DOMCE 16/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694
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DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DE NATUREZA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA GERAL (...)
Seção XII
Da Divisão de Proteção de Dados
Art. 43-A. À Divisão de Proteção de Dados compete:
I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;
II – Adequar o Poder Legislativo de Icapuí à Lei Geral de Proteção de Dados, através da regulamentação de normas específicas, bem como
procedimentos para a proteção e tratamento de dados;
III - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;
IV - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades;
V - ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento
VI – Executar outras ações correlatas, a critério da Presidência e da Diretoria Administrativa.
Parágrafo único. A Divisão de Proteção de Dados atuará sob a incumbência do Encarregado de Proteção de Dados.
Art. 7º Acrescenta ao Anexo IV da Lei Complementar nº 134/2024 a Função Gratificada de Encarregado de Proteção de Dados.
Parágrafo único. As competências do Encarregado de Proteção de Dados estão previstas na Lei Federal nº 13709/2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD) e na Resolução nº 001/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito da Câmara
Municipal de Icapuí e dá outras providências.
Art.8º Acrescenta o Título V-A - DA COORDENADORIA INSTITUCIONAL a Lei Complementar nº 134/2024, que passará a vigorar acrescido do
art. 46-A, com a seguinte redação.
TÍTULO V-A
DA COORDENADORIA INSTITUCIONAL
Art. 46-A. A Coordenadoria Institucional é uma unidade ligada diretamente ao Gabinete da Presidência, a qual compete:
I - Coordenar as atividades relacionadas ao relacionamento institucional entre a Câmara Municipal e a comunidade local;
II - Garantir a boa comunicação e o fluxo de informações entre os diversos segmentos da sociedade e a administração da Câmara;
III - Facilitar o diálogo entre os diversos setores da Câmara e a população, garantindo que as demandas e informações sejam tratadas de maneira
eficiente.
IV - Apoiar o Presidente da Câmara na articulação de estratégias e ações voltadas ao fortalecimento das relações institucionais e comunitárias.
V - Realizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Presidência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Coordenadoria Institucional será dirigida por um Coordenador Institucional, devendo contar com o auxílio dos demais órgãos e
divisões da Câmara.
Art. 9º Altera o Anexo III – das atribuições dos Cargos em Comissão, da Lei Complementar nº 134/2024, para incluir as atribuições e requisitos do
Cargo de Coordenador Institucional, passando a vigorar acrescido da seguinte redação:
15. Cargo: Coordenador Institucional
Quantidade: 01
Atribuições: Dirigir a unidade de Coordenação Institucional, superintender, coordenar suas atividades e orientar sua atuação
Requisito: Ensino médio completo.
Art. 10. Extingue o cargo de Assessor Especial de Comunicação Institucional constante na Lei Complementar nº 134/2024.
Parágrafo único. Fica revogado o item 9. Cargo: Assessor de Comunicação Institucional do Anexo III da Lei Complementar nº 134/2024.
Art. 11. O Anexo I da Lei Complementar nº 134/2024, passará a vigorar na forma do Anexo III da presente Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Icapuí.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de março de 2025, exceto para o cargo de Assessor
Administrativo que retroagirá a 1º de janeiro de 2025, em razão do salário mínimo vigente em 2025.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 14 DE ABRIL DE 2025.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Municipal de Icapuí-CE
ANEXO I - LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2025, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
Altera os Anexos IV, V e VI da Lei nº 724/2017.
Tabela A - Anexo IV
Tabela de Vencimento básico dos Servidores, segundo a Categoria Funcional – AGENTE LEGISLATIVO:
PADRÃO DE REFERÊNCIA
CLASSE
I
II
III
1
R$ 1.622,87
R$ 2.598,25
R$ 4.159,91
2
R$ 1.687,79
R$ 2.702,20
R$ 4.326,30
3
R$ 1.755,30
R$ 2.810,27
R$ 4.499,37
4
R$ 1.825,52
R$ 2.922,69
R$ 4.679,34
5
R$ 1.898,52
R$ 3.039,61
R$ 4.866,51
6
R$ 1.974,47
R$ 3.161,19
R$ 5.061,17
7
R$ 2.053,46
R$ 3.287,63
R$ 5.263,61
8
R$ 2.135,60
R$ 3.419,14
R$ 5.474,16
9
R$ 2.221,01
R$ 3.555,90
R$ 5.693,14
10
R$ 2.309,87
R$ 3.698,13
R$ 5.920,85
11
R$ 2.402,25
R$ 3.846,07
R$ 6.157,69
12
R$ 2.498,32
R$ 3.999,88
R$ 6.403,99
Tabela B – Anexo V
Tabela de Vencimento básico dos Servidores, segundo a Categoria Funcional – TÉCNICO LEGISLATIVO:
PADRÃO DE REFERÊNCIA
CLASSE
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