DOMCE 16/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694
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Experiências e normativos das Ouvidorias Públicas Estaduais,
especialmente as vinculadas às Controladorias Gerais dos Estados.
II – DAS DEFINICOES
Art. 4ºPara fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Ouvidoria: Unidade administrativa integrante da estrutura da
Controladoria, responsável por receber, examinar e encaminhar
manifestações dos cidadãos sobre os serviços públicos prestados;
II - Manifestação: Comunicação de um cidadão sobre um fato
relacionado
à
prestação
de
serviços
públicos,
abrangendo:
reclamações, denúncias, sugestões, elogios ou solicitações de
providência;
III - Sistema informatizado de ouvidoria: Ferramenta eletrônica para
registro, controle e resposta das manifestações, preferencialmente
integrada ao Sistema Fala.BR, da Controladoria-Geral da União,
conforme diretrizes da Rede Nacional de Ouvidorias;
IV - Linguagem cidadã: Comunicação simples, objetiva, inclusiva,
evitando jargões e termos técnicos, garantindo acessibilidade e
compreensão universal;
V - Usuário: Qualquer pessoa, física ou jurídica, que utilize, usufrua
ou esteja em contato com serviços públicos prestados pela
Administração Municipal;
VI - Responsável pela unidade: Servidor público ou agente designado
para responder tecnicamente pelas informações prestadas à Ouvidoria.
III – DAS COMPETENCIAS DA OUVIDORIA
Art. 5ºCompete à Ouvidoria Municipal:
Receber manifestações dos usuários por meio presencial, eletrônico
ou telefônico;
Garantir
registro,
protocolo,
classificação
e
controle
das
manifestações recebidas;
Encaminhar as manifestações aos setores responsáveis, cobrando
respostas dentro dos prazos legais;
Monitorar e assegurar retorno conclusivo aos manifestantes;
Propor melhorias administrativas e de políticas públicas a partir da
análise das manifestações;
Divulgar periodicamente relatórios de desempenho e de transparência
ativa;
Realizar audiências públicas, escutas sociais e ações de educação
cidadã;
Implantar e monitorar indicadores de qualidade no atendimento ao
cidadão;
Estimular a cultura de integridade, acolhimento e escuta ativa na
Administração Pública.
IV – DAS DIRETRIZES PARA O ATENDIMENTO
Art. 6ºO atendimento ao cidadão deverá seguir os seguintes
princípios:
Universalidade: atendimento a todos, sem distinção de origem, idade,
escolaridade, condição física ou social;
Celeridade: prazos respeitados e respostas ágeis;
Efetividade: resolutividade nos encaminhamentos;
Sigilo: proteção à identidade do manifestante e ao conteúdo de
manifestações sensíveis;
Acessibilidade: meios adaptados para pessoas com deficiência ou
limitações.
Art. 7ºA Ouvidoria deverá:
Fornecer número de protocolo imediato ao manifestante;
Disponibilizar canais físicos e digitais de acesso à população;
Estimular a identificação do cidadão, preservando sempre o direito ao
anonimato nos casos cabíveis;
Adotar formulário-padrão de manifestação para atendimentos pessoal
(Anexo I);
Informar sobre o prazo estimado para resposta e possibilidade de
acompanhamento.
Art. 8ºA atuação da Ouvidoria deverá observar, obrigatoriamente, os
seguintes aspectos:
Prestação dos serviços públicos com regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, transparência
e linguagem clara e acessível;
Utilização de soluções tecnológicas que otimizem o atendimento ao
usuário e o compartilhamento de informações com os órgãos e
entidades envolvidas;
Garantia do acesso à informação e à proteção dos dados pessoais, em
conformidade com a Lei nº 12.527/2011 e a Lei nº 13.709/2018;
Elaboração e divulgação de relatórios de gestão periódicos com dados
estatísticos, análise crítica e propostas de melhoria dos serviços
públicos;
Divulgação pública e atualizada dos serviços ofertados pelo
Município, identificando o órgão prestador e a autoridade
responsável;
Disponibilização da Carta de Serviços ao Usuário, de forma clara,
atualizada e acessível, contendo informações sobre os serviços
públicos prestados, prazos, etapas, canais de atendimento e formas de
manifestação;
Realização de avaliação periódica dos serviços públicos, com ampla
divulgação dos resultados à sociedade;
Criação e regulamentação de Conselhos de Usuários dos Serviços
Públicos, garantindo a participação social e o controle social,
conforme previsto nos artigos 17 e 18 da Lei nº 13.460/2017;
Observância dos direitos e deveres dos usuários dos serviços públicos,
conforme os artigos 5º, 6º e 8º da Lei nº 13.460/2017.
Art. 9ºO prazo de resposta conclusiva será de até 30 dias, prorrogável
uma
única
vez,
por
igual
período,
mediante
justificativa
fundamentada.
Art. 10. O Município de Jardim instituirá o Conselho de Usuários dos
Serviços Públicos, conforme previsto na Lei nº 13.460/2017, com
atribuição de acompanhar e avaliar os serviços públicos e contribuir
com sugestões de melhoria.
§1º A regulamentação específica do Conselho será realizada por
Decreto, devendo prever critérios para composição paritária, mandato,
frequência das reuniões e formas de deliberação.
§2º As atas das reuniões do Conselho serão publicadas no Portal da
Transparência do Município.
V – DOS PROCEDIMENTOS
Art. 11. As etapas do tratamento da manifestação são:
Registro e classificação no sistema da Ouvidoria;
Análise preliminar para identificar competência, urgência e tipo da
demanda;
Encaminhamento à unidade competente com prazo para resposta
(preferencialmente 20 dias);
Acompanhamento e cobrança de resposta quando ultrapassado o
prazo;
Elaboração de resposta conclusiva ao cidadão;
Arquivamento técnico ou reabertura por solicitação fundamentada do
manifestante;
Inclusão da manifestação no banco de dados de melhoria dos serviços.
Art. 12. As manifestações deverão ser registradas e tratadas por meio
de sistema informatizado oficial, preferencialmente integrado à
plataforma Fala.BR, conforme orientações da Rede Nacional de
Ouvidorias.
§1º Caso a manifestação seja recebida por meio físico, ela deverá ser
digitalizada e inserida no sistema em até 48 (quarenta e oito) horas.
§2º O sistema informatizado deverá permitir rastreabilidade, emissão
de protocolo e acompanhamento pela parte interessada.
Art. 13. Fica instituído no site institucional do Município de Jardim a
Central de Ouvidoria, suas formas de manifestações e respectivos
contatos:
Ouvidoria;
E-SIC - Pedido de Informação;
Carta de Serviços Ao Cidadão;
E-mail institucional.
§1º Os links serão disponibilizados no anexo II desta Instrução
Normativa, podendo ser alterada a qualquer momento, de acordo com
a necessidade da gestão.
§2º A página da Central de Ouvidoria constará ainda de relatório,
notas explicativas sobre a LAI e perguntas frequentes.
Art. 14.As denúncias deverão conter elementos mínimos que
permitam a verificação dos fatos. A Ouvidoria poderá solicitar
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