REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 75 Brasília - DF, terça-feira, 22 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042200001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7 Ministério da Defesa............................................................................................................... 14 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 15 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 17 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 17 Ministério da Educação........................................................................................................... 22 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 29 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 34 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 41 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 42 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 59 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 60 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 61 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 61 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 63 Ministério da Saúde................................................................................................................ 63 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 95 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 97 Ministério do Turismo............................................................................................................. 99 Ministério Público da União................................................................................................. 100 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 104 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 108 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 108 .................................. Esta edição é composta de 111 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7007 Mérito Relator(a): Min. Cristiano Zanin REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Bahia ADVOGADO(A/S): Graciliano José Mascarenhas Bomfim - OAB 4404/BA ADVOGADO(A/S): Bianca Sena Pellegrino Hilarião - OAB 33419/BA INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Bahia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia AMICUS CURIAE: Associacao Comercial da Bahia ADVOGADO(A/S): Leandro Henrique Mosello Lima - OAB's (27785-A/MS, 103952/MG, 489023/SP, 27586/BA, 27785/MS, 31883/ES, 264239/RJ) ADVOGADO(A/S): Paulo Sérgio Costa Pinto Cavalcanti - OAB 52670/BA AMICUS CURIAE: Instituto Nossa Ilhéus AMICUS CURIAE: Instituto de Estudos Socioambientais da Bahia - Iesb ADVOGADO(A/S): Marta Virginia Nunes Serafim - OAB 12724/BA ADVOGADO(A/S): Jurema Cintra Barreto - OAB 19558/BA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2°, da Lei n. 10.431/2006, na redação dada pela Lei n. 13.457/2015, do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. Ementa: Direito ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2°, da Lei estadual n. 10.431/2006, alterada pela lei n. 13.457/2015, ambas do estado da Bahia. Política de meio ambiente e de proteção à biodiversidade do estado da Bahia. Direito constitucional ao meio ambiente equilibrado (art. 225). Violação às regras de distribuição de competência legislativa previstas na Constituição da República em matéria ambiental. Licenciamento ambiental. Delegação genérica. Zona costeira. Licenciamento e Supressão de vegetação nativa para todos os estados de regeneração da mata atlântica em área urbana. legislação estadual menos protetiva ao meio ambiente. Princípios da precaução, da prevenção e da vedação ao retrocesso ambiental. Proteção constitucional da zona costeira e da mata atlântica (art. 225, § 4°, da Constituição da República). Procedência da ação. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República (PGR) contra os arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2°, da Lei n. 10.431/2006, com redação dada pela Lei n. 13.457/2015, ambas da Bahia, que dispõem sobre a diversidade e a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do referido Estado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são inconstitucionais (i) o art. 19, parágrafo único, da Lei estadual n. 10.431/2006 ao delegar de forma genérica aos Municípios a possibilidade de concessão de licenciamento na Zona Costeira; e (ii) o art. 139, § 2°, da mesma lei, que autorizou os Municípios a procederem à concessão de licenciamento ambiental e à supressão, nas áreas urbanas, de vegetação nativa da Mata Atlântica em todos os estágios de regeneração. III. Razões de decidir 3. A Zona Costeira e o Mata Atlântica são consideradas, pelo art. 225, § 4°, da Constituição Federal, patrimônio nacional, portanto são objeto de especial proteção pela ordem jurídica brasileira. 4. A Zona Costeira, devido à rica e importante biodiversidade ambiental e à relevância estratégica e econômica para o país, direciona à União a competência para a concessão de licenciamento ambiental. 5. O licenciamento ambiental da Zona Costeira obedece às diretrizes e normas federais, sobretudo as Leis n. 6.938/1981, a Lei Complementar n. 140/2011 e a Lei n. 7.661/1988 (regulamentada pelo Decreto n. 5.300/2004). 6. O art. 19, parágrafo único, da Lei n. 10.431/2006 delega de forma genérica e indevida aos Municípios a concessão de licenciamento de empreendimentos ou atividades nas faixas terrestres e marítimas da Zona Costeira, de modo a ofender o sistema de competências estabelecido pela Constituição da República em matéria ambiental. Precedentes. 7. O art. 139, § 2°, da Lei n. 10.431/2006 usurpa a competência da União para dispor sobre licenciamento e sobre a supressão de vegetação nativa na Mata Atlântica, que se encontra conformada principalmente na Lei da Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006) e na Lei Complementar n. 140/2011. 