DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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153
Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA
PORTARIA Nº 2.384, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 101, incisos I, XII, XII e o art. 113, inciso XII do Regimento Interno aprovado pela
Resolução n.º 39, de 17 de novembro de 2020, do Conselho de Administração do DNIT e
considerando a Ata da 13ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 2025 (20824209),
realizada em 8 de abril de 2025, constante dos autos do processo n.º 50600.027386/2019-
24, resolve:
Art. 1º Alterar os trechos abaixo, com classificação do SNV para LEN,
integrantes da BR-242/MT, conforme segue:
Código: 242BMT0587
Local de início: Acesso p/Gaúcha do Norte
Local de fim: Entr MT-324(A)
km inicial: 459,2
km final: 477,8
Extensão: 18,6 km
Superfície Federal: LEN.
Código: 242BMT0595
Local de início: Entr MT-324(B)
Local de fim: Entr MT-130 (Santiago do Norte)
km inicial: 546,2
km final: 576,3
Extensão: 30,1 km
Superfície Federal: LEN.
Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ GUILHERME RODRIGUES DE MELLO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA
DO MERCADO FINANCEIRO
R E T I F I C AÇ ÃO
Após o art. 1º, da Instrução Normativa BCB Nº 605, de 1º de abril de 2025,
publicada no DOU de 2 de abril de 2025, seção 1, página 124, proceder a seguinte
retificação:
Após o Art. 1º, leia-se:
"Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação."
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 203, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Institui o Programa Empresa Pró-Ética.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição, o
art. 49, inciso IV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 1º do Anexo I do
Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 5º, inciso I, da Portaria Normativa
CGU Nº 164, de 30 de agosto de 2024, e considerando o que consta do Processo
Administrativo nº 00190.102700/2025-12, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa institui o Programa Empresa Pró-Ética - Pró-
Ética, com a finalidade de fomentar a integridade empresarial e incentivar as empresas
brasileiras e as multinacionais que atuam no Brasil a implementarem, de forma
voluntária, medidas para prevenir, detectar e remediar atos de corrupção e fraude, bem
como de promover uma cultura organizacional de integridade baseada em valores éticos,
na
transparência,
na
responsabilidade
socioambiental
e
no
desenvolvimento
sustentável.
Art. 2º O Pró-Ética terá periodicidade bienal, devendo ser publicado, a cada
edição, o regulamento dispondo sobre a governança, os critérios de avaliação, bem como
os direitos e obrigações das empresas participantes.
Art. 3º São objetivos específicos do Pró-Ética:
I - conscientizar empresas sobre seu relevante papel no enfrentamento da
corrupção, ao se posicionarem afirmativamente pela prevenção e pelo combate de
práticas ilegais e antiéticas e em defesa de relações socioambientais responsáveis;
II - reconhecer as boas práticas de promoção da integridade e de prevenção
da corrupção em empresas;
III - reduzir os riscos de ocorrência de fraude e corrupção nas relações entre
o setor público e o setor privado;
IV - contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de integridade no
ambiente corporativo brasileiro, tornando-o mais íntegro, ético e transparente, sobretudo
nas relações que envolvam a Administração Pública; e
V - ampliar a visão estratégica das empresas, incorporando novos valores
éticos e condutas íntegras, aprimorando sua responsabilidade social, ambiental, de
respeito aos direitos humanos e de governança.
Art. 4º O Pró-Ética será coordenado pela Secretaria de Integridade Privada, por
intermédio da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada, com o auxílio do
Comitê Pró-Ética.
§ 1º O Comitê Pró-Ética será presidido pela Secretaria de Integridade Privada
e composto por representantes de instituições dos setores público e privado, com
representatividade nacional e comprometidas com o fomento da integridade empresarial,
convidadas pela Controladoria- Geral da União para participar de cada edição.
