DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar;
9.2. esclarecer à recorrente que, a teor do disposto no art. 287, §6º, do
Regimento Interno/TCU, eventuais embargos de declaração protelatórios serão recebidos
como mera petição, sem efeito suspensivo, sujeitando o autor à multa prevista no art.
1.026, §2º, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
9.3. informar o conteúdo desta decisão a Lucélia Aguiar Delgado Paiva.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2351-10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2352/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.326/2019-3
1.1. Apenso: 039.472/2020-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Responsáveis: Antônio Ximenes Jorge (143.462.653-91); Construrapido Lt d a .
(03.325.356/0001-93); Valdifrancis Mendes Escorcio de Brito (228.037.343-20).
3.1. Recorrente: Antônio Ximenes Jorge (143.462.653-91).
4. Órgãos/Entidades: Codevasf - Superintendência Regional de Teresina/PI - 7ª
SR; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Francisco Nunes de Brito Filho (2.975/OAB-PI),
representando Antônio Ximenes Jorge; Jonas de Sousa da Costa (10.037/OAB-PI) e James
Rodrigues dos Santos (8.424/OAB-PI), representando Valdifrancis Mendes Escorcio de
Brito.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de
reconsideração interposto por Antônio Ximenes Jorge contra o Acórdão 8.397/2023-TCU-
1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para excluir, do débito de que trata o subitem 9.2.2 do acórdão recorrido, as
despesas acolhidas na fase recursal, atribuindo a seguinte composição à dívida:
. .Data de ocorrência
.Valor (R$)
. .31/12/2012
.2.889,00
9.2. reduzir, de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais) para R$ 13.000,00
(treze mil reais), o valor da multa aplicada ao recorrente pelo subitem 9.3 do acórdão
recorrido, ante a redução do débito;
9.3. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Piauí, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, ao
recorrente e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2352-10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2353/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 034.150/2016-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Civil).
3. Interessados: Marinette Carneiro Gadelha (161.768.804-59); Secretaria de
Gestão de Pessoas; Jorge Inácio Cunha Moura (586.358.235-91); Jorgentina Cunha Moura
(064.069.805-06).
3.1. Recorrente: Marinette Carneiro Gadelha (161.768.804-59).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de
Pagamento.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Bruno
Delgado
Brilhante
(15.517/OAB-PB),
representando a recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Marinette Carneiro Gadelha contra o Acórdão 2.529/2017-TCU-1ª Câmara,
que considerou ilegal o ato de pensão civil instituída em benefício da recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento, de forma a tornar
sem efeito o Acórdão 2.529/2017-TCU-1ª Câmara;
9.2. reconhecer o registro tácito do ato de pensão civil instituída em benefício
de Marinette Carneiro Gadelha, com a consequente consignação no sistema e-Pessoal;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Departamento
de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2353-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2354/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.269/2022-8.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Representação).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01).
3.2. Responsáveis: André Luís de Souza Alves Pinto (820.524.927-04); Marcos
Herszkowicz (266.548.248-73); Maurício Santiago Pimentel (169.466.424-49).
3.3. Recorrentes: Marcos Herszkowicz (266.548.248-73); André Luís de Souza
Alves Pinto (820.524.927-04); Maurício Santiago Pimentel (169.466.424-49).
4. Entidade: Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Paola Allak da Silva (OAB/RJ 142.389), representando
Petróleo Brasileiro S.A.; Márcio Monteiro Reis (OAB/RJ 93.815), Ana Paula de Barcellos
(OAB/RJ 95.436) e outros, representando Marcos Herszkowicz, Maurício Santiago Pimentel
e André Luís de Souza Alves Pinto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, que, nesta fase,
cuidam de embargos de declaração opostos pelos Srs. Marcos Herszkowicz, André Luís de
Souza Alves Pinto e Maurício Santiago Pimentel contra o acórdão 1085/2025-1ª
Câmara;
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. comunicar aos recorrentes a respeito desta deliberação;
9.3. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2354-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2355/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.094/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Lisbela Amalia Ramos Leles (665.335.976-04).
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Universidade Federal de Minas Gerais.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal, excepcionalmente, e autorizar o registro do ato de
concessão de aposentadoria à Sra. Lisbela Amalia Ramos Leles;
9.2.
dispensar a
reposição
das
quantias indevidamente
recebidas
pela
interessada, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que, no prazo de 15
(quinze) dias:
9.3.1. exclua dos contracheques da interessada a rubrica "082375-VENC. BAS
COMP. ART.15 L11091/05 (Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos,
etc.)", referente ao "vencimento básico complementar";
9.3.2. promova o recálculo do montante pago a título de anuênios ("00018-
ANUENIO-ART. 244 LEI 8.112/1990 (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de
serviço"), aplicando sobre o provento básico o percentual correspondente ao efetivo
período de serviço prestado pela interessada junto à universidade;
9.3.3. comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de
solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem
prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º,
c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. ordenar à AudPessoal que acompanhe o cumprimento das determinações
insertas nos itens 9.3.1 e 9.3.2 deste acórdão
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2355-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2356/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.396/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Luisa Dale da Silveira (012.800.987-08).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída pelo Sr. Nilton Ignácio da
Silveira e recusar-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15
(quinze) dias:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das irregularidades apontadas,
conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. convoque a interessada para optar entre a percepção da vantagem
denominada "opção" ou da VPNI decorrente da incorporação de parcelas de
quintos/décimos pelo instituidor, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de
silêncio da interessada;
9.3.3. revise o fundamento legal da pensão, em concordância com o artigo 2º
da EC 70/2012;
9.3.4. comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de
solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem
prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º,
c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.5. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.6. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
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