8. Os dois artigos contestados, além disso, instituíram normas menos protetivas ao meio ambiente, contrariando, portanto, os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental, além do dever constitucional de proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição da República). IV. Dispositivo e tese 9. Posto isso, voto pela procedência do pedido e declaro a inconstitucionalidade dos arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2°, da Lei n. 10.341/2006 do Estado da Bahia (alterados pela Lei 13.457/2015, do mesmo Estado). __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3°, II; 170, VI; e 225 e § 4°. Jurisprudência relevante citada: ADI 6.148/DF, Rel. Min. André Mendonça, Redatora do acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 15/9/2022; RE 627.189, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2016, DJe 3/4/2017; ADI 5.312/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 11/2/2019; ADI 3.035/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14/10/2005; ADI 5.996/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 4.757/DF, Rel. Min. Rosa Weber; ADI 6.550/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5/5/2021; ADI 5.014/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11/10/2024. ADI 7760 ADI-AgR Relator(a): Min. Dias Toffoli AGRAVANTE(S): Associacao Brasileira de Medicos Com Expertise de Pos Graduacao ADVOGADO(A/S): Bruno Reis de Figueiredo e Outro(a/s) - OAB 102049/MG ADVOGADO(A/S): IVAN CARLOS ROCHA SANTOS - OAB 124646/MG ADVOGADO(A/S): FELIPE LECIO OLIVEIRA CATTONI DINIZ - OAB 129254/MG ADVOGADO(A/S): BERNARDO ORNELAS DIAS - OAB 167558/MG AGRAVADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro AGRAVADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. EMENTA Direito público. Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.368/24 do Estado do Rio de Janeiro. Proibição de contratação de médico generalista e de residente médico como médico especialista. Reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da Associação Brasileira de Médicos Com Expertise de Pós-Graduação. Associação heterogênea representante de parcela da categoria profissional médica. Ausência dos requisitos para instauração do controle de constitucionalidade. Fundamentos que não são aptos a infirmar a decisão agravada de não conhecimento da ação. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade interposta contra norma do Estado do Rio de Janeiro que proíbe a contratação de médico generalista e de residente médico como médico especialista. II. Questão em discussão. São duas questões em discussão: i) analisar se a Associação Brasileira de Médicos Com Expertise de Pós-Graduação constitui associação homogênea e ii) se ela possui representatividade adequada para deflagrar o controle de constitucionalidade abstrato na Suprema Corte. III. Razões de decidir. 1. A heterogeneidade da composição da autora, que admite como associadas outras pessoas que tenham prestado relevantes serviços à categoria, à ABRAMEPO ou às causas defendidas pela Associação, faz com que ela não se enquadre como entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, inciso IX, da CF/88). Reconhecimento da ilegitimidade da requerente para propor ação direta de inconstitucionalidade. 2. Nos presentes autos, a norma impugnada repercute em toda a classe médica, em razão da proibição da contratação de médico generalista e de residente médico como médico especialista. Seus efeitos não se restringem apenas aos médicos pós-graduados e pós- graduandos, cujos interesses são legitimamente representados pela entidade recorrente. 3. A Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação representa tão somente parcela da categoria profissional médica e, dessa forma, carece de representatividade adequada para deflagrar o controle de constitucionalidade abstrato na Suprema Corte de norma cujo âmbito de incidência resvala em esfera jurídica de outros profissionais médicos. IV. Dispositivo. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ADI 7760 ADI-AgR Relator(a): Min. Dias Toffoli AGRAVANTE(S): Associacao Brasileira de Medicos Com Expertise de Pos Graduacao ADVOGADO(A/S): Bruno Reis de Figueiredo e Outro(a/s) - OAB 102049/MG ADVOGADO(A/S): IVAN CARLOS ROCHA SANTOS - OAB 124646/MG ADVOGADO(A/S): FELIPE LECIO OLIVEIRA CATTONI DINIZ - OAB 129254/MG ADVOGADO(A/S): BERNARDO ORNELAS DIAS - OAB 167558/MG AGRAVADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro AGRAVADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. EMENTA Direito público. Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.368/24 do Estado do Rio de Janeiro. Proibição de contratação de médico generalista e de residente médico como médico especialista. Reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da Associação Brasileira de Médicos Com Expertise de Pós-Graduação. Associação heterogênea representante de parcela da categoria profissional médica. Ausência dos requisitos para instauração do controle de constitucionalidade. Fundamentos que não são aptos a infirmar a decisão agravada de não conhecimento da ação. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade interposta contra norma do Estado do Rio de Janeiro que proíbe a contratação de médico generalista e de residente médico como médico especialista. II. Questão em discussão. São duas questões em discussão: i) analisar se a Associação Brasileira de Médicos Com Expertise de Pós-Graduação constitui associação homogênea e ii) se ela possui representatividade adequada para deflagrar o controle de constitucionalidade abstrato na Suprema Corte. III. Razões de decidir. 1. A heterogeneidade da composição da autora, que admite como associadas outras pessoas que tenham prestado relevantes serviços à categoria, à ABRAMEPO ou às causas defendidas pela Associação, faz com que ela não se enquadre como entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, inciso IX, da CF/88). Reconhecimento da ilegitimidade da requerente para propor ação direta de inconstitucionalidade.Fechar