DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400022
22
Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"CLÁUSULA SEXTA - VALORES UNITÁRIOS DE REFERÊNCIA
O contrato será executado considerando os valores unitários de referência
vigentes no ato de assinatura do contrato, conforme estabelecidos nas instruções
normativas do Programa Cisternas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O contrato poderá ser aditivado, com ou sem redução
de metas, para a adoção de valores unitários de referência atualizados por instruções
normativas publicadas após sua assinatura.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O termo aditivo com acréscimo de metas poderá
considerar valores unitários de referência vigentes na data de assinatura do aditivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Toda e qualquer alteração dos valores de referência
adotados no contrato depende de prévia alteração no Plano de Trabalho pactuado pela
CONTRATANTE com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
.............................................................................................................................
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALTERAÇÕES
.............................................................................................................................
PARÁGRAFO QUINTO - Os acréscimos resultantes de acordo celebrado entre as
partes podem alcançar o limite de que trata o art. 43, inciso I, alínea a, do Decreto nº
8.726, de 27 de abril de 2016.
Nota explicativa 1: o parágrafo quinto deve ser mantido apenas se a
contratante for organização da sociedade civil. Para entes públicos contratantes se aplica a
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Nota explicativa 2: nos casos de parcerias firmadas com organizações da
sociedade civil, o parágrafo quinto não constitui um novo parágrafo, devendo substituir os
parágrafos terceiro e quarto.
......................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
PORTARIA MDS Nº 1.078, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Altera a Portaria MDS nº 1069, de 24 de março de
2025, 
que 
instituiu 
o
Prêmio 
de 
Inclusão
Socioeconômica, no âmbito do Programa Acredita
no Primeiro Passo.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o artigo 27, da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, o artigo 34 do Anexo I, do Decreto nº 11.392, de 20 de
janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 14.995, de
10 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria MDS nº 1.069, de 24 de março de 2025, publicada no
Diário Oficial da União nº 57, de 25 de março de 2025, Seção 1, páginas 30 e 31,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º.................................................................................................................
§ 2º Para fins de representatividade do território nacional os Prêmios I e III
serão analisados entre as 05 (cinco) macrorregiões geográficas oficiais do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, quais sejam, Norte, Nordeste, Sul, Sudeste
e Centro-Oeste, considerando-se o ano de 2022 como base de referência para
definição do ranking de desempenho nacional." (NR)
..............................................................................................................................
§ 4º As instituições financeiras premiadas serão àquelas identificadas pela
Comissão Organizadora, em nota técnica fundamentada, com maior participação no
Programa Acredita no Primeiro Passo e Procred 360." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 27, DE 23 DE ABRIL DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de
1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI n.os 19972.002365/2024-95 restrito
e 19972.002364/2024-41 confidencial e do Parecer no 951, de 17 de abril de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior -
SECEX, considerando existirem indícios suficientes que indicam a existência de práticas elisivas nas importações de para-brisas originárias da Malásia, que visam a frustrar a eficácia do direito
antidumping incidente sobre as importações brasileiras de vidros automotivos originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00,
7007.21.00, 7007.29.000 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, decide:
1. Iniciar revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais elisivas nas importações brasileiras de para-brisas originárias da Malásia, que visam a frustrar
a eficácia do direito antidumping vigente, estabelecido pela Resolução CAMEX nº 5, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 17 de fevereiro de 2017 (investigação original), e
renovado pela Resolução GECEX nº 450, publicada no D.O.U. em 16 de fevereiro de 2023 (revisão de final de período).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão anticircunvenção, conforme o anexo único à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A revisão anticircunvenção abrangerá as importações brasileiras de para-brisas, comumente classificados nos subitens 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Malásia, nos termos do inciso II do art. 121 do Decreto no 8058, de 2013.
3. A análise da Prática de circunvenção considerou o período de julho de 2023 a junho de 2024, conforme art. 299 da Portaria SECEX n° 171, de 9 de fevereiro de 2022. A análise
da alteração dos fluxos comerciais considerou o período de julho de 2019 a junho de 2024.
4. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá
realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos 19972.002365/2024-95 (restrito) e 19972.002364/2024-41 (confidencial) no Sistema Eletrônico
de Informações, disponível em https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/sei/usuario-externo-1.
5. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e
procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-
Brasil.
6. De acordo com o disposto no § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular
no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos
processos.
7. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM,
por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida
nas hipóteses previstas na Portaria SECEX no 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da
revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam
havidos por inexistentes.
8. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de
representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
9. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, serão remetidos questionários às partes interessadas, que disporão de 20 (vinte) dias para restituí-los,
conforme definido no art. 127 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do
processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após
a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo
de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas
e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de
dezembro de 1994.
10. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis
na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 128 do Decreto no 8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção deverá ser concluída no prazo de seis meses, contado de sua data de início, podendo
esse prazo ser prorrogado por até três meses, em circunstâncias excepcionais.
13. Em referência aos artigos 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, tornam-se públicos os prazos segundo quadro abaixo:
.
.Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013
.Prazos
.Datas previstas
. .art.59
.Encerramento da fase probatória da revisão
.23/07/2025
. .art. 60
.Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos
autos
.12/08/2025
. .art. 61
.Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que
serão considerados na determinação final
.11/09/2025
. .art. 62
.Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas
e Encerramento da fase de instrução do processo
.1º/10/2025
. .art. 63
.Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
.17/10/2025
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico vidrosautomotivoscv.rev@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Em 30 de abril de 2015, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (ABIVIDRO), doravante também denominada peticionária, protocolou, no Departamento de Defesa
Comercial (DECOM) do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros
automotivos temperados e laminados, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH,
quando originárias do México e da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) deu início à investigação de dumping por meio da Circular SECEX no 42, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União
(D.O.U.) de 29 de junho de 2015. A investigação foi encerrada, sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX no 54, de 26 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 27 de agosto
de 2015, em razão da insuficiência de informações prestadas pela indústria doméstica.

                            

Fechar