DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º Para as reuniões que ocorrerem presencialmente, será facultada aos
representantes dos membros e convidados que se encontrarem impedidos de estar
presentes no
local da reunião
a participação
por meio de
instrumento de
videoconferência.
§ 7º As reuniões da Cofiex terão registro de áudio ou audiovisual, a ser
arquivado pela Secretaria-Executiva da Cofiex, exceto em caso de inviabilidade técnica
para a efetivação do registro.
Art. 11. As deliberações da Cofiex ocorrerão por unanimidade entre os
membros presentes na reunião e serão registradas em resolução.
§ 1º O quórum de reunião da Cofiex, para fins de deliberação, contemplará a
presença da maioria absoluta dos membros, considerado o membro titular, o seu
substituto legal ou o seu suplente.
§ 2º Na impossibilidade de
decisão unânime acerca de determinada
deliberação, a posição de cada membro sobre o assunto será registrada em ata, não
sendo possível a aprovação do pleito ou demanda em questão.
§ 3º Os eventuais convidados não participarão das deliberações da Cofiex.
§ 4º É vedada a aprovação de pleitos que estiverem enquadrados em alguma
das condições impeditivas à aprovação elencadas no art. 28 da Resolução Normativa
Cofiex nº 1, de 2024.
§ 5º As deliberações deverão ser mantidas em sigilo até a divulgação oficial de
seus resultados pela Secretaria-Executiva da Cofiex.
Art. 12. A Cofiex, a critério de seu Presidente, poderá deliberar por meio de
consulta eletrônica a seus membros, atendidos, no que couber, os critérios dispostos nos
artigos 10 e 11.
§ 1º Os membros terão um prazo de até dez dias para manifestação, contados
a partir da data do envio da consulta, sendo a não manifestação nesse prazo considerada
como aquiescência ao pleito, desde que
nesse sentido tenha se manifestado,
expressamente, pelo menos um membro.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, por até cinco dias, por
solicitação de membro da Cofiex, para atendimento aos requisitos previstos no art. 4º do
Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017.
§ 3º O resultado da deliberação deverá ser comunicado aos membros da
Cofiex em até cinco dias úteis.
Art. 13. As resoluções da Cofiex autorizando a preparação de programas ou
projetos perderão sua eficácia após vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua
publicação, para fins da conclusão da negociação do contrato de financiamento
externo.
§ 1º Considera-se como data de encerramento da negociação do contrato de
financiamento externo a data de assinatura da ata de negociação.
§ 2º A pedido dos proponentes, previamente à perda da eficácia da resolução,
o prazo referido no caput poderá ser prorrogado pelo Presidente da Cofiex, mediante
resolução, por doze meses contados a partir da sua data final.
§3º As prorrogações de prazos de que trata o § 2º serão comunicadas aos
membros da Cofiex e do GTEC na reunião da Cofiex seguinte à prorrogação.
Art. 14. A ata da reunião da Cofiex refletirá o resultado das discussões sobre
os pleitos e demais assuntos apreciados e deverá conter:
I - local, data e hora de sua realização;
II - a natureza da reunião;
III - quem a presidiu;
IV - os nomes e cargos dos presentes e instituições representadas;
V - o resumo dos pleitos, os respectivos debates, os demais assuntos
apresentados e das respectivas deliberações;
VI - os compromissos pós-reunião, com a menção aos órgãos envolvidos e os
prazos acordados; e
VII - demais ocorrências.
§ 1º A apreciação da ata dar-se-á por meio de consulta eletrônica realizada
pela Secretaria Executiva da Cofiex em até trinta dias após a respectiva reunião da Cofiex,
com prazo de dez dias úteis para manifestação dos membros.
§ 2º A ausência de manifestação no prazo referido no § 1º deste artigo será
entendida como plena anuência ao texto proposto.
§ 3º Depois de aprovada, a ata será assinada pelo Secretário Executivo da
Cofiex e divulgada ao público.
CAPÍTULO V
DO GRUPO TÉCNICO DA COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS
Art. 15. O Grupo Técnico da Comissão de Financiamentos Externos - GTEC, de
que trata o art. 8º do Decreto nº 9.075, de 2017, tem caráter permanente e a finalidade
de assessorar a Cofiex.
Art. 16. O GTEC será composto por um representante titular e pelo menos um
representante suplente indicados, por meio eletrônico, à Secretaria-Executiva da Cofiex
pelos membros titulares da Cofiex de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I e os
incisos II e III do caput do art. 3º.
Art. 17. Compete ao GTEC:
I - avaliar preliminarmente, em
caráter consultivo, pleitos relativos à
preparação de projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira
de fontes externas a fim de subsidiar as decisões da Cofiex; e
II - avaliar pleitos relativos a:
a) alterações de aspectos técnicos de projetos ou programas em execução;
b) prorrogações de prazo de desembolso; e
c) cancelamentos de saldos de operações de crédito externo.
§ 1º Para fins da avaliação de que trata o inciso I, o GTEC se reunirá com
antecedência de cinco dias úteis de cada reunião da Cofiex.
§ 2º Para fins da avaliação de que trata o inciso II, o GTEC se reunirá com
periodicidade mensal ou de forma extraordinária, quando necessário.
Art. 18. São atribuições dos membros do GTEC:
I - participar das reuniões do GTEC e emitir voto, quando necessário;
II - solicitar informações adicionais e ajustes aos pleitos em reunião técnica,
quando necessário;
III - encaminhar, no prazo definido, os documentos necessários para embasar
as discussões técnicas.
