DOMCE 16/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694
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Assim sendo, onde se lê:
" LEI Nº 996/2025 – DE 10 DE ABRIL DE 2025"
Leia-se:
" LEI Nº 995/2025 – DE 10 DE ABRIL DE 2025"
Gabinete do Executivo Municipal, em 15 de abril de 2025
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES
Prefeito Municipal
LEI Nº 995/2025, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
DESPORTIVO NOVOLINDENSE – ADN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE,
ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO
NEVES, no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do
Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º- Fica considerada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO
DESPORTIVO
NOVOLINDENSE
–
ADN,
CNPJ
Nº
59.841.289/0001-14, entidade sem fins lucrativos com sede na Rua
Manoel Ferreira Lima, nº 09 – Centro, nesta cidade de Nova Olinda-
CE, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, que tem duração por
tempo indeterminado, sede e foro na Rua Manoel Ferreira Lima, nº 09
– Centro, no município de Nova Olinda – Ceará.
Parágrafo Primeiro – A Entidade aplicará integralmente os seus
recursos
na
manutenção
e
desenvolvimento
dos
objetivos
institucionais no território nacional.
Parágrafo
Segundo
–
A
ASSOCIAÇÃO
DESPORTIVO
NOVOLINDENSE – ADN, tem por finalidade movimento de
trabalho
comunitário,
assistência
e
orientação a
crianças,
adolescentes, adultos e terceira idade, desenvolver o meio esportivo,
social, religioso, etc.
Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, EM 10
DE ABRIL DE 2025.
LEONARDO PEREIRA BRITO NEVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:FEB21755
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 996/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ESTÁGIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DE NOVA OLINDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE,
ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO
NEVES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Bolsas de Estágios e Estágio-
Monitoria no âmbito da Administração Pública Municipal de Nova
Olinda, cujas vagas poderão ser distribuídas a quaisquer dos órgãos da
Administração Municipal, inclusive às escolas da Rede Pública
Municipal de Ensino.
Parágrafo único: O programa oferecerá Bolsas de Estágio na forma
de Estágio em Geral e Bolsas de Estágio na forma de Monitorias
exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados em cursos
de ensino médio, técnico, e de ensino superior, inclusive de pós-
graduação.
Art. 2º. O Programa de Bolsas de Estágios e Estágio-Monitoria
objetiva proporcionar ao estudante contato com o mercado de
trabalho, experiência e prática profissional, complemento de ensino e
aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural e de
relacionamento humano.
Parágrafo
único.
A
supervisão
do
estágio
ficará
sob
a
responsabilidade da Administração Pública Municipal ou de
Instituição Educacional conveniada.
Art. 3º. Serão disponibilizadas pelo Município as respectivas Bolsas
de Estágios e Estágio-Monitoria, de que trata esta lei, observada a
carga horária máxima de até 30hs semanais, e os valores de R$ 600,00
(seiscentos) para carga-horárias de 20 horas e a R$ 800,00
(oitocentos) para carga-horária de 30 horas, sem característica de
vínculo empregatício, ou de natureza efetiva, a serem concedidas nas
quantidades especificadas no anexo I desta lei.
Art. 4º. Cada Secretaria do Município poderá promover suas seleções
próprias, por meio de Edital Simplificado, criando sub categorizações
de bolsas e estabelecendo os requisitos específicos para selecionar
bolsistas para as vagas de estágios de que trata esta lei, de acordo com
suas respectivas demandas, que deverão ser apresentadas perante a
Secretaria de Administração do Município para fins de controle do
limite geral de vagas estabelecidas na presente lei, e deduzidas as
eventualmente ocupadas.
§ 1º As despesas orçamentárias para as bolsas correrão, por conta dos
respectivos recursos próprios de cada Secretaria.
§ 2º. O Poder Executivo poderá ainda determinar, através do
competente regulamento, normas gerais relativas a recrutamento,
seleção, avaliação, controle e desligamento dos beneficiários do
programa objeto da presente Lei, bem como disciplinar a forma de
pagamento de bolsas aos beneficiários.
§ 3º. Cada Secretaria Municipal, sem prejuízo da observância do que
dispor o Decreto e a presente lei, poderá ainda estabelecer
normatização interna própria, por meio de portaria, relativa aos
parâmetros
de
recrutamento,
seleção,
avaliação,
controle
e
desligamento dos beneficiários, de modo a promover o efetivo
controle relativo ao cumprimento das normas estabelecidas para os
beneficiários do programa, sob pena de rescisão do contrato de estágio
em caso de desempenho insatisfatório ou outras formas de
inadequações.
Art. 5º. A duração de qualquer das modalidades das bolsas de estágio
de que trata esta lei, será estabelecida no edital de seleção, e no termo
de compromisso, observado o limite máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Os vínculos vigentes de estágios em âmbito,
estabelecidos sob o crivo das leis municipais anteriores referentes à
Estágio e Estágio-Monitorias, cujos prazos de vigência tenham sido
estabelecidos para período inferior a 02 (dois) anos, poderão ser
prorrogados por meio de aditivo até que se complete a duração
máxima total do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 6º. Os critérios de seleção, acompanhamento e desenvolvimento
das atividades de estágio de que trata esta lei, poderão ser definidos
por meio de Decreto do Executivo, bem como por ato da respectiva
Secretaria Municipal recrutante, através de Edital de Seleção Pública
Simplificada.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei
por meio de Decreto, suprindo eventuais omissões.
Art. 8º. As despesas orçamentárias correrão por conta dos recursos
próprios, suplementadas, se necessário.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais 788/2017, 947/2023, e 958/2023.
PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO
MUNICIPAL
EM
EXERCÍCIO
DE
NOVA
OLINDA/CE, EM 15 DE ABRIL DE 2025.
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGO
QUANTIDADE REQUISITOS
VALOR
ATRIBUIÇÕES
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