DOU 22/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 11, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria n.°
561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto n.° 11.332, de 1° de
janeiro de 2023, conforme disposto no artigo 6° da Instrução Normativa SDA n.° 10, no art.
10 da Instrução Normativa SDA n.° 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo
n.° 21028.008870/2019-15, resolve:
Art. 1° Cancelar, a pedido, a habilitação número 1.271/19 concedida ao médico
veterinário PATRICIA CAROLINA FERREIRA, inscrito no CRMV-MG sob o número 19544, para
fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de
Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização de
testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação
de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no
estado de Minas Gerais.
Art. 2° Fica revogada a Portaria de n.° 50, de 06 de setembro de 2019.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÕES DE 16 DE ABRIL DE 2025
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº
9.456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a):
Nº 51 - o CANCELAMENTO da proteção da cultivar de eucalipto (Corymbia K.D.Hill & L.A.S.
Johnson), denominada AM12, protocolo nº 21806.000065/2021-92, Certificado de Proteção
20230036, de titularidade de Arcelormittal Bioflorestas Ltda., do Brasil, com base no disposto
no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 52 - o CANCELAMENTO da proteção da cultivar de capim sudão (Sorghum sudanense (Piper)
Stapf), denominada CG Farrapo, protocolo nº 21806.000283/2013-17, Certificado de Proteção
20150104, de titularidade de Caroline T. B. Nonenmacher EPP., do Brasil, com base no disposto
no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
destas decisões.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
DECISÃO Nº 53, DE 17 DE ABRIL DE 2025
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº
9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos de
proteção de cultivar das espécies relacionadas:
. .ES P ÉC I E
.D E N O M I N AÇ ÃO
.PROTOCOLO Nº
. .Triticum aestivum L.
.TBIO Pastejo I
.21806.000017/2022
. .Brachiaria 
ruziziensis 
x
Brachiaria brizantha
.GP 3207
.21806.000118/2022
. .Phaseolus vulgaris L.
.AF749
.21806.000350/2022
. .Malpighia emarginata DC.
.NRA 1503
.21806.000376/2022
. .Malpighia emarginata DC.
.NRA 1908
.21806.000377/2022
. .Stylosanthes guianensis (Aubl.)
Sw.
.BRS Nuno
.21806.000130/2023
. .Stylosanthes guianensis (Aubl.)
Sw.
.BRS BioN
.21806.000131/2023
. .Glycine max (L.) Merr.
.CZ47B74I2X
.21806.000190/2023
. .Glycine max (L.) Merr.
.66 E
.21806.000198/2023
. .Glycine max (L.) Merr.
.67SC115 I2X
.21806.000215/2023
. .Glycine max (L.) Merr.
.SSS235282 I2X
.21806.000219/2023
. .Glycine max (L.) Merr.
.85SC125 I2X
.21806.000224/2023
. .Glycine max (L.) Merr.
.90IX87RSF I2X
.21806.000225/2023
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
desta decisão.
STEFANIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
RESOLUÇÃO CNPQ Nº 16, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Dispõe 
sobre 
alterações
de 
dispositivos 
que
regulamentam a concessão da modalidade de bolsa
Pesquisador-Avaliador, estabelecida
na Resolução
Normativa nº 033, de 15 de outubro de 2018, bem
como dos seus valores.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e considerando a deliberação
da Diretoria Executiva, em sua 5ª (quinta) reunião, de 8 de abril de 2025, e nos termos da
motivação constante do Processo nº 01300.002087/2023-32, resolve:
Art. 1º A Resolução Normativa nº 033, de 15 de outubro de 2018, publicada no
DOU de 16 de outubro de 2018, Seção 1, página 16, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"5.2..........................................................................
5.2.1. O Diretor da área, em situações excepcionais, devidamente justificadas
pela área técnica, poderá autorizar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) aos valores
da tabela, nos casos em que o convite para a reunião ou julgamento ocorrer com menos
de sete dias de antecedência." NR
Art. 2º Fica alterada a Tabela de Valores da Bolsa Pesquisador-Avaliador, para
residentes no País, constante do Anexo II da Resolução Normativa nº 033, de 2018, na
forma a seguir:
"Tabela de Valores da Bolsa Pesquisador-Avaliador
a) para residentes no País:
. Jornada
(dias):
.Valor COM Deslocamento - por grupo de origem
Valor SEM
deslocamento /
Distrito Federal
. .
.SP, 
RJ,
MG, GO
.BA ,
ES ,
MT, PR
.MS, 
PE,
SC, RS, TO
.AC, AL, AM, AP,
CE, MA, PA, PB, PI,
RN, RO, RR, SE
.
