DOMCE 16/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694
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A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA Faço saber que
a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido ao servidor público municipal, que seja pai,
mãe, tutor ou curador de pessoa com deficiência ou neurodivergência,
a redução de sua carga horária de trabalho de 30% (trinta por cento)
até 50% (cinquenta por cento), conforme as disposições desta Lei.
§ 1º O servidor público municipal que se enquadrar nas situações
mencionadas no caput deste artigo poderá solicitar a redução de sua
carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, desde que
seja comprovada a necessidade de acompanhamento do portador de
necessidade especial, através da Junta Médica Oficial do Município.
§ 2º Na hipótese de ambos os genitores ou responsáveis legais serem
servidores municipais, a redução de que trata o caput deste artigo será
assegurada somente a um deles, mediante livre escolha, sendo
facultada a alternância entre eles, desde que periódica.
§ 3º A Junta Médica Oficial do Município atestará o grau de suporte
necessário para a redução de carga horária de acordo com a
documentação probatória apresentada pelos pais ou responsáveis
legais.
Art. 2º A redução de carga horária deverá ser solicitada através de
requerimento, acompanhada de laudo médico oficial, emitido por
profissional da saúde, que ateste a necessidade de cuidados especiais
para as pessoas descritas no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O benefício de redução de carga horária poderá ser reavaliado
anualmente e cessado o motivo deverá ser extinto, desde que seja
oportunizado o contraditória e a ampla defesa.
Art. 4º Fica revogado o art. 1º da Lei municipal nº 1.730, de 08 de
março de 2016.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
17 de fevereiro de 2025.
NAIARA CARNEIRO CASTRO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:CB428AEF
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 021, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta a Lei Municipal nº 2.034/2021, que
trata sobre a proibição manuseio, utilização, a queima
e a soltura de fogos de estampidos e artifícios assim
como de quaisquer artefatos pirotécnicos de feito
sonoro ruidoso e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do
Município de Morada Nova; e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal
nº 2.034, de 18 de outubro de 2021 que proíbe o manuseio, utilização,
a queima e a soltura de fogos de estampidos e artifícios assim como
de quaisquer artefatos pirotécnicos de feito sonoro ruidoso, visando à
proteção da saúde pública, do meio ambiente e ao bem-estar da
população,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Municipal nº 2.034/2021, que dispõe
sobre a proibição do manuseio, utilização, queima, soltura de fogos de
estampidos e artefatos pirotécnicos de feito sonoro ruidoso no
Município de Morada Nova.
Art. 2º O Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova - IMAMN
será o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das
disposições estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.034/2021, bem
como pela aplicação das penalidades previstas.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Fogos de estampido e artefatos pirotécnicos de feito sonoro
ruidoso: todos os dispositivos que geram ruídos ou estampidos com
potência superior a 120 decibéis (dB), incluindo, mas não se
limitando, a fogos de artifício, foguetes, estalinhos, bombas e outros
artefatos de similar efeito.
II - Fiscalização: o conjunto de atividades executadas pelo IMAMN
visando o cumprimento das normas estabelecidas na Lei Municipal nº
2.034/2021, inclusive a emissão de notificações e autuações.
III - Medição de ruído: a verificação do nível de intensidade sonora
emitido por fogos de estampido e artefatos pirotécnicos de feito
sonoro ruidoso, utilizando equipamento adequado e certificado,
conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação técnica vigente.
Art. 4º A fiscalização do limite de 120 decibéis (dB) será realizada
por meio de medição sonora, utilizando medidores de nível de pressão
sonora (decibelímetros) homologados pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou outro órgão
competente. A medição será feita a uma distância mínima de 50
metros do local de detonação do artefato, conforme as normas
técnicas aplicáveis.
Art. 5º O IMAMN, ao realizar a medição de ruído, observará as
seguintes condições mínimas:
I - o medidor de ruído deve ser calibrado periodicamente para garantir
a precisão das medições;
II - a medição será realizada em condições de clima favoráveis, de
modo a não ser influenciada por fatores externos que possam alterar
os resultados, como vento, chuva ou outros ruídos de fundo;
III - o nível de pressão sonora será aferido em decibéis (dB),
considerando os valores máximos permitidos de acordo com a
legislação municipal.
Art. 6º O IMAMN poderá utilizar meios tecnológicos adicionais,
como vídeos, imagens e outros registros, para comprovar as infrações
ambientais relacionadas à utilização de fogos de estampido e artefatos
pirotécnicos, sendo estes considerados elementos válidos para instruir
os processos administrativos.
Art. 7º O valor da multa será vinculado ao CPF ou CNPJ do infrator,
e o respectivo responsável será identificado em todos os documentos e
notificações relacionados à infração.
Art. 8º Após a autuação, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias
corridos para efetuar o pagamento da multa ou apresentar impugnação
ou defesa administrativa, apresentando justificativa para a não
aplicação da multa. O infrator poderá também solicitar a produção de
provas cabíveis para sua defesa.
Art. 9º Apresentada a impugnação ou defesa, o infrator deverá indicar
o meio de comunicação oficial para futuras intimações, que serão
feitas preferencialmente por aplicativos de mensagens (como
WhatsApp), e-mail, e, por fim, presencialmente. Caso haja
inconsistência nos dados fornecidos pelo infrator, a intimação será
realizada via Diário Oficial.
Art. 10. A decisão sobre a impugnação ou defesa será proferida pelo
IMAMN no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a apresentação da
impugnação ou defesa administrativa.
Art. 11. O IMAMN deverá:
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