DOMCE 16/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3694 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               79 
 
Assim sendo, onde se lê: 
" LEI Nº 996/2025 – DE 10 DE ABRIL DE 2025" 
  
Leia-se: 
" LEI Nº 995/2025 – DE 10 DE ABRIL DE 2025" 
  
Gabinete do Executivo Municipal, em 15 de abril de 2025 
  
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES 
Prefeito Municipal 
  
LEI Nº 995/2025, DE 10 DE ABRIL DE 2025. 
  
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO 
DESPORTIVO NOVOLINDENSE – ADN E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, 
ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO 
NEVES, no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do 
Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art.1º- Fica considerada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO 
DESPORTIVO 
NOVOLINDENSE 
– 
ADN, 
CNPJ 
Nº 
59.841.289/0001-14, entidade sem fins lucrativos com sede na Rua 
Manoel Ferreira Lima, nº 09 – Centro, nesta cidade de Nova Olinda-
CE, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, que tem duração por 
tempo indeterminado, sede e foro na Rua Manoel Ferreira Lima, nº 09 
– Centro, no município de Nova Olinda – Ceará. 
Parágrafo Primeiro – A Entidade aplicará integralmente os seus 
recursos 
na 
manutenção 
e 
desenvolvimento 
dos 
objetivos 
institucionais no território nacional. 
Parágrafo 
Segundo 
– 
A 
ASSOCIAÇÃO 
DESPORTIVO 
NOVOLINDENSE – ADN, tem por finalidade movimento de 
trabalho 
comunitário, 
assistência 
e 
orientação a 
crianças, 
adolescentes, adultos e terceira idade, desenvolver o meio esportivo, 
social, religioso, etc. 
  
Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, EM 10 
DE ABRIL DE 2025. 
   
LEONARDO PEREIRA BRITO NEVES 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:FEB21755 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 996/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025. 
 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
ESTÁGIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA DE NOVA OLINDA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, 
ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO 
NEVES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara 
Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica criado o Programa de Bolsas de Estágios e Estágio-
Monitoria no âmbito da Administração Pública Municipal de Nova 
Olinda, cujas vagas poderão ser distribuídas a quaisquer dos órgãos da 
Administração Municipal, inclusive às escolas da Rede Pública 
Municipal de Ensino. 
Parágrafo único: O programa oferecerá Bolsas de Estágio na forma 
de Estágio em Geral e Bolsas de Estágio na forma de Monitorias 
exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados em cursos 
de ensino médio, técnico, e de ensino superior, inclusive de pós-
graduação. 
Art. 2º. O Programa de Bolsas de Estágios e Estágio-Monitoria 
objetiva proporcionar ao estudante contato com o mercado de 
trabalho, experiência e prática profissional, complemento de ensino e 
aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural e de 
relacionamento humano. 
Parágrafo 
único. 
A 
supervisão 
do 
estágio 
ficará 
sob 
a 
responsabilidade da Administração Pública Municipal ou de 
Instituição Educacional conveniada. 
Art. 3º. Serão disponibilizadas pelo Município as respectivas Bolsas 
de Estágios e Estágio-Monitoria, de que trata esta lei, observada a 
carga horária máxima de até 30hs semanais, e os valores de R$ 600,00 
(seiscentos) para carga-horárias de 20 horas e a R$ 800,00 
(oitocentos) para carga-horária de 30 horas, sem característica de 
vínculo empregatício, ou de natureza efetiva, a serem concedidas nas 
quantidades especificadas no anexo I desta lei. 
Art. 4º. Cada Secretaria do Município poderá promover suas seleções 
próprias, por meio de Edital Simplificado, criando sub categorizações 
de bolsas e estabelecendo os requisitos específicos para selecionar 
bolsistas para as vagas de estágios de que trata esta lei, de acordo com 
suas respectivas demandas, que deverão ser apresentadas perante a 
Secretaria de Administração do Município para fins de controle do 
limite geral de vagas estabelecidas na presente lei, e deduzidas as 
eventualmente ocupadas. 
§ 1º As despesas orçamentárias para as bolsas correrão, por conta dos 
respectivos recursos próprios de cada Secretaria. 
§ 2º. O Poder Executivo poderá ainda determinar, através do 
competente regulamento, normas gerais relativas a recrutamento, 
seleção, avaliação, controle e desligamento dos beneficiários do 
programa objeto da presente Lei, bem como disciplinar a forma de 
pagamento de bolsas aos beneficiários. 
§ 3º. Cada Secretaria Municipal, sem prejuízo da observância do que 
dispor o Decreto e a presente lei, poderá ainda estabelecer 
normatização interna própria, por meio de portaria, relativa aos 
parâmetros 
de 
recrutamento, 
seleção, 
avaliação, 
controle 
e 
desligamento dos beneficiários, de modo a promover o efetivo 
controle relativo ao cumprimento das normas estabelecidas para os 
beneficiários do programa, sob pena de rescisão do contrato de estágio 
em caso de desempenho insatisfatório ou outras formas de 
inadequações. 
Art. 5º. A duração de qualquer das modalidades das bolsas de estágio 
de que trata esta lei, será estabelecida no edital de seleção, e no termo 
de compromisso, observado o limite máximo de 2 (dois) anos. 
Parágrafo único. Os vínculos vigentes de estágios em âmbito, 
estabelecidos sob o crivo das leis municipais anteriores referentes à 
Estágio e Estágio-Monitorias, cujos prazos de vigência tenham sido 
estabelecidos para período inferior a 02 (dois) anos, poderão ser 
prorrogados por meio de aditivo até que se complete a duração 
máxima total do prazo estabelecido no caput deste artigo. 
Art. 6º. Os critérios de seleção, acompanhamento e desenvolvimento 
das atividades de estágio de que trata esta lei, poderão ser definidos 
por meio de Decreto do Executivo, bem como por ato da respectiva 
Secretaria Municipal recrutante, através de Edital de Seleção Pública 
Simplificada. 
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei 
por meio de Decreto, suprindo eventuais omissões. 
Art. 8º. As despesas orçamentárias correrão por conta dos recursos 
próprios, suplementadas, se necessário. 
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 
Municipais 788/2017, 947/2023, e 958/2023. 
  
PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
EM 
EXERCÍCIO 
DE 
NOVA 
OLINDA/CE, EM 15 DE ABRIL DE 2025. 
  
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I  
  
CARGO 
QUANTIDADE REQUISITOS 
VALOR 
ATRIBUIÇÕES 

                            

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