.
.1
.2500
.3000
.3750
.4375
.250
.
.2
.3500
.4000
.4750
.5375
.500
.
.3
.4500
.5000
.5750
.6375
.750
.
.4
.5500
.6000
.6750
.7375
.1000
.
.5
.6500
.7000
.7750
.8375
.1250
. .Dia
excedente
.1000
.1000
.1000
.1000
.250
Parágrafo único. Fica também alterada a Tabela 3 constante da Portaria CNPq
nº 1.502, de 17 de outubro de 2023." NR
Art. 3º As normas específicas das modalidades de bolsas de Produtividade em
Pesquisa, em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora, e Produtividade Sênior,
respectivamente, Anexos III, IV e XII, da Resolução Normativa nº 28, de 18 de dezembro de
2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"5. Benefícios
................................................................................
c) ............................................................................
1. Os valores do Adicional de Avaliação estão definidos na Tabela de Valores de
Bolsas e outros benefícios no País.
....................................................................
1.3. Nos casos de o pesquisador convocado realizar as atividades de forma
remota ou residir na cidade onde as atividades serão realizadas, este fará jus ao valor do
Adicional de Avaliação definido para jornada sem deslocamento, conforme definido na
Tabela de Valores de Bolsas e outros benefícios no País." NR
Art. 4º Fica revogada a Portaria CNPq nº 1.357, de 18 de agosto de 2023.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
PORTARIA CNPQ Nº 2.233, DE 17 DE ABRIL DE 2025
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO, no uso da competência delegada pelo art. 1º, I e II, da Portaria nº 3.853, de 7 de
outubro de 2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e considerando os termos
do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de
1990, resolve:
Art. 1º Autoriza as atividades de coleta e remessa de material biológico, com a
participação de pesquisadores estrangeiros, no âmbito do projeto "Rede de áreas de pesquisa
ecológica de longa duração nos campos dos biomas Pampa e Mata Atlântica" coordenado pelo
Dr. Valério De Patta Pillar, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em cooperação com
o Dr. Pedro M. Tognetti, da Universidade de Buenos Aires, conforme Processo CNPq nº
01300.009802/2024-49.
Art. 2º As atividades de coleta e remessa de material biológico estão autorizadas
para a seguinte equipe estrangeira:
.
.NOME
.N AC I O N A L I DA D E
.I N S T I T U I Ç ÃO
. .Pedro 
Maximiliano
Tognetti
.Argentino
.Universidad de Buenos Aires (UBA)
. .Hugo Javier Marrero
.Argentino
.Consejo 
Nacional 
de 
Investigaciones
Científicas y Técnicas (CONICET)
. .Gabriel 
Alejandro
Pompozzi
.Argentino
.Consejo 
Nacional 
de 
Investigaciones
Científicas y Técnicas (CONICET)
. .Mariano Gabriel Arias
.Argentino
.Consejo 
Nacional 
de 
Investigaciones
Científicas y Técnicas (CONICET)
. .Tomás García
.Argentino
.Instituto de Investigaciones Fisiológicas y
Ecológicas
Vinculadas a
la
Agricultura
(IFEVA)
. .Zoe 
Adriana 
Rodriguez
Marvaldi
.Argentino
.Instituto de Investigaciones Fisiológicas y
Ecológicas
Vinculadas a
la
Agricultura
(IFEVA)
Art. 3º As atividades de coleta e remessa de material biológico têm autorização do
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), SISBIO nº: 97120-1, e possui
Autorização do Conselho de Defesa Nacional - CDN para as seguintes localidades do Rio Grande
do Sul: Lavras -30,69/-53,9; Aceguá -31,649 / -54,157; Alegrete - 30,069 / -55,99; Tavares -31,39
/ -51,15; São Francisco de Paula - 29,392 / -50,241; e Jaquirana -29,095/ -50,36.
Art. 4º A remessa ao exterior possui cadastro no Sistema Nacional de Gestão do
Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen nº A5A 9 7 2 F.
Art. 5º A remessa de material científico e biológico e seu destino ficam vinculados
à estrita observância das normas do Decreto nº 98.830, de 1990, da Portaria MCT nº 55, de
1990, e quando for o caso, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e do Decreto nº 8.772, de
11 de maio de 2016, que a regulamenta.
Art. 6º Esta autorização terá validade a partir da data de sua publicação até 31 de
dezembro de 2028.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante pedido
justificado do representante da contraparte brasileira, acompanhado de relatório técnico das
atividades realizadas e demais documentos estabelecidos na legislação de regência, a ser
apresentado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao término da sua vigência.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO

                            

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