§ 2º Compete à Secretaria de Integridade Privada:
I - formalizar os convites às instituições que irão compor o Comitê Pró-
Ét i c a ;
II - elaborar, aprovar e publicar o regulamento de cada edição do Pró-Ética,
após consulta ao Comitê Pró-Ética;
III - promover a divulgação de cada edição do Pró-Ética, bem como de seus
resultados;
IV - submeter ao Comitê Pró-Ética os relatórios técnicos sobre o cumprimento,
por parte das empresas participantes, dos requisitos para inclusão na Lista de Empresas
P r ó - Ét i c a ;
V - suspender cautelarmente o direito de uso da marca "Empresa Pró-Ética"; e
VI - adotar todos os atos e procedimentos necessários para a realização e
execução do Pró-Ética.
§ 3º Compete ao Comitê Pró-Ética:
I - opinar sobre o regulamento do Pró-Ética;
II - deliberar, com base na análise técnica apresentada pela Secretaria de
Integridade Privada, sobre a aprovação das empresas para compor a Lista de Empresas
Pró-Ética; e
III - analisar questões referentes ao desenvolvimento e execução do Programa
que sejam submetidas ao Comitê pela Controladoria- Geral da União.
Art. 5º Fica instituída a marca "Empresa Pró-Ética", com a finalidade de
potencializar a divulgação das empresas que compõem a Lista de Empresas Pró- Ét i c a ,
estimulando, dessa forma, outras empresas a adotarem medidas para a criação de um
ambiente de negócios mais íntegro, ético e transparente.
§ 1º A marca não confere à empresa quaisquer direitos ou garantias,
tampouco certifica a ética, a legalidade ou idoneidade da empresa listada e dos atos por
ela praticados.
§ 2º Cabe às empresas que integram a Lista de Empresas Pró-Ética zelar pelo
bom uso da marca.
§ 3º O regulamento do Pró-Ética disporá sobre as hipóteses de suspensão cautelar
do direito de uso da marca ou da exclusão da empresa da Lista de Empresas Pró-Ética.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos, em última instância, pelo Secretário
de Integridade Privada da Controladoria-Geral da União.
Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Estabelece o regulamento do Programa Empresa
Pró-Ética 2025-2026.
O SECRETÁRIO DE INTEGRIDADE PRIVADA DA CONTROLADORIA-GERAL DA
UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, incisos I e II, do Anexo I,
do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, o art. 6º, inciso IV, da Portaria
Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, e o art. 4º, § 2º, inciso II, da Portaria
Normativa nº 203, de 15 de abril de 2025, e considerando o que consta do Processo
Administrativo nº 00190.102700/2025-12, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o regulamento do Programa
Empresa Pró-Ética 2025-2026, promovido pela Secretaria de Integridade Privada da
Controladoria-Geral da União, por intermédio da Diretoria de Promoção e Avaliação de
Integridade Privada, e com o apoio do Comitê Pró-Ética.
§ 1º O Pró-Ética 2025-2026 é uma iniciativa de fomento à integridade
empresarial com a finalidade de incentivar as empresas brasileiras e as multinacionais
que atuam no Brasil a implementarem, de forma voluntária, medidas para prevenir,
detectar e remediar atos de corrupção e fraude, bem como para promover uma cultura
organizacional de integridade baseada em valores éticos, na transparência, na
responsabilidade socioambiental e no desenvolvimento sustentável.
§ 2º O Pró-Ética 2025-2026 tem por objetivos:
I - conscientizar empresas sobre seu relevante papel no enfrentamento da
corrupção, ao se posicionarem afirmativamente pela prevenção e pelo combate de
práticas ilegais e antiéticas e em defesa de relações socioambientais responsáveis;
II - reconhecer as boas práticas de promoção da integridade e de prevenção
da corrupção em empresas;
III - reduzir os riscos de ocorrência de fraude e corrupção nas relações entre
o setor público e o setor privado;
IV - contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de integridade no
ambiente corporativo brasileiro, tornando-o mais
íntegro, ético e transparente,
sobretudo nas relações que envolvam a Administração Pública; e
V - ampliar a visão estratégica das empresas, incorporando novos valores
éticos e condutas íntegras, aprimorando sua responsabilidade social, ambiental, de
respeito aos direitos humanos e de governança.
