DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
H O R M O N I OT E R A P I A
Adulto (a partir de 18 anos)
A hormonioterapia cruzada no adulto deverá ser prescrita por médico
endocrinologista,
ginecologista
ou
urologista, todos
com
conhecimento
científico
específico, e tem por finalidade induzir características sexuais compatíveis com a
identidade de gênero. Assim, objetiva-se:
a) reduzir os níveis hormonais endógenos do sexo biológico, induzindo
caracteres sexuais secundários compatíveis com a identidade de gênero;
b) estabelecer hormonioterapia adequada que permita níveis hormonais
fisiológicos compatíveis com a identidade de gênero.
As doses dos hormônios sexuais a serem adotadas devem seguir os princípios
da terapia de reposição hormonal para indivíduos hipogonádicos, de acordo com o estágio
puberal. Não são necessárias doses elevadas de hormônios sexuais para atingir os objetivos
descritos da hormonioterapia cruzada e os efeitos desejados, além de haver o risco de
efeitos colaterais. Os hormônios utilizados são:
a) testosterona, para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais
secundários masculinos nos homens transexuais;
b)
estrogênio,
para
induzir o
desenvolvimento
dos
caracteres
sexuais
secundários femininos nas mulheres transexuais e travestis;
c) antiandrogênio, que pode ser utilizado para atenuar o crescimento dos pelos
corporais e as ereções espontâneas até a realização da orquiectomia.
O uso de estrógenos ou testosterona deve ser mantido ao longo da vida do
indivíduo, monitorando-se os fatores de risco. A pessoa com incongruência de gênero ou
transgênero deve demonstrar esclarecimento e compreensão dos efeitos esperados e
colaterais da hormonioterapia cruzada, assim como capacidade de realizá-la de forma
responsável.
ANEXO II
ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO
Criança pré-púbere (estágio puberal Tanner I)
As manifestações de disforia de gênero podem variar no decorrer das diversas
fases da infância e suas diferentes faixas etárias. Em casos de dúvida diagnóstica e
ausência de morbidades, nenhuma intervenção deve ser instituída, mantendo-se a devida
observação.
O envolvimento dos pais, familiares ou responsável legal é obrigatório no
acompanhamento de crianças, respeitando os preceitos éticos e específicos de cada área
profissional envolvida.
O psiquiatra inserido na equipe multiprofissional e interdisciplinar responsável
por acompanhar a criança deve se ater a observar, orientar, esclarecer e formular
diagnóstico e psicoterapia - quando indicada -, assegurando o desenvolvimento da criança
com diagnóstico de incongruência de gênero. Tais atitudes devem envolver não só a
criança, mas também a família, cuidadores, responsável legal, escolas e outras possíveis
instituições que tenham obrigação legal pelo cuidado, educação, proteção e acolhimento
da criança.
Criança púbere ou adolescente (a partir do estágio puberal Tanner II)
Compreender e respeitar o que crianças e adolescentes manifestam a respeito
de como se identificam é dever médico e aspecto essencial do cuidado à saúde. O
acompanhamento psiquiátrico dos adolescentes será realizado por profissional capacitado
e integrante da equipe multiprofissional.
Cabe
ao
médico
psiquiatra,
integrante
da
equipe
de
atendimento
multiprofissional e interdisciplinar, elaborar laudos, relatórios ou atestados que se façam
necessários.
Adulto (a partir de 18 anos)
A vulnerabilidade psíquica e social do indivíduo com incongruência de gênero
ou transgênero é, em geral, intensa. São elevados os índices de morbidade nessa
população, como transtornos depressivos graves, abuso/dependência de álcool e outras
substâncias químicas,
transtornos de
personalidade, transtornos
de estresse pós-
traumático e transtornos de ansiedade.
O acompanhamento psiquiátrico será
realizado por médico psiquiatra
integrante de equipe multiprofissional. Caberá a ele formular diagnóstico, identificar
morbidades, realizar diagnósticos diferenciais, prescrever medicamentos e indicar e
executar psicoterapia, se necessário. Após avaliação psiquiátrica, serão contraindicadas a
hormonioterapia e/ou cirurgia nas seguintes condições: transtornos psicóticos graves,
transtornos de personalidade graves, retardo mental e transtornos globais do
desenvolvimento graves.
Cabe ao médico psiquiatra, com a equipe multiprofissional e interdisciplinar,
avaliar periódica e
sequencialmente a evolução do indivíduo,
mesmo após o
encaminhamento para cirurgia de afirmação de gênero e sua realização, pelo período
mínimo de 1 (um) ano.
