DOMCE 16/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694
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Parágrafo Único. A educação escolar deverá ser desenvolvida
predominantemente, por meio do ensino ministrado por profissionais
devidamente habilitados, em instituições próprias.
Art. 8º. O sistema de Ensino de Assaré-Ceará regido pela legislação
vigente tendo por base o desenvolvimento do ensino e da
aprendizagem, o qual será ministrado em conformidade com os
seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na
escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI – valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da
lei, plano de cargos, carreira e remuneração para o magistério público,
com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
VII – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VIII – garantia de padrão de qualidade do ensino;
IX – Formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes
de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do estado
e dos diferentes organismos da sociedade;
X – valorização da experiência extraescolar do aluno;
XI – preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos
científicos e tecnológicos, compreendendo que devem utilizar as
possibilidades do meio em função do bem comum;
XII – vinculação entre educação escolar, trabalho e as práticas sociais;
XIII – fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade
internacional, assim como a preservação, a difusão e a expressão do
patrimônio cultural da humanidade;
XIV – currículos voltados para os problemas locais e suas
peculiaridades;
XV – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
XVI – respeito ao direito subjetivo do aluno, de se educar e de
aprender, na instituição escolar;
XVII – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários
e
pais,
sendo
facultada
a
utilização
das
instalações
dos
estabelecimentos de ensino para atividades das associações,
condicionada, por escrito, do diretor da respectiva escola;
XVIII – criação de condições e possibilidades para a inserção da
diversidade cultural e da equidade social no cotidiano da escola e da
sala de aula.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 9º. O acesso à pré-escola (4 e 5 anos) e ao ensino fundamental (6
a 14 anos) é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão,
grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o
ministério público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1º. Compete ao município em regime de colaboração com o estado e
com a união:
I – recensear e fazer a chamada pública e/ou portaria anual para
matrícula da população em idade escolar para a pré-escola e para o
ensino fundamental, incluindo os jovens e adultos que a ele não
tiverem acesso na idade própria;
II – Zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola.
§ 2º. O poder público de Assaré-CE assegurará, em primeiro lugar, o
acesso à pré-escola e ao ensino fundamental obrigatório, nos termos
deste artigo, contemplando, em seguida, os demais níveis e
modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e
legais.
§ 3º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o
poder público criará formas alternativas de acesso ao ensino infantil e
ao ensino fundamental, independente da escolarização anterior,
quando for o caso.
§ 4º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das
crianças, a partir de 4 anos de idade na educação infantil e das de 6
(seis) anos no ensino fundamental, conforme o corte etário do Censo
Escolar.
Art. 10. O dever do município com a educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
I – Educação básica – em suas duas primeiras etapas – obrigatória e
gratuita dos quatro aos quatorze anos de idade organizada da seguinte
forma:
a) Pré-escola: para crianças de 4 e 5 anos de idade;
b) Ensino fundamental: para alunos da faixa etária de 6 a 14 anos;
II – Educação Infantil gratuita para as crianças de até cinco anos de
idade, em centros de educação infantil ou em unidades escolares que
atendam a referida etapa de ensino em localidades e distritos de
Assaré;
III – Atendimento educacional especializado e gratuito, as crianças e
aos educandos com deficiências, transtornos do espectro autista e altas
habilidades/superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e
modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
V – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos (EJA)
com características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidade, garantindo aos que forem trabalhadores as condições
de acesso e permanência na escola;
VI – atendimento ao educando nas duas primeiras etapas da educação
básica (ensino infantil e ensino fundamental) por meio de programas
suplementares de material didático, transporte escolar e alimentação;
VII – padrões básicos de qualidade de ensino definidos pela variedade
e
quantidades
por
alunos,
de
insumos
indispensáveis
ao
desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem;
VIII – oferta de vaga, na escola pública, de educação infantil ou de
ensino fundamental mais próxima de sua residência, a toda criança a
partir dos quatro anos de idade.
Parágrafo Único. A população de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos que
caracteriza a matricula da pré- escola poderá ser atendida na unidades
de ensino da rede que também ofertem a etapa do ensino fundamental
observando-se as condições exigidas para o atendimento infantil.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 11. O sistema municipal de ensino compreende:
I – A Secretaria da Educação de Assaré;
II – O Conselho Municipal de Educação de Assaré;
III – As instituições de educação infantil e ensino fundamental
mantidas pelo poder público municipal;
IV – As instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela
iniciativa privada.
Parágrafo Único. As instituições de ensino serão independentes entre
si, conservando-se, porém, a articulação horizontal e vertical
necessária a uma organização que segue as mesmas normas que
decorrem dos valores que estão na base da finalidade preconizada para
o sistema municipal de ensino de Assaré.
Art. 12. A Secretaria da Educação de Assaré é o órgão executivo das
políticas educacionais no âmbito do município, devendo neste sentido:
I – coordenar o processo de elaboração e/ou revisão do plano
municipal de educação – PME;
II – elaborar e executar o planejamento da rede física do sistema de
ensino garantindo o atendimento da demanda por escolas, centros de
educação infantil com vistas ao cumprimento da legislação no tocante
à garantia do direito à educação e à aprendizagem;
III – organizar e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre
a situação educacional do município;
IV – manter uma interação contínua com os órgãos estadual e federal
de coordenação e acompanhamento do ensino com vistas ao
fortalecimento do regime de colaboração com vistas a atingir metas
estabelecidas pela qualidade da educação.
Art. 13. O Conselho Municipal de Educação será composto por 11
(onze) membros, sendo:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação Básica
de Assaré, indicado pelo poder executivo municipal de Assaré;
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