§ 3º Poderão participar do Pró-Ética 2025-2026:
I - as sociedades empresárias e simples que exercem atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, bem como as
sociedades cooperativas; e
II - as empresas estatais federais dos setores financeiro e de petróleo, gás e
energia, sob controle direto e não dependentes, assim consideradas aquelas em que a
União detenha controle majoritário direto e que não dependam do orçamento público
para cobrir suas despesas operacionais ou de investimento, excluídas as subsidiárias.
§ 4º As sociedades e empresas estatais deverão ser personificadas, estar
regularmente constituídas e ter sede, filial ou representação no território brasileiro.
§ 5º Não poderão participar do Pró-Ética as Associações sem fins lucrativos,
as Entidades de Classe ou Sindicatos, as Organizações Religiosas, as Fundações, as
Sociedades de Propósito Específico - SPE sem atividade econômica, os Consórcios, os
Clubes Recreativos, os Cartórios (Serviços Notariais e de Registro), as Entidades de
Assistência Social, os Partidos Políticos, as Entidades Representativas de Classe, os
Clubes e as Associações Recreativas sem fins lucrativos, os Escritórios de Advocacia, as
Estatais Estaduais, Distritais e Municipais e as Entidades do "Sistema S".
§ 6º O ciclo de realização do Pró-Ética será bienal e compreenderá as seguintes fases:
I - inscrições;
II - análise de admissibilidade;
III - fase recursal sobre a inadmissibilidade;
IV - avaliação dos programas de integridade das empresas admitidas;
V - fase recursal sobre não aprovação de empresas; e
VI - divulgação da lista de aprovação das Empresas Pró-Ética 2025-2026.
§ 7º O Pró-Ética 2025 - 2026 não é uma certificação e a aprovação para
integrar a Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 não gera à empresa quaisquer direitos
ou garantias em suas relações com o setor público, salvo disposição específica em
contrário.
§ 8º Os casos omissos serão resolvidos, em última instância, pelo Secretário
de Integridade Privada.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA
Art. 2º A gestão do Pró-Ética 2025-2026 será feita pela Secretaria de
Integridade Privada,
por intermédio
da Diretoria
de Promoção
e Avaliação
de
Integridade Privada, com o auxílio do Comitê Pró-Ética.
Art. 3º O Comitê Pró-Ética será composto pela Controladoria-Geral da União
e por representantes de onze instituições convidadas dos setores público e privado, com
representatividade nacional
e comprometidas com
o fomento
da integridade
empresarial.
§ 1º O Comitê Pró-Ética será presidido pela Controladoria-Geral da União,
que possuirá voto de qualidade em caso de empate de votação, tendo como titular o
Secretário de Integridade Privada e como suplente o Diretor de Promoção e Avaliação
de Integridade Privada.
§ 2º As reuniões do Comitê Pró-Ética serão realizadas por convocação da
Secretaria de Integridade Privada, que emitirá convite com antecedência mínima de dez
dias, acompanhado da respectiva pauta, salvo quando necessário dirimir questões
urgentes, ocasião na qual a convocação poderá ocorrer com menor antecedência.
§ 3º O quórum mínimo para abertura das reuniões é de dois terços dos
membros do Comitê Pró-Ética.
§ 4º As decisões do Comitê Pró-Ética serão tomadas por maioria absoluta.
§ 5º Nas deliberações relativas à aprovação ou não aprovação de empresa
do processo de avaliação, caso seja identificada necessidade de aprofundamento dos
fundamentos para a decisão, a pedido de membro do Comitê Pró-Ética poderá ser
adotado o seguinte procedimento:
I - elaboração de parecer técnico da Secretaria de Integridade Privada sobre
os fundamentos da recomendação de aprovação ou não aprovação da empresa; e
II - apresentação do parecer técnico aos membros do Comitê Pró-Ética em
reunião extraordinária marcada para este fim, na qual será proferida a deliberação final
sobre a matéria.
§ 6º As instituições que não se fizerem representar pelo membro titular ou
suplente em duas reuniões consecutivas do Comitê Pró-Ética, sem motivo justificado,
poderão ser convidadas a se retirar do colegiado.
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