DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 7º Será possibilitada a participação dos membros por meio de
videoconferência nas reuniões do Comitê Pró-Ética.
§ 8º A Secretaria de Integridade Privada atuará como secretaria-executiva do
Comitê Pró-Ética.
Art. 4º Cada instituição que compõe o Comitê Pró-Ética deverá indicar um
representante titular e um suplente, observando a qualificação técnica nos assuntos
relacionados ao colegiado e o compromisso com integridade dos indicados.
§ 1º Não poderão ser indicados como representantes pessoas que integrem
empresas que tenham interesse direto nos resultados do Pró-Ética 2025-2026.
§ 2º Os representantes indicados deverão assinar termo de confidencialidade
e sigilo em relação às informações obtidas no âmbito do Pró-Ética 2025-2026, sob pena
de ficarem impedidos de terem acesso a documentos e de participar de reuniões.
§ 3º Os nomes dos representantes, titulares e suplentes de cada instituição,
serão divulgados no sítio eletrônico do Pró-Ética: https://www.gov.br/cgu/proetica.
§ 4º A atuação dos representantes não enseja qualquer remuneração.
§ 5º O membro do Comitê Pró-Ética que identificar alguma matéria ou
situação com empresa em relação a qual possa caracterizar conflito de interesses,
deverá manifestar imediatamente seu potencial conflito, previamente ao início da
reunião que tratará do assunto, devendo se ausentar das discussões do tema, assim
como abster-se de votar na matéria, se for o caso.
§ 6º Caso o membro conflitado não manifeste seu potencial conflito de
interesses, qualquer outro membro que tenha ciência do fato deverá comunicar ao
Comitê Pró-Ética para deliberação.
§ 7º Compete às instituições que compõem o Comitê Pró-Ética promover a
divulgação do
Programa Pró-Ética
e do Programa
Pacto Brasil
pela Integridade
Empresarial no seu âmbito de atuação e contribuir para o alcance de seus objetivos.
Art. 5º Compete à Secretaria de Integridade Privada, além das atribuições
previstas na Portaria Normativa CGU nº 203, de 15 de abril de 2025:
I - formalizar o convite às instituições de que trata o art. 3º desta Instrução
Normativa;
II - disponibilizar e operacionalizar o módulo Pró-Ética do Sistema de
Avaliação e Monitoramento de Programas de Integridade - SAMPI para inscrição das
empresas;
III - efetuar as comunicações com as empresas participantes do Pró-Ética;
IV - analisar as inscrições
recebidas, verificando o cumprimento dos
requisitos de admissibilidade;
V - analisar a suficiência das informações e documentos referentes aos
programas de integridade implementados e produzir relatórios quanto ao atendimento
dos requisitos para integrar a Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026;
VI - convocar e presidir as reuniões do Comitê Pró-Ética;
VII - fornecer o local e os meios de comunicação necessários para realização
de reuniões presenciais ou virtuais;
VIII - criar e atualizar a página na internet destinada às publicações
referentes ao Pró-Ética;
IX - responder às solicitações de informações e aos questionamentos em
relação ao Pró-Ética;
X - elaborar os pareceres técnicos necessários para subsidiar as deliberações
do Comitê Pró-Ética;
XI - adotar as medidas necessárias para monitorar a ocorrência das hipóteses
que implicam exclusão da empresa da Lista de Empresas Pró-Ética;
XII - suspender cautelarmente o direito de uso da marca "Empresa Pró-Ética"; e
XIII - decidir sobre a interrupção da avaliação, a exclusão de empresas do
processo de avaliação, a não aprovação ou a exclusão da Lista de Empresas Pró-
Ét i c a .
Art. 6º Compete ao Comitê Pró-Ética, além das atribuições previstas na
Portaria Normativa CGU nº 203, de 15 de abril de 2025:
I - opinar sobre o regulamento do Pró-Ética;
II - deliberar sobre a aprovação das empresas para compor a Lista de
Empresas Pró-Ética 2025-2026, com base nos relatórios de avaliação produzidos pela
Secretaria de Integridade Privada;
III - contribuir com a realização do evento de premiação das empresas
aprovadas, assim compreendidos a locação do espaço, cerimonial, itens de premiação e
divulgação, dentre outros;
IV - deliberar, em última instância, sobre a exclusão de empresas do
processo de avaliação, a não aprovação ou a exclusão da Lista de Empresas Pró- Ét i c a ,
bem como sobre a suspensão cautelar do direito de uso da marca "Empresa Pró-Ética;
e
V - zelar pela observância do disposto nesta Instrução Normativa e dirimir
dúvidas.
Art. 7º São obrigações dos membros do Comitê Pró-Ética:
I - comprometer-se com os mais elevados padrões de integridade e ética no
desempenho de suas funções;
II - não se envolver em práticas que caracterizem corrupção, suborno, ou
quaisquer desvios éticos que possam comprometer a confiança e a reputação do Comitê
Pró-Ética; e
III - agir em conformidade com todas as leis e regulamentações aplicáveis,
rejeitando veementemente qualquer forma de participação ou conivência com atividades
ilícitas e antiéticas.
§1º No caso de indícios ou caracterização de comportamento antiético ou
correlato à corrupção por parte de um membro, o Comitê Pró-Ética adotará os
procedimentos necessários de acordo com as normas estabelecidas.
§2º A inobservância de qualquer das obrigações previstas nesta Instrução
Normativa poderá resultar na exclusão do membro, após deliberação do Comitê Pró-
Ética, visando preservar a integridade e a reputação colegiado.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Seção I
Da Inscrição
Art. 8º A empresa interessada em participar do processo de seleção deverá
realizar sua inscrição em conformidade com as orientações disponíveis no sítio
eletrônico do Pró-Ética 2025-2026.
Art. 9º O processo de inscrição compreende:
I - cadastro da empresa e de seu respectivo representante no módulo Pró-
Ética do SAMPI, por meio do endereço http://sampi.cgu.gov.br/;
II - preenchimento dos Formulários de Perfil e de Conformidade no módulo
Pró-Ética do SAMPI, com a anexação de todos os documentos que comprovem as
respostas fornecidas; e
III - submissão dos formulários e documentos mencionados no inciso II.
§ 1º A inscrição da empresa somente será efetivada após o cumprimento da
integralidade dos procedimentos previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2º O Formulário de Perfil compreende um conjunto de questões sobre
especificidades da empresa que influenciam na
avaliação de seu programa de
integridade e é composto por até sete grupos, quais sejam:
I - Dados Básicos;
II - Estrutura e Atividade Econômica;
III - Interação com o Poder Público;
IV - Doações e Patrocínios;
V - Programa de Integridade;
VI - Admissibilidade; e
VII - Conformidade Legal e Regulatória (somente para empresas estatais).
§ 3º O Formulário de Conformidade compreende um conjunto de questões
sobre a existência e a aplicação de medidas relacionadas ao programa de integridade da
empresa e é composto por dez áreas de avaliação, quais sejam:
I - Área I - Comprometimento da Alta Direção da Empresa;
II - Área II - Instância Interna Responsável pela Aplicação do Programa de
Integridade;
III - Área III - Gestão de Riscos para a Integridade;
IV - Área IV - Código de Ética, Políticas e Procedimentos de Integridade;
V - Área V - Treinamentos e Ações de Comunicação sobre o Programa de
Integridade;
VI - Área VI - Controles Contábeis, Financeiros e Auditoria Interna;
VII - Área VII - Diligências para Contratação e Supervisão de Terceiros e para
Fusões e Aquisições Societárias;
VIII - Área VIII - Canais de Denúncia, Remediação e Medidas Disciplinares;
IX - Área IX - Monitoramento do Programa de Integridade; e
X - Área X - Transparência e Responsabilidade Socioambiental.
Art. 10. Não serão aceitas inscrições realizadas fora do prazo.
Art. 11. Não haverá divulgação dos nomes, dos documentos disponibilizados
e demais informações das empresas inscritas que não forem aprovadas para figurar na
Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026.
Parágrafo
Único. A
Secretaria
de
Integridade Privada
poderá
divulgar
informações sobre as empresas inscritas por meio da publicação de dados estatísticos
em painéis e relatórios de cada edição, garantindo a anonimização das informações de
forma a preservar a identidade das empresas.
Art. 12. A empresa que, comprovadamente, apresentar documentos ou
informações falsas em qualquer das fases do Pró-Ética 2025-2026 será imediatamente
excluída do processo de avaliação e poderá ficar impedida de participar da próxima
edição do programa.
Seção II
Dos Requisitos de Admissibilidade
Art. 13. Somente serão avaliadas
as informações e os documentos
encaminhados pelas empresas inscritas que cumprirem os seguintes requisitos:
I - compor o público-alvo do Pró-Ética 2025-2026, nos termos desta Instrução
Normativa;
II - não constar do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, do
Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM ou do Cadastro
Nacional de Empresas Punidas - CNEP por penalidade aplicada em decorrência de
Processo Administrativo de Responsabilização;
III - não constar da Lista Suja do Trabalho Escravo ou Análogo ao Escravo
previsto na legislação vigente do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - preencher todas as perguntas do Formulário de Conformidade e
apresentar os documentos comprobatórios, conforme exigências estabelecidas nas
respectivas instruções;
V - enviar os Formulários de Perfil e de Conformidade, no prazo estabelecido
no cronograma, por meio do módulo Pró-Ética do SAMPI;
VI - apresentar as certidões, emitidas no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ da empresa inscrita, que comprovem a regularidade no âmbito federal
e trabalhista, e válidas, no mínimo, até a data de submissão do Formulário de Perfil,
quais sejam:
a) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS-CRF;
c) Certidão de Débitos Trabalhistas emitida pela Justiça do Trabalho; e
d) Certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
VII - aderir o Pacto Brasil pela Integridade Empresarial, instituído pela
Controladoria-Geral da União;
VIII - ser signatária do Pacto Empresarial pela Integridade e contra a
Corrupção, promovido pelo Instituto Ethos;
IX - obter, no mínimo, a pontuação de 70 (setenta) pontos na autoavaliação
realizada para adesão ao Pacto Brasil pela Integridade Empresarial;
X - não estar respondendo ou ter sido condenado no âmbito de Processo
Administrativo de Responsabilização - PAR, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, nos últimos cinco anos;
XI - não estar em negociação para celebração de acordo de leniência de que
trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XII - não estar sob monitoramento ostensivo da Controladoria-Geral da União
ou de outros órgãos e entidades de fiscalização e controle em razão de Acordo de
Leniência celebrado; e
XIII - obter, na fase de admissibilidade, as pontuações mínimas estabelecidas
no art. 18, parágrafo único, incisos I e II, as quais serão calculadas automaticamente
pelo SAMPI com base nas respostas fornecidas pela própria empresa, após a submissão
do Formulário de Conformidade.
§ 1º A adesão ao Pacto Brasil pela Integridade Empresarial prevista no inciso
VII do caput é gratuita e pode ser realizada a partir do sítio eletrônico da Controladoria-
Geral
da
União,
no
link
https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/integridade-
privada/pacto-brasil.
§ 2º A adesão ao Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção
prevista no inciso VIII do caput é gratuita e pode ser realizada a partir do sítio
eletrônico do Instituto Ethos, no link https://www.ethos.org.br/conteudo/adesao-pacto-
empresarial-pela-integridade/.
§ 3º As adesões ao Pacto Brasil pela Integridade Empresarial e ao Pacto
Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção deverão ser realizadas com o mesmo
CNPJ utilizado na inscrição.
§ 4º O resultado da autoavaliação prevista no inciso IX do caput deverá ser
submetido no momento da inscrição da empresa.
§ 5º Os requisitos estabelecidos nos incisos II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII
do caput deverão ser comprovados novamente antes da divulgação das empresas
aprovadas, sob pena de não divulgação do nome na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-
2026.
§ 6º Para fins de divulgação e permanência do nome da empresa aprovada
na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026, as certidões previstas no inciso VI do caput
deverão estar válidas por ocasião da verificação prévia de que trata o art. 27, inciso I,
desta Instrução Normativa, bem como à época da divulgação do resultado da edição.
Art. 14. Será considerada, ainda, como requisito de admissibilidade, a
demonstração pela empresa da implementação das seguintes medidas mínimas de
integridade:
I - existência de área específica ou pessoa responsável pela aplicação do
Programa de Integridade, com atribuições estabelecidas em documento formal da
empresa, aprovado até 30 de abril de 2024;
II
-
disponibilidade do
Código
de
Ética
ou Conduta,
ou
documento
equivalente, no sítio eletrônico da empresa, em português;
III - acessibilidade dos canais de denúncia na internet, em português, cujo
link de acesso esteja divulgado em seu sítio eletrônico institucional, ainda que o canal
de denúncia seja terceirizado;
IV - análise de riscos que contemple expressamente riscos para integridade,
realizada no período previsto no art. 17, § 5º, desta Instrução Normativa; e
V - existência de indicadores para monitoramento da aplicação do programa
de integridade.
Parágrafo único. Além dos requisitos de admissibilidade indicados nos arts. 13 e
14 desta Instrução Normativa, as empresas estatais deverão comprovar o cumprimento dos
requisitos legais e regulatórios indicados em grupo específico do Formulário de Perfil.
Art. 15. A empresa que não cumprir os requisitos indicados nos arts. 13 e
14 desta Instrução Normativa será notificada e automaticamente excluída do processo
de avaliação.
Parágrafo único. A empresa poderá ser excluída caso seja constatado, em
momento posterior a sua admissão, alguma irregularidade ou teor falso nas informações
ou documentos apresentados na fase de admissibilidade, ou se for constatado que a
empresa se enquadra em alguma das situações previstas esta Instrução Normativa que
impeçam sua participação no Pró-Ética 2025-2026.
Seção III
Da Avaliação
Art. 16. O processo de análise do programa de integridade será realizado
com base nas informações e documentos enviados pela empresa por meio do
Formulário de Conformidade.
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