DOU 22/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
2. Nos presentes autos, a norma impugnada repercute em toda a classe médica,
em razão da proibição da contratação de médico generalista e de residente médico como
médico especialista. Seus efeitos não se restringem apenas aos médicos pós-graduados e pós-
graduandos, cujos interesses são legitimamente representados pela entidade recorrente.
3. A Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação
representa tão somente parcela da categoria profissional médica e, dessa forma, carece de
representatividade adequada para deflagrar o controle de constitucionalidade abstrato na
Suprema Corte de norma cujo âmbito de incidência resvala em esfera jurídica de outros
profissionais médicos.
IV. Dispositivo.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.438, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de
2 de
agosto de 2010,
para dispor
sobre as
exceções à proibição de importação de resíduos
sólidos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 1º, da
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto
de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.
§ 1º A movimentação de resíduos abrangidos pela Convenção de Basileia
sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu
Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, observará os
procedimentos estabelecidos pela referida Convenção.
§ 2º É proibida a importação de rejeitos de qualquer natureza, de resíduos sólidos
perigosos e de resíduos que, por suas propriedades, gerem danos ao meio ambiente ou à integridade
sanitária, ressalvado o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 3º É proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não
sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais,
conforme o disposto no art. 49, caput e § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de
2010.
§ 4º A proibição de importação de que trata o art. 49, § 1º, da Lei nº
12.305, de 2 de agosto de 2010, não abrange o retorno de resíduos exportados pelo
País.
Art. 2º A indústria que utiliza resíduos como insumos industriais dará preferência
aos resíduos existentes no mercado interno que beneficiem cooperativas, associações e
outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis, de modo a aprimorar os sistemas de logística reversa e a implementação da
economia circular.
Art. 3º Fica autorizada a importação de resíduos constantes do Anexo a este
Decreto, conforme o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de
2010, desde que observadas as proibições previstas no art. 1º, § 2º e § 3º, ou em
legislação específica.
Parágrafo único. Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão
o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo
de suas competências.
Art. 4º O Anexo a este Decreto poderá ser objeto de revisão, a ser proposta
conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, considerados os seguintes critérios para
inclusão ou exclusão do código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM correspondente:
I - viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação
que
utiliza resíduos
passíveis de
utilização
como insumos
em seus
processos
produtivos;
II - disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial;
III - reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional;
IV - impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras
formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;
V - potenciais impactos ambientais; e
VI - grau de pureza do resíduo.
Art. 5º Os órgãos competentes deverão monitorar e fiscalizar o disposto
neste Decreto, no âmbito de suas competências.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
ANEXO
. .Código NCM
.Descrição NCM
.
.3907.69.00
.Outros poli (tereftalato de etileno)
.
.4004.00.00
.Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo
reduzidos a pó ou a grânulos
.
.4017.00.00
.Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma,
incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida
.
.4707.10.00
.Papéis ou cartões, Kr a f t , crus, ou papéis ou cartões ondulados, para
reciclar
.
.7001.00.00
.Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro
em blocos ou massas
.
.7204.21.00
.Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis
.
.7204.29.00
.Desperdícios e resíduos de outras ligas de aço
.
.7204.49.00
.Outros desperdícios e resíduos de ferro ou aço
.
.7404.00.00
.Desperdícios e resíduos, de cobre
.
.7503.00.00
.Desperdícios e resíduos, de níquel
.
.7602.00.00
.Desperdícios e resíduos, de alumínio
.
.8102.97.00
.Desperdícios e resíduos de molibdênio
.
.8104.20.00
.Desperdícios e resíduos, de magnésio
.
.8104.30.00
.Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós, de magnésio
.
.8106.10.00
.Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata,
que contenham mais de 99,99 %, em peso, de bismuto
.
.8106.90.00
.Outros bismutos e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e
sucata, não classificados em códigos anteriores
.
.8108.30.00
.Desperdícios e resíduos do titânio
.
.8111.00.90
.Outras obras de manganês, desperdícios e resíduos de manganês
.
.8112.92.00
.Gálio, nióbio, etc, em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós
.
.8113.00.90
.Outras obras de ceramais, desperdícios e resíduos de ceramais
DECRETO Nº 12.439, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Institui o Programa Nacional de Proteção e Manejo
Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro
Nacional de Animais Domésticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 13.426, de 30 de março de 2017, e na Lei nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional
Ético de Cães e Gatos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético
de Cães e Gatos tem por finalidade promover ações, projetos e programas, públicos ou
privados, destinados ao manejo populacional ético de cães e gatos em âmbito nacional.
Art. 2º O Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães
e Gatos consiste no apoio financeiro e técnico da União aos entes federativos, com vistas
à descentralização de ações para a esterilização cirúrgica, microchipagem e registro de
cães e gatos, de modo a promover:
I - o controle populacional ético de cães e gatos;
II - o bem-estar animal;
III - a prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;
IV - a redução do número de cães e gatos em situação de rua; e
V - a convivência harmoniosa entre os animais e a comunidade.
Parágrafo único. Os entes federativos poderão aderir ao Programa Nacional de
Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, de forma voluntária, por meio da
assinatura de termo de adesão.
Art. 3º São princípios do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional
Ético de Cães e Gatos, além dos princípios gerais do Direito Ambiental:
I - dignidade e senciência animal;
II - atenção à saúde animal;
III - educação pelos direitos animais; e
IV - participação social.
Art. 4º São objetivos do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional
Ético de Cães e Gatos:
I - diminuir as taxas de natalidade, morbidade, mortalidade e renovação das
populações de cães e gatos;
II - reduzir as populações de cães e gatos abandonados, por meio da destinação
adequada, humanitária e ética;
III - promover a saúde e o bem-estar de cães e gatos;
IV - reduzir os casos de maus-tratos, abuso e crueldade contra cães e gatos;
V - estimular o engajamento da comunidade nas pautas de proteção, defesa,
bem-estar e direitos dos animais;
VI - apoiar e promover, com base nas territorialidades, a participação social na
proteção de cães e gatos; e
VII - contribuir para a preservação da biodiversidade e do meio ambiente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput, serão consideradas
as definições de maus-tratos, abuso e crueldade estabelecidas em resoluções do Conselho
Federal de Medicina Veterinária.
Art. 5º São ações do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional
Ético de Cães e Gatos, dentre outras:
I - estudo das áreas para atendimento prioritário ou emergencial;
II - identificação de áreas com maior superpopulação de cães e gatos;
III - levantamento, por área, do quantitativo de esterilizações necessário para
reduzir as populações de cães e gatos a níveis satisfatórios, inclusive de animais em
situação de rua;
IV - esterilização cirúrgica com técnica que garanta eficiência, segurança e bem-
estar aos animais, prioritariamente por meio de técnicas minimamente invasivas;
V - implantação de microchip em cães e gatos para identificação individual;
VI - vinculação das informações sobre esterilização e microchipagem realizadas
pelo Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos ao
Cadastro Nacional de Animais Domésticos;
VII - integração ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos das informações
relativas aos microchips implantados e aos cães e gatos esterilizados por demais iniciativas
públicas ou privadas, atuais ou anteriores à existência do Programa Nacional de Proteção
e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos;
VIII - destinação ética de cães e gatos abandonados, considerados o comportamento
natural e as necessidades biológicas, cognitivas e sociais de cada espécie;
IX - promoção dos direitos dos animais com foco no combate a maus-tratos,
abusos, crueldades, abandono e acumulação, por meio de iniciativas educativas, normativas e
fiscalizatórias; e

                            

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