DOMCE 16/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694
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Extrato do 5º (QUINTO) TERMO ADITIVO ao Contrato referente à
Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA N° 2023.07.10.1.
Partes: o Município de Assaré, através da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e a empresa JOÃO NILTON DE SOUSA LTDA.
Objeto: Trata-se de Termo Aditivo ao Contrato Administrativo
firmado em 29 de agosto de 2023, cujo objeto é a Contratação de
serviços de engenharia para execução das obras de Contratação de
serviços para execução das obras de construção de pavimentação em
pedra tosca com rejuntamento em diversas ruas da sede do município
de
Assaré/CE,
nos
moldes
do
Contrato
de
Repasse
nº
939830/2022/MDR/CAIXA, celebrado com a União Federal, por
intermédio do Ministério do Desenvolvimento Regional, representado
pela Caixa Econômica Federal - CEF, através da Secretaria Municipal
de Infraestrutura de Assaré/CE. Do Fundamento Legal: O presente
instrumento será regido pelas disposições do Art. 105 da Lei Federal
n.º 814.133/2021. Do Aditamento: As partes, justas e contratadas,
pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar
até 31 de dezembro de 2025, o prazo de vigência do Contrato
Administrativo. Signatários: José Flávio Onofre Paiva e João Nilton
de Sousa, na forma recomendada pelo STJ, através do Recurso
Especial nº 105.232 - (96.0056484-5) - 1ª Turma.
Assaré/CE, 16 de dezembro de 2024.
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:825C406A
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 308/2025
Lei Municipal n.º 308/2025, de 15 de abril de 2025.
Dispõe sobre denominação de Praça Pública
localizada na Rua Travessa Andreza, Amaro, Assaré,
Estado do Ceará, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica denominada “Praça Cícera Gonçalves Silva” a praça
pública localizada na Rua Travessa Andreza, distrito Amaro,
Município de Assaré, Estado do Ceará.
Art. 2º.A denominação mencionada no artigo anterior deverá ser
utilizada em placas de identificação oficial da praça e constar em
documentos administrativos do Município.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal adotará as providências
necessárias para a efetivação da presente Lei, incluindo a instalação
de placa indicativa com o nome da homenageada.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do
Ceará, aos 15 (quinze) dias do mês de abril do ano de 2025 (dois mil e
cinco).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:C2737360
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 309/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Lei Municipal n.º 309/2025, de 15 de abril de 2025.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
E
ORGANIZACIONAL
DO
CONSELHO
DE
EDUCAÇÃO
DE
ASSARÉ
E
O
SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO, REVOGA AS LEIS Nº
137/2021
E
Nº
206/2022
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.Fica revogada a Lei de nº 137/2021 de 10 de maio de 2021,
que instituiu o Conselho Municipal de Educação de Assaré, e Lei de
nº 206/2022 de 18 de outubro de 2022, que instituiu o Sistema
Municipal de Ensino de Assaré, unificando as leis através da nova
estruturação administrativa e organizacional do Conselho de
Educação de Assaré e Sistema Municipal de Ensino, nos termos do
art. 211 da Constituição Federal-CF 1988, dos arts. 11 e 18 da Lei nº
9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)
vigente e a Lei Orgânica do Município.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 2º.Integram o Sistema Municipal:
I – a Secretaria Municipal da Educação de Assaré, como órgão
executivo das políticas de educação básica;
II – o Conselho Municipal de Educação, como órgão consultivo,
deliberativo e normativo do sistema de ensino;
III – as instituições de ensino fundamental e de educação infantil,
criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal; e
IV – as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela
iniciativa privada, incluindo as comunitárias, confessionais e
filantrópicas.
Art. 3º. É da competência do Município:
I – organizar, coordenar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
públicas do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e
planos educacionais da União e do Estado;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas,
considerando os seus projetos pedagógicos;
III – baixar normas complementares e diretrizes para o Sistema de
Ensino;
IV – atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil;
V – credenciar, autorizar e supervisionar os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
VI – elaborar o Plano Municipal de Educação sob a coordenação dos
órgãos do Sistema Municipal de Ensino estabelecendo coerência com
os planos nacional e estadual.
Art. 4º. À Secretaria Municipal da Educação de Assaré incumbe
organizar, executar, manter, administrar, orientar e coordenar as
atividades do Poder Público ligadas à educação, velando pela
observância da legislação e pelo cumprimento das normas
complementares aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação,
nas instituições que integram a Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 5º. Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal de
Educação de Assaré – CMEA, aqui instituído como órgão normativo
do sistema, fica vinculado à Secretaria Municipal da Educação de
Assaré, a qual deverá garantir apoio necessário para o seu bom
funcionamento e manutenção.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação de Assaré é o órgão
consultivo, normativo, deliberativo, mobilizador e fiscalizador, acerca
dos temas que forem de sua competência, conferida pela legislação.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 7º. A educação é dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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