DOU 22/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 75
Brasília - DF, terça-feira, 22 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 5
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 15
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 17
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 17
Ministério da Educação........................................................................................................... 22
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 29
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 34
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 41
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 42
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 59
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 60
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 61
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 61
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 63
Ministério da Saúde................................................................................................................ 63
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 95
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 97
Ministério do Turismo............................................................................................................. 99
Ministério Público da União................................................................................................. 100
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 104
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 108
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 108
.................................. Esta edição é composta de 111 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7007 Mérito
Relator(a): Min. Cristiano Zanin
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Graciliano José Mascarenhas Bomfim - OAB 4404/BA
ADVOGADO(A/S): Bianca Sena Pellegrino Hilarião - OAB 33419/BA
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Bahia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia
AMICUS CURIAE: Associacao Comercial da Bahia
ADVOGADO(A/S): Leandro Henrique Mosello Lima - OAB's (27785-A/MS, 103952/MG,
489023/SP, 27586/BA, 27785/MS, 31883/ES, 264239/RJ)
ADVOGADO(A/S): Paulo Sérgio Costa Pinto Cavalcanti - OAB 52670/BA
AMICUS CURIAE: Instituto Nossa Ilhéus
AMICUS CURIAE: Instituto de Estudos Socioambientais da Bahia - Iesb
ADVOGADO(A/S): Marta Virginia Nunes Serafim - OAB 12724/BA
ADVOGADO(A/S): Jurema Cintra Barreto - OAB 19558/BA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido e declarou
a inconstitucionalidade dos arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2°, da Lei n. 10.431/2006,
na redação dada pela Lei n. 13.457/2015, do Estado da Bahia, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Ementa: Direito ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 19,
parágrafo único, e 139, § 2°, da Lei estadual n. 10.431/2006, alterada pela lei n.
13.457/2015, ambas do estado da Bahia. Política de meio ambiente e de proteção à
biodiversidade do estado da Bahia. Direito constitucional ao meio ambiente equilibrado
(art. 225). Violação às regras de distribuição de competência legislativa previstas na
Constituição da República em matéria ambiental. Licenciamento ambiental. Delegação
genérica. Zona costeira. Licenciamento e Supressão de vegetação nativa para todos os
estados de regeneração da mata atlântica em área urbana. legislação estadual menos
protetiva ao meio ambiente. Princípios da precaução, da prevenção e da vedação ao
retrocesso ambiental. Proteção constitucional da zona costeira e da mata atlântica (art.
225, § 4°, da Constituição da República). Procedência da ação.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral
da República (PGR) contra os arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2°, da Lei n. 10.431/2006, com
redação dada pela Lei n. 13.457/2015, ambas da Bahia, que dispõem sobre a diversidade e a
Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do referido Estado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se são inconstitucionais (i) o art.
19, parágrafo único, da Lei estadual n. 10.431/2006 ao delegar de forma genérica aos
Municípios a possibilidade de concessão de licenciamento na Zona Costeira; e (ii) o art.
139, § 2°, da mesma lei, que autorizou os Municípios a procederem à concessão de
licenciamento ambiental e à supressão, nas áreas urbanas, de vegetação nativa da Mata
Atlântica em todos os estágios de regeneração.
III. Razões de decidir
3. A Zona Costeira e o Mata Atlântica são consideradas, pelo art. 225, § 4°, da Constituição
Federal, patrimônio nacional, portanto são objeto de especial proteção pela ordem jurídica brasileira.
4. A Zona Costeira, devido à rica e importante biodiversidade ambiental e à
relevância estratégica e econômica para o país, direciona à União a competência para a
concessão de licenciamento ambiental.
5. O licenciamento ambiental da Zona Costeira obedece às diretrizes e normas
federais, sobretudo as Leis n. 6.938/1981, a Lei Complementar n. 140/2011 e a Lei n.
7.661/1988 (regulamentada pelo Decreto n. 5.300/2004).
6. O art. 19, parágrafo único, da Lei n. 10.431/2006 delega de forma genérica e
indevida aos Municípios a concessão de licenciamento de empreendimentos ou atividades nas
faixas terrestres e marítimas da Zona Costeira, de modo a ofender o sistema de competências
estabelecido pela Constituição da República em matéria ambiental. Precedentes.
7. O art. 139, § 2°, da Lei n. 10.431/2006 usurpa a competência da União para
dispor sobre licenciamento e sobre a supressão de vegetação nativa na Mata Atlântica,
que se encontra conformada principalmente na Lei da Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006)
e na Lei Complementar n. 140/2011.
8. Os dois artigos contestados, além disso, instituíram normas menos protetivas
ao meio ambiente, contrariando, portanto, os princípios da prevenção, da precaução e da
vedação ao retrocesso ambiental, além do dever constitucional de proteção do meio
ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição da República).
IV. Dispositivo e tese
9.
Posto 
isso,
voto 
pela
procedência
do 
pedido
e 
declaro
a
inconstitucionalidade dos arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2°, da Lei n. 10.341/2006 do
Estado da Bahia (alterados pela Lei 13.457/2015, do mesmo Estado).
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3°, II; 170, VI; e 225 e § 4°.