IV - apor eventuais pedidos de revisão de pleitos para a preparação de projetos
e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes externas por
meio do Portal de Financiamento Externo;
V - recomendar normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento
das atividades do GTEC;
VI - aprovar as atas das reuniões do GTEC;
VII - avaliar os pleitos nas reuniões prévias à Cofiex; e
VIII - indicar, quando necessário, representante para as reuniões técnicas com
os proponentes de pleitos relativos à preparação de projetos e programas do setor público
com o apoio de natureza financeira de fontes externas a fim de esclarecer dúvidas e
discutir aspectos do pleito com vistas ao seu eventual aprimoramento e facilitar a
condução das análises pelos membros da Cofiex.
Art. 19. As deliberações do GTEC relativas aos pleitos a que se refere o inciso
II do Art. 17 serão tomadas por unanimidade dos membros presentes na respectiva
reunião e consubstanciadas em recomendações do GTEC.
§ 1º No caso de projetos e programas cujo mutuário seja a União:
I - o representante da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do
Planejamento e Orçamento deverá informar sobre a inclusão do pleito no Plano Plurianual
vigente; e
II - o representante da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento e Orçamento deverá informar sobre a existência de recursos orçamentários
na Lei Orçamentária Anual vigente para a operação ou, quando for o caso, na proposta
orçamentária para o exercício seguinte.
§ 2º As recomendações do GTEC serão encaminhadas para assinatura do
Secretário-Executivo da Cofiex.
§ 3º A Secretaria Executiva da Cofiex encaminhará as recomendações do GTEC
ao mutuário, ao agente financeiro e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda, com vistas à eventual formalização do respectivo aditivo contratual.
Art. 20. A convocação para as reuniões do GTEC será efetuada por meio
eletrônico pela Secretaria-Executiva da Cofiex:
I - na data de convocação da respectiva reunião da Cofiex para as reuniões de
que trata o § 1º do art. 17; e
II - com antecedência mínima de dez dias úteis, exceto para reuniões
extraordinárias em caráter de urgência, quando se tratar das reuniões de que trata o § 2º
do art. 17.
§ 1º O local e o horário de início e de término das reuniões será especificado
no ato de convocação das reuniões.
§ 2º A convocação para as reuniões do GTEC será acompanhada da pauta e de
eventuais documentos a serem objeto de análise e deliberação.
§ 3º A Secretaria-Executiva da Cofiex definirá se as reuniões ocorrerão de modo
presencial ou por videoconferência, na forma do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 4º Para as reuniões que ocorrerem presencialmente, será facultada aos
participantes que se encontrarem impedidos de estar presentes no local da reunião a
participação por meio de instrumento de videoconferência.
§ 5º Sempre que possível e conveniente, as reuniões do GTEC terão registro
audiovisual, a ser arquivado pela Secretaria-Executiva da Cofiex.
§ 6° Para fins de deliberação, o quórum mínimo para cada reunião é o de
maioria absoluta de seus membros titulares ou suplentes.
§ 7º A coordenação dos trabalhos das reuniões do GTEC caberá ao membro
representante da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério
do Planejamento e Orçamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. As alterações substanciais de programa ou projeto em relação ao
disposto em pleito aprovado pela Cofiex, deverão ser convalidadas pela Cofiex.
Parágrafo único. Não poderão ser convalidadas alterações que descaracterizem
o programa ou projeto originalmente aprovado ou que acarretem condição impeditiva de
aprovação, caso o programa ou projeto tivesse sido originalmente apresentado nos termos
das alterações propostas.
Art. 22. Em atenção ao disposto § 2º do art. 1º do Decreto nº 9.075, de 2017,
no caso de operações de empresas não dependentes cujo controle pertença à União, aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a suas administrações indiretas, quando
não houver garantia da União e o financiamento for proveniente de organismos
internacionais ou agências governamentais estrangeiras, o interessado, previamente à
contratação, deverá informar à Secretaria Executiva da Cofiex o objeto, as metas, o agente
financeiro, o valor e as condições financeiras da operação.
Art. 23. A participação na Cofiex e no seu GTEC será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 24. Os casos omissos deste Regimento e as dúvidas porventura surgidas na
sua aplicação serão resolvidos pelo Presidente da Cofiex, e posteriormente submetidos ao
Colegiado.
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 16.759/SIA, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.036921/2024-31, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD RJ0392 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE
AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA
GERÊNCIA TÉCNICA DE VIGILÂNCIA
DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA
PORTARIA Nº 16.777/SPO, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O GERENTE TÉCNICO DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, inciso IV, da Portaria nº 16.164/SPO, de 7
de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
- RBAC nº 145, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no art. 73, inciso XII, da
Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, e considerando o que consta do processo nº
00058.026534/2025-67, resolve:
Art. 1º Tornar pública a revogação da suspensão cautelar do Certificado de
Organização de Manutenção nº 199901-01/ANAC, emitido em favor da Organização de
Manutenção TOLEDO MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA., a contar de 11 de abril de
2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUCE MARCUS LEITE DE SOUZA
PORTARIA Nº 16.786/SPO, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O 
GERENTE 
TÉCNICO 
DE
VIGILÂNCIA 
DE 
AERONAVEGABILIDADE
CONTINUADA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, inciso IV, da Portaria nº
16.164/SPO, de 7 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e no art. 73, inciso XII, da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 00058.010662/2025-99, resolve:
Art. 1º Tornar pública a suspensão cautelar do Certificado de Organização
de Manutenção nº 201601-31/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção
SAB SERVICOS AERONAUTICOS BRASILEIROS LTDA., a contar de 11 de abril de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUCE MARCUS LEITE DE SOUZA

                            

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