ANEXO III
PROTOCOLOS CIRÚRGICOS
A hormonioterapia é obrigatoriamente utilizada sob supervisão endocrinológica,
ginecológica ou urológica no período pré-operatório, devendo ser avaliado se as transformações
corporais atingiram o estágio adequado para indicar os procedimentos cirúrgicos.
Os procedimentos cirúrgicos para a afirmação de gênero são os abaixo descritos.
Procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino
Neovulvovaginoplastia
A
neovulvovaginoplastia
primária
compreende:
orquiectomia
bilateral,
penectomia, neovaginoplastia e neovulvoplastia. A neovaginoplastia com segmento intestinal
só deverá ser realizada quando ocorrer falha ou impossibilidade do procedimento primário.
Deve ser avaliada a condição da pele e prepúcio (balanopostites/fimose) com o objetivo de
planejar a técnica cirúrgica de neovaginoplastia e a adequada disponibilidade de tecidos
saudáveis. Além disso, deve ser realizada depilação definitiva da pele da haste peniana.
Mamoplastia de aumento
A mamoplastia de aumento poderá ser realizada em mulheres transexuais e travestis.
Procedimentos de afirmação de gênero do feminino para o masculino
Os procedimentos de afirmação de gênero do feminino para o masculino são:
a) mamoplastia bilateral;
b) mastectomia bilateral;
c) cirurgias pélvicas: histerectomia e ooforectomia bilateral;
d) cirurgias genitais:
- neovaginoplastia: que pode ser realizada em conjunto com a histerectomia e
ooforectomia bilateral ou em momentos cirúrgicos distintos;
- faloplastias:
metoidoplastia, que compreende retificação e alongamento do clitóris após
estímulo hormonal, considerada o procedimento de eleição para faloplastia;
neofaloplastia, com retalho microcirúrgico de antebraço ou retalho de outras
regiões. É considerada experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas
do Sistema CEP/Conep.
Para complementar as faloplastias (metoidoplastia e neofaloplastia), são
realizadas uretroplastia em um ou dois tempos, com enxertos de mucosa vaginal/bucal ou
enxerto/retalhos genitais, escrotoplastia com pele dos grandes lábios e colocação de
prótese testicular em primeiro ou segundo tempo.
Outros procedimentos destinados a adequação corporal para afirmação de
gênero devem ser avaliados de acordo com o caso concreto.
Segregação dos procedimentos segundo potencial efeito esterilizador
1. Com efeito esterilizador
- Neovulvovaginoplastia (masculino ·feminino): inclui a orquiectomia bilateral
(remoção dos testículos), ocasionando perda irreversível da capacidade reprodutiva.
- Histerectomia e ooforectomia bilateral (feminino ·masculino): consiste na
remoção do útero e dos ovários, resultando em esterilidade permanente.
2. Sem efeito esterilizador
- Mamoplastia de aumento (masculino ·feminino): cirurgia para aumento das
mamas que não interfere na capacidade reprodutiva ou na produção de gametas.
- Mamoplastia bilateral (feminino ·masculino): remoção ou redução de tecido
mamário, sem remoção de ovários ou útero; não afeta a fertilidade em si.
- Cirurgias genitais (feminino · masculino) que não incluem remoção de
ovários/útero:
Neovaginoplastia, quando não acompanhada de remoção de ovários e útero;
Faloplastias (metoidoplastia ou neofaloplastia), com ou sem uretroplastia e
escrotoplastia, também não implicam, por si mesmas, perda irreversível da capacidade
reprodutiva, desde que não haja associação com histerectomia e/ou ooforectomia.
ANEXO IV
PROJETO TERAPÊUTICO SINGULAR (PTS)
O projeto terapêutico singular (PTS) é um conjunto de propostas de condutas
terapêuticas articuladas, resultado da discussão coletiva de equipe multiprofissional e
interdisciplinar a partir da singularidade dos sujeitos assistidos, permitindo, assim,
promover atenção em saúde integral. O PTS abrange o sujeito em todas as etapas de seu
acompanhamento, dando-lhe condições para que participe ativamente do processo
terapêutico, sendo corresponsável por seu cuidado.
A criação de vínculos com as pessoas assistidas é fundamental para uma
atenção humanizada. É importante articular as demandas dos sujeitos e as ações propostas
pela equipe multiprofissional e interdisciplinar. O PTS deve também incluir, sempre que
necessário, a participação da família e da rede social do sujeito nos processos de
cuidado.
Cada pessoa vivencia sua identidade de gênero de forma singular, sendo
necessário estabelecer metas para as ações em cuidado de saúde, assim como avaliações
sistemáticas das etapas do processo. O PTS será desenvolvido respeitando-se as
normatizações e diretrizes vigentes das especialidades médicas e áreas do conhecimento
envolvidas nesse cuidado.
