DOMCE 16/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694
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II - 1 (um) representante de Diretores das Escolas da Rede Municipal
de Ensino de Assaré, indicado em assembleia pelos seus pares;
III - 1 (um) representante dos Professores em efetivo exercício
pertencente a Rede Municipal de Ensino de Assaré, indicado pela
Sindicato de sua representatividade;
IV - 1 (um) representante dos Professores lotados na Rede de Ensino
Privado de Assaré, indicado pela(as) instituições de ensino particular;
V - 1 (um) representante dos Técnico-administrativos ou secretários
das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Assaré, indicado pelos
gestores escolares da rede através de oficio;
VI - 1 (um) representante da Câmara de Vereadores Integrantes da
Educação de Assaré;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde do Município de
Assaré;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social do
Município de Assaré;
IX - 1 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura e Obras de
Assaré;
X - 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Assaré;
XI – 1 (um) representante de Pais de Alunos da rede Municipal de
Ensino de Assaré.
§ 1º. Cada membro titular deverá ter um suplente da mesma categoria
representada, que automaticamente:
I - o substituirá nos casos de impedimento de participação nas
reuniões;
II - o substituirá nos casos de licença ou de afastamento temporário;
III - o sucederá nos casos de licença ou de afastamento definitivo.
§ 2º. Os representantes serão assim escolhidos por meio de indicação
dos seguimentos que estarão representando, que enviaram oficio
indicando os seus pares (titular e suplente).
§ 3º. A nomeação dos membros titulares e suplentes do CME será
feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30
(trinta) dias após a sua indicação ou eleição.
§ 4º. A função de membro do Conselho, não remunerada, é
considerada como de interesse público relevante.
§ 5º. Ato do chefe do poder executivo disciplinará condições objetivas
para garantir a participação dos conselheiros em todos os eventos
necessários ao funcionamento do Conselho.
Art. 13. O mandato de cada membro do CME terá duração de quatro
(04) anos, permitida uma única recondução.
§ 1º. A partir da aprovação desta Lei, os mandatos em vigor deverão
se adequar ao nela disposto.
§ 2º. Nos casos de substituição do Conselheiro do CME, o período do
seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi
substituído.
Art. 14. As competências e atribuições do Conselho Municipal de
Educação ficam assim definidas:
I – zelar pela universalização da educação básica no que compete ao
município e pela progressiva extensão da jornada escolar de tempo
integral;
II – zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação
e ao ensino;
III – estabelecer indicadores de qualidade de ensino para as escolas da
rede municipal de ensino e para as escolas privadas de educação
infantil;
IV – participar da elaboração e monitoramento do plano municipal de
educação a ser aprovado nos termos da Lei Orgânica do Município;
V – deliberar sobre medidas para aperfeiçoar a educação do
Município;
VI – estabelecer diretrizes de gestão democrático da rede pública e de
participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração de
propostas pedagógicas das escolas;
VII – colaborar com o dirigente da secretaria municipal de educação
no diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação, no
âmbito do Município;
VIII – acompanhar a aplicação de recursos destinados à educação
pública garantindo a equidade em sua distribuição;
IX - acompanhar a realização do cadastro escolar para o
recenseamento da população escolarizável, visando a garantir o
atendimento integral da demanda;
X – opinar sobre ações ou forma de cooperação entre a união, o estado
e o Município;
XI – pronunciar-se sobre as diretrizes orçamentárias da educação do
Município;
XII – indicar representantes do CME para outros conselhos colegiados
as instituições, desde que demandados;
XIII – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
XIV – autorizar, credenciar e reconhecer os estabelecimentos da rede
municipal de ensino, em todos os níveis, etapas e modalidades, bem
como os da rede privada, quando estes ofertarem exclusivamente a
educação infantil;
XV – estimular a participação comunitária no processo educacional;
XVI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;
XVII – eleger seu presidente, vice-presidente, secretário e os
presidentes de câmaras; - acompanhar o funcionamento e prestar
assistência técnica, quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos
Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar;
XVIII- assistir e orientar aos Poderes Públicos na condução dos
assuntos educacionais do Município;
XIX- fiscalizar o poder público municipal no cumprimento dos
dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
XX – exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
Art. 15. O CME, para o efetivo exercício das competências e
atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Câmaras e
Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja
composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento
técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos
detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho.
Art. 16. Os membros do Conselho Municipal de Educação de Assaré
(CMEA) serão escolhidos, preferencialmente, entre pessoas de
reconhecida formação pedagógica e cultural, para garantir o
assessoramento técnico na área educacional do município.
Art. 17. Imediatamente após a posse, os membros do CMEA elegerão
a sua Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário
com mandato de quatro (04) anos, permitida uma única recondução
para o mesmo cargo.
§ 1º. O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se-á por
meio de assembleia contando com pelo menos 2/3 dos seus membros.
§ 2º. No prazo de sessenta (60) dias, os membros do CMEA
elaborarão o Regimento Interno.
Art. 18. Os nomes dos representantes escolhidos para composição do
Conselho deverão ser indicados ao Chefe do Poder Executivo, pelas
respectivas categorias, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da
publicação desta Lei.
Art. 19. O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será
elaborado em conformidade com os princípios emanados dos Planos
Nacional e Estadual de Educação e terá a participação efetiva do
Conselho Municipal de Educação de Assaré.
Art. 20. Os currículos da educação infantil e do ensino fundamental
devem ter como referência o projeto pedagógico das instituições de
ensino, elaborados à luz da Base Nacional Comum Curricular
(BNCC), e o Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC),
respeitando a diversidade cultural e garantindo a todos o seu lugar e
valorização das suas especificidades.
Parágrafo único. Os currículos a que se refere o “caput” deste artigo,
devem expressar uma proposta político-pedagógica voltada para o
exercício da cidadania, na superação de todas as formas de
discriminação e opressão.
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