DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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165
Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2362-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2363/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.025/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ronaldo Martins dos Santos (468.283.387-15).
3.2. Recorrente: Ronaldo Martins dos Santos (468.283.387-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Ronaldo Martins dos Santos contra o Acórdão 3.901/2023-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.901/2023-TCU-Primeira Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Ronaldo
Martins dos Santos e conceder-lhe registro excepcional, nos termos do art. 7º, inciso II,
da Resolução-TCU 353/2023;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que, a
despeito da chancela de ilegalidade do ato:
9.4.1. o pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas
ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está garantido por
decisão judicial transitada em julgado;
9.4.2. não é necessário emitir novo ato em nome do interessado;
9.4.3 o julgamento pela ilegalidade com registro excepcional não impede a
emissão de novo ato, caso a situação jurídica do beneficiário se altere; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região/RJ.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2363-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2364/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.179/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Dagina Araujo Sander (720.102.746-87).
3.2. Recorrente: Dagina Araujo Sander (720.102.746-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Dagina Araujo Sander contra o Acórdão 4.327/2023-TCU-Primeira
Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 4.327/2023-TCU-Primeira Câmara;
9.3. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Dagina
Araujo Sander e conceder-lhe registro;
9.4. enviar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal; e
9.5. informar o teor desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região/MG.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2364-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2365/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.620/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Joao Gonçalves de Lima Filho (363.335.493-04); José Maria
da Rocha Torres (213.991.073-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaipava do Grajaú - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (8.598/OAB-MA),
representando José Maria da Rocha Torres.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra os Srs.
José Maria da Rocha Torres e João Gonçalves de Lima Filho, em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito do Termo de Compromisso
2669/2012, cujo objeto era a construção de uma unidade de educação infantil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. João Gonçalves de Lima Filho, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa do Sr. José Maria da Rocha Torres;
9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. José Maria da Rocha Torres e João
Gonçalves de Lima Filho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os, ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Débito relacionado ao Sr. José Maria da Rocha Torres (CPF 213.991.073-72):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .10/7/2012
.286.363,21
Débitos relacionados ao Sr. João Gonçalves de Lima Filho (CPF 363.335.493-
04):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .3/1/2013
.286.363,21
.Débito
. .3/1/2013
.143.181,61
.Débito
. .10/7/2013
.715.908,02
.Débito
. .16/3/2021
.17.251,49
.Crédito
9.4. aplicar aos responsáveis multas individuais previstas no art. 57 da Lei
8.443/1992, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar
das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. .R ES P O N S ÁV E L
.VALOR (R$)
. .José Maria da Rocha Torres
.290.000,00
. .João Gonçalves de Lima Filho
.1.000.000,00
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.7. dar ciência desta deliberação ao FNDE e aos responsáveis.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2365-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2366/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.659/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia - FACT
(02.067.074/0001-70).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maíra de Jesus Freitas Passos (8.139/OAB-MA),
representando Jose Augusto Silva Oliveira; Amilson Furtado dos Santos (21. 1 7 4 / OA B - M A ) ,
Heyrlange Lima Coutinho (14.205/OAB-MA) e outros, representando Universidade Estadual
do Maranhão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor da Fundação de
Apoio a Ciência e Tecnologia (FACT) e dos respectivos dirigentes, Srs. José Pinheiro
Marques, José Raimundo Araújo Monteiro e Flávio Roberto Evangelista de Andrade, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União,
realizadas por meio do Convênio 01.06.1273.00, firmado entre a Finep e a FACT, com
recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), cujo
objeto é ampliação, instalação e manutenção de rede automática de coleta de dados
ambientais do Estado do Maranhão;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva
e ressarcitória do TCU em favor dos responsáveis, nos termos dos artigos 1º, 8º e 11 da
Resolução-TCU nº 344/2022; e
9.2. dar ciência dessa deliberação aos interessados e arquivar os autos, com
fundamento no artigo 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2366-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2367/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.701/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ana Nere Custodio Marques Paula Assis (752.077.618-20);
Aprigio da Silva (241.363.109-78); Elda Dutra Goncalves (162.563.282-72); Enivaldo de
Oliveira (090.931.502-78); Ilda Wachtel de Chaves (340.727.649-49); Ivanete Pequeno Viana
(123.938.514-53); Marcia Roberto Seabra da Silva (186.304.641-00); Osmar dos Santos
(127.384.762-87); Pedro da Cruz Rodrigues (040.308.422-91); Secretaria de Gestão de
Pessoas; Zelia Maria Cardoso (246.075.922-34).
3.2. Recorrente: Enivaldo de Oliveira (090.931.502-78).
4. Órgãos/Entidades: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da Inovação Em
Serviços Públicos.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Suhelen Fernanda Goncalves Miller (12120/OAB-RO).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Enivaldo de Oliveira contra o Acórdão 3.822/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.822/2023-TCU-1ª Câmara, apenas em
relação ao recorrente;
9.3. considerar legal para fins de registro o ato de aposentadoria do Sr. Enivaldo
de Oliveira; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2367-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.

                            

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