DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Os convênios e repasses financeiros devem ter como finalidade o
desenvolvimento de projetos, ações, eventos e publicações que promovam o
fortalecimento das profissões, a capacitação profissional, a educação continuada, a
disseminação científica e a melhoria dos serviços prestados à sociedade.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 3º Para os fins desta Resolução, o Presidente do CREFITO-3 criará um
comitê para processamento
dos pedidos de apoios e
repasses financeiros e
determinará os procedimentos a serem seguidos.
Art. 4º Todo apoio ou repasse financeiro previsto nesta Resolução, será
precedido
de edital,
com
ampla divulgação
e
observância
aos princípios
da
Administração Pública, especialmente o da impessoalidade.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM
ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES REPRESENTATIVAS
Art. 5º Para a celebração de convênios com associações e entidades
representativas, estas deverão comprovar:
I - regularidade jurídica e fiscal;
II - estar em pleno funcionamento e ter objetivos compatíveis com as
finalidades da parceria;
III - idoneidade da entidade e dos dirigentes, comprovada por certidões de
antecedentes cíveis e criminais;
IV - experiência comprovada na execução de projetos similares.
Art. 6º A entidade beneficiária deverá apresentar um plano de trabalho
detalhado, contendo, no mínimo:
I - justificativa do projeto;
II - metas, objetivos e resultados esperados;
III - cronograma de execução;
IV - previsão de orçamento detalhado;
V - critérios de avaliação dos resultados.
CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM
REVISTAS CIENTÍFICAS
Art. 7º Para a celebração de convênios com revistas científicas, as editoras
responsáveis deverão comprovar:
I - regularidade jurídica e fiscal;
II - corpo editorial com especialistas profissionais nas áreas de Fisioterapia
e/ou de Terapia Ocupacional;
III - experiência comprovada na publicação de conteúdo relevante para as
áreas de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
IV - compromisso com a disseminação de conhecimento científico de
qualidade.
Art. 8º A revista beneficiária deverá apresentar uma proposta editorial,
contendo, no mínimo:
I - justificativa da importância da publicação;
II - metas, objetivos e
resultados esperados, incluindo impacto na
disseminação científica;
III - cronograma de publicação;
IV - previsão de orçamento detalhado.
CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS PARA REPASSES FINANCEIROS
Art. 9º Os repasses financeiros às associações serão realizados com base em:
I - avaliação criteriosa do plano de trabalho apresentado;
II - análise da viabilidade técnica, operacional e financeira do projeto;
III - observância aos princípios da economicidade e da eficiência;
IV - aprovação prévia pelo plenário do CREFITO-3, sendo previamente
nomeado um relator.
Art. 10. Os repasses financeiros às revistas científicas serão realizados com
base em:
I - avaliação criteriosa da proposta editorial apresentada;
II - análise da relevância científica da publicação;
III - observância aos princípios da economicidade e da eficiência;
IV - aprovação prévia pelo plenário do CREFITO-3.
CAPÍTULO VI - DO APOIO A EVENTOS
Art. 11. CREFITO-3 poderá conceder apoio financeiro a eventos de interesse
da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, incluindo conferências, congressos, simpósios,
seminários, fóruns, workshops, meetings, por livre demanda, desde que atendam aos
seguintes critérios:
I - o apoio, via aquisição de cota ou estande será concedido por meio de
processo de inexigibilidade de licitação, conforme previsto na Lei nº 14.133, de 1º de
abril
de
2021,
e
suas
atualizações,
especialmente
na
previsão
de
rubrica
orçamentária;
II - a solicitação de apoio será precedida de análise técnica, composta dos
seguintes itens:
a) nome do evento com a palavra Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional;
b) tema do evento, que deverá envolver a Fisioterapia e/ou a Terapia
Ocupacional;
c) evento organizado por entidade
da Fisioterapia e/ou da Terapia
Ocupacional;
d) informação sobre a abrangência do evento: regional, estadual, nacional
ou internacional;
e) informação sobre o conteúdo temático, destacando se envolve assuntos
relacionados ao Sistema COFFITO/CREFITOs;
f) participação do CREFITO-3 na programação do evento;
g) participação do CREFITO-3 na mesa de abertura do evento;
h) divulgação da marca CREFITO-3 no material de comunicação do evento e
destaque sobre o apoio ofertado;
i) público estimado;
III - o repasse financeiro pode incluir verbas indenizatórias e passagens
aéreas para palestrantes ou participantes, bem como transporte terrestre, desde que
justificado o interesse do Conselho;
IV - profissionais que receberem verbas indenizatórias e/ou passagens
aéreas deverão estar em dia com suas obrigações pecuniárias perante o Sistema
CO F F I T O / C R E F I T O s ;
V - caso o responsável pelo evento seja fisioterapeuta ou terapeuta
ocupacional, também deverá estar em dia com suas obrigações pecuniárias perante o
Sistema COFFITO/CREFITOs;
VI - todo e qualquer apoio deverá ser justificado e documentado, com
prestação de contas detalhada e conforme as normas estabelecidas nesta Resolução;
VII - Poderão ser disponibilizadas
diferentes formas de apoio, como
fornecimento de materiais, suporte logístico, aluguel de espaço, entre outros, desde
que observados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e
eficiência. As aquisições deverão ser realizadas em conformidade com as normas de
licitação e demais regulamentações aplicáveis às compras na Administração Pública;
VIII - as referidas prestações de contas deverão ser publicadas no portal da
transparência na aba repasses financeiros.
CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS PELAS ASSOCIAÇÕES E
ENTIDADES REPRESENTATIVAS
Art. 12. As associações e entidades representativas beneficiárias deverão
prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, de forma precisa e tempestiva,
observando as seguintes etapas:
I - relatório de execução física e financeira do projeto;
II - comprovação documental de todas as despesas realizadas;
III - encaminhamento do relatório à análise do setor competente do ente
fornecedor dos recursos.
Art. 13. O CREFITO-3 se reserva o direito de realizar auditorias ou visitas
técnicas para verificar a execução dos projetos financiados, podendo suspender ou cancelar
os repasses em caso de irregularidades ou inexecução do plano de trabalho.
CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS REVISTAS CIENTÍFICAS
Art. 14 As revistas científicas beneficiárias deverão prestar contas da
aplicação dos recursos recebidos, apresentando:
I - relatório editorial que descreva a aplicação dos recursos;
II - comprovação das despesas realizadas para a produção e publicação da revista.
Art. 15. O CREFITO-3 terá a prerrogativa de requisitar auditorias editoriais
para avaliar a qualidade e o impacto das publicações financiadas. Caso sejam
identificadas irregularidades ou inexecução do plano proposto, os repasses poderão ser
suspensos ou cancelados.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução
implicará a devolução integral dos recursos repassados, acrescidos de correção
monetária e juros, além da responsabilização dos dirigentes da associação, entidade
representativa ou da equipe editorial da revista nos termos da legislação aplicável.
Art. 17. Casos omissos serão analisados pelo Plenário do CREFITO-3.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga
a Resolução CREFITO-3 Nº 37, de 27 de setembro de 2012, publicada no DOU, em 10
de outubro de 2012, Pág.197, Seção 1.
RAPHAEL MARTINS FERRIS
Presidente do Conselho
JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA
Diretora-Secretária
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Processo
de
Fiscalização.
Registro
Profissional.
Falsidade
Documental.
Anulação
de
Registro
Profissional. Efeitos Retroativos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
parte interessada o senhor FERNANDO JOSÉ DE SOUZA NETTO;
ACORDAM os conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 15ª Região, na 53ª Reunião Plenária Ordinária, por unanimidade, em
referendar a decisão do Presidente e, por consequência, DECLARAR NULO DE PLENO
DIREITO a decisão que concedeu o respectivo registro de Terapeuta Ocupacional e,
portanto, ANULAR o registro profissional de Terapia Ocupacional do senhor FERNANDO
JOSÉ DE
SOUZA NETTO
de nº
024463-TO, com
efeitos retroativos
a partir
de
16/03/2023.
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros Efetivos:
Dr. Carlos Henrique Nunes da Costa; Dra. Brenda Monteiro dos Santos
Carvalho; Dr. Henrique Cleres do Vale; Dr. Marcelo Campos de Almeida Benevides; Dr.
Pablo Lúcio Gava; Dra. Synara Sampaio Novais e Dra. Vivian Camargo Rodrigues Elias.
CARLOS HENRIQUE NUNES DA COSTA
Presidente do Conselho
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