Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042200002 2 Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 2. Nos presentes autos, a norma impugnada repercute em toda a classe médica, em razão da proibição da contratação de médico generalista e de residente médico como médico especialista. Seus efeitos não se restringem apenas aos médicos pós-graduados e pós- graduandos, cujos interesses são legitimamente representados pela entidade recorrente. 3. A Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação representa tão somente parcela da categoria profissional médica e, dessa forma, carece de representatividade adequada para deflagrar o controle de constitucionalidade abstrato na Suprema Corte de norma cujo âmbito de incidência resvala em esfera jurídica de outros profissionais médicos. IV. Dispositivo. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.438, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos. § 1º A movimentação de resíduos abrangidos pela Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, observará os procedimentos estabelecidos pela referida Convenção. § 2º É proibida a importação de rejeitos de qualquer natureza, de resíduos sólidos perigosos e de resíduos que, por suas propriedades, gerem danos ao meio ambiente ou à integridade sanitária, ressalvado o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. § 3º É proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no art. 49, caput e § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. § 4º A proibição de importação de que trata o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, não abrange o retorno de resíduos exportados pelo País. Art. 2º A indústria que utiliza resíduos como insumos industriais dará preferência aos resíduos existentes no mercado interno que beneficiem cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de modo a aprimorar os sistemas de logística reversa e a implementação da economia circular. Art. 3º Fica autorizada a importação de resíduos constantes do Anexo a este Decreto, conforme o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, desde que observadas as proibições previstas no art. 1º, § 2º e § 3º, ou em legislação específica. Parágrafo único. Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas competências. Art. 4º O Anexo a este Decreto poderá ser objeto de revisão, a ser proposta conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, considerados os seguintes critérios para inclusão ou exclusão do código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM correspondente: I - viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utiliza resíduos passíveis de utilização como insumos em seus processos produtivos; II - disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial; III - reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional; IV - impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis; V - potenciais impactos ambientais; e VI - grau de pureza do resíduo. Art. 5º Os órgãos competentes deverão monitorar e fiscalizar o disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima ANEXO . .Código NCM .Descrição NCM . .3907.69.00 .Outros poli (tereftalato de etileno) . .4004.00.00 .Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos . .4017.00.00 .Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida . .4707.10.00 .Papéis ou cartões, Kr a f t , crus, ou papéis ou cartões ondulados, para reciclar . .7001.00.00 .Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas . .7204.21.00 .Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis . .7204.29.00 .Desperdícios e resíduos de outras ligas de aço . .7204.49.00 .Outros desperdícios e resíduos de ferro ou aço . .7404.00.00 .Desperdícios e resíduos, de cobre . .7503.00.00 .Desperdícios e resíduos, de níquel . .7602.00.00 .Desperdícios e resíduos, de alumínio . .8102.97.00 .Desperdícios e resíduos de molibdênio . .8104.20.00 .Desperdícios e resíduos, de magnésio . .8104.30.00 .Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós, de magnésio . .8106.10.00 .Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, que contenham mais de 99,99 %, em peso, de bismuto . .8106.90.00 .Outros bismutos e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, não classificados em códigos anteriores . .8108.30.00 .Desperdícios e resíduos do titânio . .8111.00.90 .Outras obras de manganês, desperdícios e resíduos de manganês . .8112.92.00 .Gálio, nióbio, etc, em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós . .8113.00.90 .Outras obras de ceramais, desperdícios e resíduos de ceramais DECRETO Nº 12.439, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Institui o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro Nacional de Animais Domésticos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.426, de 30 de março de 2017, e na Lei nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Parágrafo único. O Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos tem por finalidade promover ações, projetos e programas, públicos ou privados, destinados ao manejo populacional ético de cães e gatos em âmbito nacional. Art. 2º O Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos consiste no apoio financeiro e técnico da União aos entes federativos, com vistas à descentralização de ações para a esterilização cirúrgica, microchipagem e registro de cães e gatos, de modo a promover: I - o controle populacional ético de cães e gatos; II - o bem-estar animal; III - a prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos; IV - a redução do número de cães e gatos em situação de rua; e V - a convivência harmoniosa entre os animais e a comunidade. Parágrafo único. Os entes federativos poderão aderir ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, de forma voluntária, por meio da assinatura de termo de adesão. Art. 3º São princípios do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, além dos princípios gerais do Direito Ambiental: I - dignidade e senciência animal; II - atenção à saúde animal; III - educação pelos direitos animais; e IV - participação social. Art. 4º São objetivos do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos: I - diminuir as taxas de natalidade, morbidade, mortalidade e renovação das populações de cães e gatos; II - reduzir as populações de cães e gatos abandonados, por meio da destinação adequada, humanitária e ética; III - promover a saúde e o bem-estar de cães e gatos; IV - reduzir os casos de maus-tratos, abuso e crueldade contra cães e gatos; V - estimular o engajamento da comunidade nas pautas de proteção, defesa, bem-estar e direitos dos animais; VI - apoiar e promover, com base nas territorialidades, a participação social na proteção de cães e gatos; e VII - contribuir para a preservação da biodiversidade e do meio ambiente. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput, serão consideradas as definições de maus-tratos, abuso e crueldade estabelecidas em resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária. Art. 5º São ações do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, dentre outras: I - estudo das áreas para atendimento prioritário ou emergencial; II - identificação de áreas com maior superpopulação de cães e gatos; III - levantamento, por área, do quantitativo de esterilizações necessário para reduzir as populações de cães e gatos a níveis satisfatórios, inclusive de animais em situação de rua; IV - esterilização cirúrgica com técnica que garanta eficiência, segurança e bem- estar aos animais, prioritariamente por meio de técnicas minimamente invasivas; V - implantação de microchip em cães e gatos para identificação individual; VI - vinculação das informações sobre esterilização e microchipagem realizadas pelo Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos; VII - integração ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos das informações relativas aos microchips implantados e aos cães e gatos esterilizados por demais iniciativas públicas ou privadas, atuais ou anteriores à existência do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos; VIII - destinação ética de cães e gatos abandonados, considerados o comportamento natural e as necessidades biológicas, cognitivas e sociais de cada espécie; IX - promoção dos direitos dos animais com foco no combate a maus-tratos, abusos, crueldades, abandono e acumulação, por meio de iniciativas educativas, normativas e fiscalizatórias; eFechar