACIRB nos sistemas de tecnologia da informação;
8.4.14 - Comprovação (teste) de uso de que tratam os arts. 106 e 107 da Resolução BCB nº 303, de 2023, listando exaustivamente os modelos e respectivos usos por categoria e
subcategoria;
8.4.15 - Abrangência das exposições consideradas em cada categoria e subcategoria, incluindo qualquer operação assemelhada a crédito (TVMs e arrendamento mercantil, entre
outros);
8.4.16 - Adequação da infraestrutura tecnológica, dos sistemas de informação e das bases de dados para:
a) a modelagem de riscos;
b) o processo de gestão de risco e;
c) o cálculo dos parâmetros de risco e das parcelas RWACPAD e RWACIRB.
9 - Auditoria interna relativa à candidatura.
Procedimentos adotados pela auditoria interna para a avaliação do processo de validação, do gerenciamento de risco e do cumprimento dos requisitos da Resolução BCB nº 303, de
2023.
9.1 - Anexar relatórios de Auditoria sobre o cumprimento da Resolução BCB nº 303, de 2023, incluindo manifestação sobre os itens listados no art. 119 da Resolução nº 303, de 2023, e
sobre:
a) Estrutura de gerenciamento de risco e de validação independente livre de incentivos adversos, sem remuneração variável relacionada ao resultado, inclusive com análise de contratos
de remuneração variável e descrição dos critérios de avaliação utilizados;
b) Manifestação sobre a utilização da Abordagem Abrangente, no uso de colaterais financeiros, nos termos do art. 8º da Circular BCB nº 3.809, de 25 de agosto de 2016;
c) Manifestação sobre a utilização da Abordagem SA-CCR, na apuração do risco de crédito de contraparte decorrente de operações com instrumentos financeiros derivativos, nos termos
do Anexo I da Resolução BCB nº 229;
d) No caso de divergência de manifestações de validação independente e auditoria interna, listagem das divergências devidamente justificadas.
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