DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2368/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.716/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40);
Silvana Hora do Nascimento Madeiro (255.287.774-53).
3.2. Recorrente: Silvana Hora do Nascimento Madeiro (255.287.774-53).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Alagoas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Silvana Hora do Nascimento Madeiro contra o Acórdão 3.717/2023-
TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação
à recorrente e ao órgão
jurisdicionado.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2368-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2369/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.663/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Mauro Martins Carlos (258.179.061-04).
3.2. Recorrente: Mauro Martins Carlos (258.179.061-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06.066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Sr. Mauro Martins Carlos contra o Acórdão 755/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que a VPNI decorrente da
concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser absorvida até o limite do
reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, e que
eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por reajustes futuros, exceto
aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei
14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei
11.416/2006; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2369-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2370/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.776/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Marta D Avila Crespo (279.500.421-68).
3.2. Recorrente: Marta D Avila Crespo (279.500.421-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (6.066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Marta D'Avila Crespo contra o Acórdão 2.649/2023-TCU-Primeira
Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. remeter os autos à AudPessoal para a adoção dos procedimentos
destinados à revisão de ofício do presente ato de aposentadoria, levando em conta, para
tanto, o que restou apurado neste processo; e
9.3. informe o teor desta deliberação à Sra. Marta D Avila Crespo e ao Tribunal
Superior do Trabalho.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2370-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2371/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.090/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Claudia Marcia de Resende Silva (569.837.196-20).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-04).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais contra o Acórdão 3.903/2023-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que comunique
imediatamente à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo
de trinta dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 2º, da
Resolução-TCU 360/2023.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2371-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2372/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.074/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Simone D Andrada Tenorio (469.024.654-87).
3.2. Recorrente: Simone D Andrada Tenorio (469.024.654-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Maria Elianai de Lima Silva (10.279/OAB-AL), Elis Virginia
de Lima Silva (12.966/OAB-AL) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Simone D Andrada Tenorio contra o Acórdão 6.231/2023-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e à Fundação Nacional de
Saúde.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2372-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2373/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.441/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Rui Barbosa de Oliveira Filho (315.970.684-20).
3.2. Recorrente: Rui Barbosa de Oliveira Filho (315.970.684-20).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Rui Barbosa de Oliveira Filho contra o Acórdão 3.378/2023-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que acompanhe
o Processo 0804750-55.2020.4.05.8400 e cumpra o subitem 9.3.1 do Acórdão 3.378/2023-
TCU-1ª Câmara, caso a sentença seja desconstituída ou suspensa; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação
ao recorrente e ao órgão
jurisdicionado.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2373-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2374/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.933/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Magda Giovana Alves (275.405.021-34).
3.2. Recorrente: Magda Giovana Alves (275.405.021-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06.066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Magda Giovana Alves contra o Acórdão 11.685/2023-TCU-1ª Câmara,
por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que a VPNI decorrente
da concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser absorvida até o limite
do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, e
que eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por reajustes futuros,
exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art.
1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da
Lei 11.416/2006; e
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