Jurisprudência relevante citada: ADI 6.148/DF, Rel. Min. André Mendonça, Redatora do
acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 15/9/2022; RE 627.189, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal
Pleno, julgado em 8/6/2016, DJe 3/4/2017; ADI 5.312/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
DJe 11/2/2019; ADI 3.035/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14/10/2005; ADI 5.996/AM,
Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 4.757/DF, Rel. Min. Rosa Weber; ADI 6.550/SC, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe 5/5/2021; ADI 5.014/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11/10/2024.
ADI 7760 ADI-AgR
Relator(a): Min. Dias Toffoli
AGRAVANTE(S): Associacao Brasileira de Medicos Com Expertise de Pos Graduacao
ADVOGADO(A/S): Bruno Reis de Figueiredo e Outro(a/s) - OAB 102049/MG
ADVOGADO(A/S): IVAN CARLOS ROCHA SANTOS - OAB 124646/MG
ADVOGADO(A/S): FELIPE LECIO OLIVEIRA CATTONI DINIZ - OAB 129254/MG
ADVOGADO(A/S): BERNARDO ORNELAS DIAS - OAB 167558/MG
AGRAVADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro
AGRAVADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
EMENTA
Direito público. Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Lei
nº 10.368/24 do Estado do Rio de Janeiro. Proibição de contratação de médico generalista
e de residente médico como médico especialista. Reconhecimento da ilegitimidade ativa
ad causam da Associação Brasileira de Médicos Com Expertise de Pós-Graduação.
Associação heterogênea representante de parcela da categoria profissional médica.
Ausência dos requisitos para instauração do controle de constitucionalidade. Fundamentos
que não são aptos a infirmar a decisão agravada de não conhecimento da ação. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame.
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de não conhecimento
da ação direta de inconstitucionalidade interposta contra norma do Estado do Rio de
Janeiro que proíbe a contratação de médico generalista e de residente médico como
médico especialista.
II. Questão em discussão.
São duas questões em discussão: i) analisar se a Associação Brasileira de
Médicos Com Expertise de Pós-Graduação constitui associação homogênea e ii) se ela
possui representatividade adequada para deflagrar o controle de constitucionalidade
abstrato na Suprema Corte.
III. Razões de decidir.
1. A heterogeneidade da composição da autora, que admite como associadas
outras pessoas que tenham prestado relevantes serviços à categoria, à ABRAMEPO ou às
causas defendidas pela Associação, faz com que ela não se enquadre como entidade de
classe de âmbito nacional (art. 103, inciso IX, da CF/88). Reconhecimento da ilegitimidade
da requerente para propor ação direta de inconstitucionalidade.
2. Nos presentes autos, a norma impugnada repercute em toda a classe médica, em
razão da proibição da contratação de médico generalista e de residente médico como médico
especialista. Seus efeitos não se restringem apenas aos médicos pós-graduados e pós-
graduandos, cujos interesses são legitimamente representados pela entidade recorrente.
3. A Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação
representa tão somente parcela da categoria profissional médica e, dessa forma, carece de
representatividade adequada para deflagrar o controle de constitucionalidade abstrato na
Suprema Corte de norma cujo âmbito de incidência resvala em esfera jurídica de outros
profissionais médicos.
IV. Dispositivo.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
ADI 7760 ADI-AgR
Relator(a): Min. Dias Toffoli
AGRAVANTE(S): Associacao Brasileira de Medicos Com Expertise de Pos Graduacao
ADVOGADO(A/S): Bruno Reis de Figueiredo e Outro(a/s) - OAB 102049/MG
ADVOGADO(A/S): IVAN CARLOS ROCHA SANTOS - OAB 124646/MG
ADVOGADO(A/S): FELIPE LECIO OLIVEIRA CATTONI DINIZ - OAB 129254/MG
ADVOGADO(A/S): BERNARDO ORNELAS DIAS - OAB 167558/MG
AGRAVADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro
AGRAVADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
EMENTA
Direito público. Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Lei
nº 10.368/24 do Estado do Rio de Janeiro. Proibição de contratação de médico generalista
e de residente médico como médico especialista. Reconhecimento da ilegitimidade ativa
ad causam da Associação Brasileira de Médicos Com Expertise de Pós-Graduação.
Associação heterogênea representante de parcela da categoria profissional médica.
Ausência dos requisitos para instauração do controle de constitucionalidade. Fundamentos
que não são aptos a infirmar a decisão agravada de não conhecimento da ação. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame.
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de não conhecimento
da ação direta de inconstitucionalidade interposta contra norma do Estado do Rio de
Janeiro que proíbe a contratação de médico generalista e de residente médico como
médico especialista.
II. Questão em discussão.
São duas questões em discussão: i) analisar se a Associação Brasileira de
Médicos Com Expertise de Pós-Graduação constitui associação homogênea e ii) se ela
possui representatividade adequada para deflagrar o controle de constitucionalidade
abstrato na Suprema Corte.
III. Razões de decidir.
1. A heterogeneidade da composição da autora, que admite como associadas
outras pessoas que tenham prestado relevantes serviços à categoria, à ABRAMEPO ou às
causas defendidas pela Associação, faz com que ela não se enquadre como entidade de
classe de âmbito nacional (art. 103, inciso IX, da CF/88). Reconhecimento da ilegitimidade
da requerente para propor ação direta de inconstitucionalidade.

                            

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