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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042200004 4 Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 11, DE 8 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria n.° 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto n.° 11.332, de 1° de janeiro de 2023, conforme disposto no artigo 6° da Instrução Normativa SDA n.° 10, no art. 10 da Instrução Normativa SDA n.° 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo n.° 21028.008870/2019-15, resolve: Art. 1° Cancelar, a pedido, a habilitação número 1.271/19 concedida ao médico veterinário PATRICIA CAROLINA FERREIRA, inscrito no CRMV-MG sob o número 19544, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no estado de Minas Gerais. Art. 2° Fica revogada a Portaria de n.° 50, de 06 de setembro de 2019. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÕES DE 16 DE ABRIL DE 2025 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a): Nº 51 - o CANCELAMENTO da proteção da cultivar de eucalipto (Corymbia K.D.Hill & L.A.S. Johnson), denominada AM12, protocolo nº 21806.000065/2021-92, Certificado de Proteção 20230036, de titularidade de Arcelormittal Bioflorestas Ltda., do Brasil, com base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997. Nº 52 - o CANCELAMENTO da proteção da cultivar de capim sudão (Sorghum sudanense (Piper) Stapf), denominada CG Farrapo, protocolo nº 21806.000283/2013-17, Certificado de Proteção 20150104, de titularidade de Caroline T. B. Nonenmacher EPP., do Brasil, com base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação destas decisões. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora DECISÃO Nº 53, DE 17 DE ABRIL DE 2025 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas: . .ES P ÉC I E .D E N O M I N AÇ ÃO .PROTOCOLO Nº . .Triticum aestivum L. .TBIO Pastejo I .21806.000017/2022 . .Brachiaria ruziziensis x Brachiaria brizantha .GP 3207 .21806.000118/2022 . .Phaseolus vulgaris L. .AF749 .21806.000350/2022 . .Malpighia emarginata DC. .NRA 1503 .21806.000376/2022 . .Malpighia emarginata DC. .NRA 1908 .21806.000377/2022 . .Stylosanthes guianensis (Aubl.) Sw. .BRS Nuno .21806.000130/2023 . .Stylosanthes guianensis (Aubl.) Sw. .BRS BioN .21806.000131/2023 . .Glycine max (L.) Merr. .CZ47B74I2X .21806.000190/2023 . .Glycine max (L.) Merr. .66 E .21806.000198/2023 . .Glycine max (L.) Merr. .67SC115 I2X .21806.000215/2023 . .Glycine max (L.) Merr. .SSS235282 I2X .21806.000219/2023 . .Glycine max (L.) Merr. .85SC125 I2X .21806.000224/2023 . .Glycine max (L.) Merr. .90IX87RSF I2X .21806.000225/2023 Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta decisão. STEFANIA PALMA ARAUJO Coordenadora Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO RESOLUÇÃO CNPQ Nº 16, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre alterações de dispositivos que regulamentam a concessão da modalidade de bolsa Pesquisador-Avaliador, estabelecida na Resolução Normativa nº 033, de 15 de outubro de 2018, bem como dos seus valores. O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e considerando a deliberação da Diretoria Executiva, em sua 5ª (quinta) reunião, de 8 de abril de 2025, e nos termos da motivação constante do Processo nº 01300.002087/2023-32, resolve: Art. 1º A Resolução Normativa nº 033, de 15 de outubro de 2018, publicada no DOU de 16 de outubro de 2018, Seção 1, página 16, passa a vigorar com as seguintes alterações: "5.2.......................................................................... 5.2.1. O Diretor da área, em situações excepcionais, devidamente justificadas pela área técnica, poderá autorizar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) aos valores da tabela, nos casos em que o convite para a reunião ou julgamento ocorrer com menos de sete dias de antecedência." NR Art. 2º Fica alterada a Tabela de Valores da Bolsa Pesquisador-Avaliador, para residentes no País, constante do Anexo II da Resolução Normativa nº 033, de 2018, na forma a seguir: "Tabela de Valores da Bolsa Pesquisador-Avaliador a) para residentes no País: . Jornada (dias): .Valor COM Deslocamento - por grupo de origem Valor SEM deslocamento / Distrito Federal . . .SP, RJ, MG, GO .BA , ES , MT, PR .MS, PE, SC, RS, TO .AC, AL, AM, AP, CE, MA, PA, PB, PI, RN, RO, RR, SE . . .1 .2500 .3000 .3750 .4375 .250 . .2 .3500 .4000 .4750 .5375 .500 . .3 .4500 .5000 .5750 .6375 .750 . .4 .5500 .6000 .6750 .7375 .1000 . .5 .6500 .7000 .7750 .8375 .1250 . .Dia excedente .1000 .1000 .1000 .1000 .250 Parágrafo único. Fica também alterada a Tabela 3 constante da Portaria CNPq nº 1.502, de 17 de outubro de 2023." NR Art. 3º As normas específicas das modalidades de bolsas de Produtividade em Pesquisa, em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora, e Produtividade Sênior, respectivamente, Anexos III, IV e XII, da Resolução Normativa nº 28, de 18 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações: "5. Benefícios ................................................................................ c) ............................................................................ 1. Os valores do Adicional de Avaliação estão definidos na Tabela de Valores de Bolsas e outros benefícios no País. .................................................................... 1.3. Nos casos de o pesquisador convocado realizar as atividades de forma remota ou residir na cidade onde as atividades serão realizadas, este fará jus ao valor do Adicional de Avaliação definido para jornada sem deslocamento, conforme definido na Tabela de Valores de Bolsas e outros benefícios no País." NR Art. 4º Fica revogada a Portaria CNPq nº 1.357, de 18 de agosto de 2023. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO PORTARIA CNPQ Nº 2.233, DE 17 DE ABRIL DE 2025 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, no uso da competência delegada pelo art. 1º, I e II, da Portaria nº 3.853, de 7 de outubro de 2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e considerando os termos do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, resolve: Art. 1º Autoriza as atividades de coleta e remessa de material biológico, com a participação de pesquisadores estrangeiros, no âmbito do projeto "Rede de áreas de pesquisa ecológica de longa duração nos campos dos biomas Pampa e Mata Atlântica" coordenado pelo Dr. Valério De Patta Pillar, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em cooperação com o Dr. Pedro M. Tognetti, da Universidade de Buenos Aires, conforme Processo CNPq nº 01300.009802/2024-49. Art. 2º As atividades de coleta e remessa de material biológico estão autorizadas para a seguinte equipe estrangeira: . .NOME .N AC I O N A L I DA D E .I N S T I T U I Ç ÃO . .Pedro Maximiliano Tognetti .Argentino .Universidad de Buenos Aires (UBA) . .Hugo Javier Marrero .Argentino .Consejo Nacional de Investigaciones Científicas y Técnicas (CONICET) . .Gabriel Alejandro Pompozzi .Argentino .Consejo Nacional de Investigaciones Científicas y Técnicas (CONICET) . .Mariano Gabriel Arias .Argentino .Consejo Nacional de Investigaciones Científicas y Técnicas (CONICET) . .Tomás García .Argentino .Instituto de Investigaciones Fisiológicas y Ecológicas Vinculadas a la Agricultura (IFEVA) . .Zoe Adriana Rodriguez Marvaldi .Argentino .Instituto de Investigaciones Fisiológicas y Ecológicas Vinculadas a la Agricultura (IFEVA) Art. 3º As atividades de coleta e remessa de material biológico têm autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), SISBIO nº: 97120-1, e possui Autorização do Conselho de Defesa Nacional - CDN para as seguintes localidades do Rio Grande do Sul: Lavras -30,69/-53,9; Aceguá -31,649 / -54,157; Alegrete - 30,069 / -55,99; Tavares -31,39 / -51,15; São Francisco de Paula - 29,392 / -50,241; e Jaquirana -29,095/ -50,36. Art. 4º A remessa ao exterior possui cadastro no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen nº A5A 9 7 2 F. Art. 5º A remessa de material científico e biológico e seu destino ficam vinculados à estrita observância das normas do Decreto nº 98.830, de 1990, da Portaria MCT nº 55, de 1990, e quando for o caso, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que a regulamenta. Art. 6º Esta autorização terá validade a partir da data de sua publicação até 31 de dezembro de 2028. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante pedido justificado do representante da contraparte brasileira, acompanhado de relatório técnico das atividades realizadas e demais documentos estabelecidos na legislação de regência, a ser apresentado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao término da sua vigência. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃOFechar