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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400008 8 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 80, DE 17 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, publicado no DOU em 26/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto na no art. 8º da Instrução Normativa SDA nº 36, de 24 de novembro de 2009, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023 , e o que consta do Processo nº 21042.004192/2025-73, resolve: Art. 1º Estender o credenciamento da empresa ROEHRIG & ROEHRIG Ltda. - Agro Tecno Research, CNPJ nº 31.486.690/0001-64, situada na Rua Tiradentes, 461, Passo Fundo/RS, CEP 99010-260, com estação experimental na rodovia RS 153, s/n, km 09, Bom Recreio, CEP 99.132-000, na cidade de Passo Fundo/RS, para, na qualidade de entidade de pesquisa, realizar pesquisas e ensaios experimentais com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade para fins de registro de agrotóxicos e afins na área de ENTOMOLOGIA e HERBOLOGIA. Art. 2º O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade indeterminada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA CO R R EG E D O R I A DESPACHO DE 22 DE ABRIL DE 2025 TERMO DE JULGAMENTO Nº 040/2025/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.103445/2022-34. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR. No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto como fundamentos deste ato, parcialmente, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização e o Parecer nº 00027/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00037/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e, integralmente, a Nota Técnica nº 92/2024/CORREG/MAPA, para aplicar à empresa LATICÍNIO NATA REAL LTDA., CNPJ 35.674.976/0001-24, pela prática do ato lesivo à Administração Pública Federal, previsto no inciso V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 159.847,04 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), e a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fundamento no inciso II do art. 6º da Lei n.º 12.846, de 2013 e inciso II do art. 19 do Decreto n.º 11.129, de 2022, a ser cumprida da seguinte forma: I) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; II) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; III) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DESPACHO DE 23 DE ABRIL DE 2025 TERMO DE JULGAMENTO Nº 44/2025/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.014323/2021-93 e 21000.014324/2021-38. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR. No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto como fundamentos deste ato, parcialmente, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização e, integralmente, a Nota Técnica nº 63/2024/CORREG/MAPA e o Despacho nº 00039/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 41816314), para aplicar à empresa BI OAG R I AMBIENTAL LTDA, CNPJ Nº 04.830.624/0001-97, pela prática do ato lesivo à Administração Pública Federal previsto nos incisos III e V, do art. 5º, da Lei nº 12.846/13, as seguintes penalidades: a) multa, no valor de R$ 129.651.59 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta dias); III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta dias). Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DESPACHO DE 23 DE ABRIL DE 2025 TERMO DE JULGAMENTO Nº 45/2025/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.014323/2021-93 e 21000.014324/2021-38. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR. No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto como fundamentos deste ato, parcialmente, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização e, integralmente, a Nota Técnica nº 63/2024/CORREG/MAPA e o Despacho nº 00039/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 41816314), para aplicar à empresa ALLABOR LABORATÓRIOS LTDA, CNPJ 07.877.969/0001- 94, pela prática do ato lesivo à Administração Pública Federal previsto nos incisos III e V, do art. 5º, da Lei nº 12.846/13, as seguintes penalidades: a) multa, no valor de R$ 20.746,44 (vinte mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; DESPACHO DE 23 DE ABRIL DE 2025 TERMO DE JULGAMENTO Nº 46/2025/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.014323/2021-93 e 21000.014324/2021-38. Interessados: MERIEUX NUTRISCIENCES CORPORATION, CNPJ Nº 09.545.923/0001-01 Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR. No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante, da Nota Técnica n. 63/2024/CORR EG / M A P A (SEI nº 30274457) e do Parecer nº 00562/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 41816307), aprovado pelo DESPACHO CONJUR n. 00039/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 41816314), para determinar o arquivamento dos Processos Administrativos de Responsabilização nº 21000.014323/2021-93 e 21000.014324/2021-38, instaurado em face da pessoa jurídica MERIEUX NUTRISCIENCES CORPORATION, CNPJ 14.282.837/0001-85. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DESPACHO DE 23 DE ABRIL DE 2025 TERMO DE JULGAMENTO Nº 47/2025/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.014323/2021-93 e 21000.014324/2021-38. Interessados: MERIEUX NUTRISCIENCES CORPORATION, CNPJ 14.282.837/0001-85. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR. No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante, da Nota Técnica n. 63/2024/CORR EG / M A P A (SEI nº 30274457) e do Parecer nº 00562/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 41816307), aprovado pelo DESPACHO CONJUR n. 00039/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 41816314), para determinar o arquivamento dos Processos Administrativos de Responsabilização nº 21000.014323/2021-93 e 21000.014324/2021-38, instaurado em face da pessoa jurídica MERIEUX NUTRISCIENCES CORPORATION, CNPJ 14.282.837/0001-85. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DESPACHO DE 22 DE ABRIL DE 2025 TERMO DE JULGAMENTO Nº 048/2025/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.052729/2023-36. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR. No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho integralmente como fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, a Nota Técnica nº 05/2024/CORREG/MAPA (SEI 33059309) e o Parecer nº 00030/2025/CGPE-BSB/SCGP/CGU/AGU (SEI 41952452), aprovado pelos Despachos nº 02751/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 41952472) e 02860/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 41952053), para aplicar à empresa EMBRASVET - Empresa Brasileira Veterinária LTDA., CNPJ n.º 59.120.261/0001-98, pela prática do ato lesivo à Administração Pública Federal previsto no inciso V do art. 5º da Lei 12.846/2013, as seguintes penalidades: a) multa, no valor de R$ 239.613,90 (duzentos e trinta e nove mil, seiscentos e treze reais e noventa centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.86/2013, a ser cumprida da seguinte forma: I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta dias); III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta dias). Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO Nº 54, DE 23 DE ABRIL DE 2025 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o CANCELAMENTO da proteção da cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominada BTS 7104 RR, protocolo nº 21806.000324/2017-07, Certificado de Proteção 20180288, de titularidade de CM Sementes Biotecnologia e Comércio Ltda., do BRASIL, com base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta decisão. STEFÂNIA PALMA ARAUJO CoordenadoraFechar