DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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161
Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, nos quais se analisam os embargos
de declaração opostos por Adélia Betty Ludovico de Almeida ao Acórdão 1.248/2025-TCU-
1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, rejeitá-los;
9.2.
informar o
conteúdo desta
decisão
à embargante
e à
Fundação
Universidade de Brasília.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2340-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas
e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2341/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 010.219/2017-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3.
Interessado:
Departamento
Nacional
de
Obras
contra
as
Secas
(00.043.711/0001-43).
3.1. Responsáveis: Épura - Engenharia Ltda. - ME (04.239.347/0001-42); José
Airton de Araújo (033.643.324-79); Ramilson Araújo Moraes (828.371.044-34).
3.2. Embargante: Ramilson Araújo Moraes (828.371.044-34).
4. Órgão/Entidade: Município de Aiuaba/CE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Cássio Felipe Goes Pacheco (17.410/OAB-CE), Francisco
Riovanne Menezes Gomes (52.532/OAB-CE) e outros, representando Ramilson Araújo
Moraes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Ramilson Araújo Moraes ao Acórdão 9.377/2024-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as
suas contas, imputando-lhe débito e multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los
parcialmente, com efeito infringente;
9.2. dar a seguinte redação aos subitens 9.2 e 9.3 do acórdão embargado:
"9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, 'b' e 'c', da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Ramilson Araújo Moraes
e de Épura Engenharia Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento de R$
321.774,59 (trezentos e vinte e um mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta
e nove centavos), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados
de 14/7/2011 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Dnocs, nos termos do art. 23, III, 'a', da citada lei c/c o art. 214, III, 'a', do
RITCU;
9.3. aplicar, individualmente, a Ramilson Araújo Moraes e à Épura Engenharia
Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 214, inciso III,
alínea 'a', do RITCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"
9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao embargante, ao Departamento
Nacional de Obras contra as Secas e à Procuradoria da República no Ceará.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2341-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2342/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.438/2022-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.1. Responsável: Joselino Padilha (587.574.142-20).
4. Órgão/Entidade: Município de Rurópolis/PA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Edenmar Machado Rosas dos Santos (12.801/OAB-PA)
e Bruno Sousa dos Santos (34.593/OAB-PA), representando Joselino Padilha.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional em decorrência da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de
Rurópolis/PA, por meio do Termo de Compromisso 1AAAJK, para a execução de ações de
resposta (fornecimento de cestas de alimentos, colchões de solteiro, kits de higiene
pessoal e galões de água mineral),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso
II, da Lei 8.443/1992, regulares com ressalva as contas de Joselino Padilha, dando-se-lhe
quitação;
9.2. informar o teor desta deliberação ao responsável e ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2342-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2343/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.203/2022-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Federação Desportiva de Capoeira do Distrito Federal
(04.437.896/0001-21); Sebastião Nunes Folgado (240.142.491-15).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinta).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em decorrência da não apresentação de prestação de contas relativa ao
Convênio 708758/2009, firmado com a Federação Desportiva de Capoeira do Distrito
Fe d e r a l ,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com base
nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999;
9.2. arquivar o presente processo, nos termos dos art. 169, inciso VI, e 212 do
Regimento Interno do TCU; e
9.3. informar o teor desta decisão ao Ministério dos Esportes e aos
responsáveis.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2343-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2344/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.558/2015-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT
(34.028.316/0001-03).
3.1. Responsável: Rosane Coimbra Nogueira (802.378.357-20).
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Diogo Rossi Lima Nogueira (15.613/OAB-MA),
representando Rosane Coimbra Nogueira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em desfavor de Rosane
Coimbra Nogueira devido a desfalque de numerário no caixa da Agência de Correios
Fortaleza dos Nogueiras/MA,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art.
169, inciso III, do RITCU e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art.
1º da Lei 9.873/1999, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste
Tribunal;
9.2. arquivar o processo;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação à responsável e à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2344-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2345/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.208/2022-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho (031.405.127-91);
Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (29.980.273/0001-21).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinta).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria da
Glória Paes de Carvalho Nunes,
representando Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho; Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira
(287.546/OAB-SP), representando a Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo então Ministério da Cidadania em desfavor da Confederação Brasileira de
Desportos Aquáticos e de Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho (falecido) em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos da União repassados por meio do
Convênio 01/2016,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso
II, da Lei 8.443/1992, regulares com ressalva as contas da Confederação Brasileira de
Desportos Aquáticos, dando-lhe quitação;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de
Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho, condenando seu espólio, na pessoa de sua
representante, Maria da Glória Paes de Carvalho Nunes, ao pagamento das importâncias
a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para que se comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .30/8/2016
.1.885,98
. .9/9/2016
.17.861,05
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36
prestações,
incidindo
sobre
cada
uma
delas,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando para o fato de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Rio de
Janeiro, ao Ministério do Esporte, à Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos e a
Maria da Glória Paes de Carvalho Nunes (representante do espólio de Coaracy Gentil
Monteiro Nunes Filho).
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2345-10/25-1.
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