Na elaboração do PTS:
a) os profissionais da equipe ambulatorial serão responsáveis pela primeira
etapa do PTS;
b) deve-se assegurar que todos os membros da equipe realizem atendimento à
pessoa com incongruência
de gênero ou transgênero, para
que identifiquem as
singularidades de cada caso;
c) o PTS será elaborado em reunião de discussão da equipe multiprofissional e
interdisciplinar, com
a participação
da pessoa com
incongruência de
gênero ou
transgênero;
d) o atendimento médico deve constar de anamnese, exame físico e psíquico
completos, incluindo na identificação do indivíduo nome social, nome de registro,
identidade de gênero e sexo ao nascimento;
e) deverá constar a existência de histórico patológico, proporcionando os
devidos encaminhamentos necessários;
f) considerando a fase peculiar do desenvolvimento, as ações sugeridas pelo
PTS deverão ser construídas com crianças, adolescentes e seus pais ou responsável
legal;
g) a assistência disponibilizada para crianças e adolescentes deverá estar
articulada com as escolas e também com as instituições de acolhimento, quando for o
caso, considerando a importante dimensão desses serviços no desenvolvimento infantil.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 281/CREF3/SC, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Institui a Câmara de Pessoas Com Deficiência - PCD -
do CREF3/SC e dispõe sobre suas competências
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física - CREF3/SC, no uso de
suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do art. 61, e; CONSIDERANDO o
disposto no artigo 87 do Regimento Interno do CREF3/SC, que possibilita a instituição de
Câmaras Temporárias pelo Plenário, de acordo com a necessidade; CONSIDERANDO a
deliberação em reunião do Plenário do CREF3/SC, realizada em 22 de fevereiro de 2025.
resolve:
Art. 1º - Instituir a Câmara de Pessoas Com Deficiência do CREF3/SC como
Câmara Temporária. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará
até o dia 31 de dezembro de 2028, nos termos do Regimento Interno do CREF3/SC.
Art. 2º - A Câmara será composta de acordo com o determinado pelo art. 90 do
Regimento Interno do CREF3/SC.
Art. 3º - À Câmara de Pessoas Com Deficiência do CREF3/SC compete, além de
outras atribuições a serem instituídas e além daquelas gerais dispostas no Regimento
Interno do CREF3/SC, as listadas a seguir: I - Funcionar como órgão consultivo dos poderes
constituídos no Sistema CONFEF/CREFs em assuntos relacionados à Pessoas Com
Deficiência; II - Subsidiar o Sistema CONFEF/CREFs na colaboração com órgãos públicos e
instituições privadas, mediante estudos e indicação de solução de problemas relacionados
à profissão, ao exercício profissional e às competências no âmbito da Pessoas com
Deficiências; III - Estimular ações intersetoriais, contribuindo para o desenvolvimento de
políticas aos Profissionais de Educação Física; IV - Subsidiar respostas às consultas e
orientações de ações que promovam a valorização da Pessoas com Deficiências junto à
Sociedade e aos profissionais; V - Acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas,
processos e projetos que incidam sobre o campo da Pessoas com Deficiências; VI -
Desenvolver e apoiar estudos sobre questões ligadas à atuação profissional no âmbito da
Pessoas com Deficiências; VII - Representar o CREF3/SC em eventos, reuniões, fóruns e
outros similares, bem como em órgãos externos relacionados à saúde, mediante
designação do Presidente do CREF3/SC.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
EMERSON ANTÔNIO BRANCHER
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREFITO-3 Nº 124, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre as normas
para celebração de
convênios e repasses financeiros a associações,
entidades representativas e revistas científicas das
profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no
âmbito do CREFITO-3.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª
Região - CREFITO-3, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo
o deliberado em sua 720ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 28 de março
de 2025, de forma online pelo link meet.google.com/yeg-jidi-akx, na conformidade com
a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5º da Lei nº 6.316/1975;
Considerando a RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 605, de 29 de janeiro de 2025, do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), que dispõe sobre as
normas para celebração de convênios e repasses financeiros a associações, entidades
representativas e revistas científicas das profissões de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional pelo Sistema COFFITO/CREFITOs;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do CREFITO-3;
Resolve:
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as normas e procedimentos para a
celebração de convênios e repasses financeiros pelo CREFITO-3 às associações,
entidades
representativas
e às
revistas
científicas
da
Fisioterapia e
da
Terapia
Ocupacional, visando garantir a transparência e a legalidade das ações.
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