Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400023 23 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO protocolou, em nome das empresas Saint Gobain e Pilkington, por meio do extinto Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de nova investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, doravante denominados vidros automotivos, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 4. Considerando o que constava do Parecer DECOM no 1, de 8 de janeiro de 2016, foi publicada a Circular Secex nº 1, de mesma data, no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016, iniciando a investigação, uma vez que foi verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 5. Após determinação preliminar positiva quanto à prática de dumping e ao decorrente dano à indústria doméstica, em 24 de junho de 2016 foi aplicada medida antidumping provisória às importações brasileiras de vidros automotivos, quando originárias da China, por meio da publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX no 52, de 23 de junho de 2016. A vigência da medida, inicialmente estabelecida em 6 meses, foi prorrogada por mais três meses, por meio da Resolução CAMEX no 116, de 23 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016. 6. Em 17 de fevereiro de 2017, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 5 (retificada em 31 de março de 2017), a qual encerrou a investigação com a aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo às importações de vidros automotivos originárias da China, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados abaixo: . .País .Produtor/Exportador .Direito Antidumping (US$/t) . China .BSG Auto Glass Co. Ltd .1.948,50 . Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd. Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co. Fuyao Glass (Chongqing) Co., Ltd.; Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.; Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.; 475,15 . Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd; Fuyao Group Changchun Ltd.; Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.; . .Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd. Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.; Tianjin Hongde Auto Glass Co., Ltd. Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.; . . .Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd. Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd Shenzen Benson Automobile Glass C o . Lt d .2.593,76 . .Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd .2.761,35 . .Empresas chinesas identificadas no Anexo II. .1.601,07 . . .Demais .2.761,35 1.2. Da primeira revisão de final de período 7. Em 24 de setembro de 2021 foi protocolada petição no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), pela ABIVIDRO, relativa à revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, objeto dos Processos SEI/ME nos 19972.101594/2021-49 (restrito) e 19972.101595/2021 - 93 (confidencial). 8. Nos termos do art. 45 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, a Secretaria de Comércio Exterior deu início à referida revisão mediante a Circular SECEX no 7, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2022. 9. Em 17 de fevereiro de 2023, como resultado do procedimento de revisão de final de período, foi publicada no D.O.U. a Resolução GECEX nº 450, de 16 de fevereiro de 2023, que prorrogou, por um prazo de até cinco anos, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, originárias da China, sem alteração de seus montantes. 1.3. Da primeira revisão anticircunvenção 10. Em 24 de fevereiro de 2022, a ABIVIDRO, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME) petição relativa ao início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a eficácia de medida antidumping em vigor, instituída pela Resolução CAMEX nº 5/2017, aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China. 11. A petição de revisão anticircunvenção da ABIVIDRO foi apresentada com fulcro na hipótese prevista no inciso I do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013. Reza o referido dispositivo: Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de: I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping: 12. Conforme pleito da ABIVIDRO, pares de vidros, comumente classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, estariam sendo importados da China com o intuito de serem contracolados mediante a fixação da lâmina plástica de PVB no Brasil, para posterior revenda como vidros automotivos à indústria automobilística. 13. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 285/2023/MDIC, de 23 de maio de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de circunvenção nas exportações da China para o Brasil de vidros e PVB, foi iniciada a revisão anticircunvenção nas importações brasileiras de vidros e PVB, por meio da publicação no D.O.U. de 25 de maio de 2023 da Circular SECEX nº 18, de 24 de maio de 2023. 14. A revisão anticircunvenção foi encerrada em 20 de fevereiro de 2024, por meio da publicação da Resolução Gecex nº 556, de 19 de fevereiro de 2024, que estendeu o direito antidumping instituído pela Resolução Gecex nº 450, de 2023, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de vidros recurvados, biselados, gravados, brocados, esmaltados ou trabalhados de outro modo, para posterior utilização na fabricação de vidros de segurança laminados empregados no setor automotivo, originárias ou procedentes da China. 2. DA PRESENTE REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO 2.1. Da petição 15. Em 23 de outubro de 2024, a ABIVIDRO, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI) petição relativa ao início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a eficácia de medida antidumping em vigor, instituída pela Resolução CAMEX nº 5/2017, aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China. 16. A petição foi apresentada pela Associação em nome das empresas Pilkington Brasil Ltda., Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais Ltda. - Sekurit e AGC Vidros do Brasil Ltda., as quais, em conjunto compõem a indústria doméstica brasileira de vidros automotivos. 17. Em 3 de janeiro de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou, tais informações tempestivamente em 17 de janeiro de 2025. 18. A petição de revisão anticircunvenção da ABIVIDRO baseia-se na hipótese prevista no inciso II do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013. Nos termos do referido dispositivo: Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de: II - importação de produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping resulte no produto objeto da medida antidumping; (...) 2.2. Das partes interessadas 19. De acordo com o art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros do produto sujeito à medida antidumping, o governo da Malásia e os produtores/exportadores malaios do produto objeto da presente revisão, identificados por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda. 20. [RESTRITO] 3. DO PRODUTO 3.1. Do produto objeto do direito antidumping 21. O produto sujeito à medida antidumping são os vidros automotivos exportados da China para o Brasil. O produto é comumente designado também como vidros de segurança. 22. Os vidros automotivos são comumente destinados para utilização como para-brisas, tetos solares ou panorâmicos, vigias ou vidros traseiros e vidros laterais. O produto pode ter aplicação fixa, móvel ou corrediça; e pode ser comercializado de modo não encapsulado, extrudado, refletivo, com tecnologia antiembaçante, com conforto térmico e/ou acústico ou moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios (pastilha, sensor, suporte, perfil, com ou sem antena colada, conector, pino, clip, terminal, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado); e outros. 23. Esta categoria de produtos consiste em vidros temperados ou laminados, cujas dimensões e formatos permitem a sua aplicação em automóveis, assim entendidos: veículos de passeio, comerciais leves, utilitários, ônibus e micro-ônibus, caminhonete, camioneta, motor-casa (motor-home), trailer e caminhões monobloco ou articulados (independentemente dos implementos veiculares fixos ou móveis aplicados sobre estes). 24. O vidro automotivo temperado tem como função principal propiciar visibilidade e segurança aos ocupantes de veículos automotores. É um vidro resistente, chegando a ser até cinco vezes mais resistente do que o vidro flotado. Além da maior resistência ao impacto, o vidro temperado, ao sofrer fratura ou ruptura, se estilhaça instantaneamente em pequenos pedaços sem deixar bordas cortantes, evitando a formação de pontas afiadas. 25. Como função secundária, salienta-se que este tipo de vidro pode ser aproveitado como elemento estético e aerodinâmico, para conforto térmico, com função antiembaçante, integrante do alarme de segurança e com acoplamento de antena. 26. O processo de produção do vidro temperado converte lâminas de vidro flotado de espessuras e colorações diversas em peças com os mais variados formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente 630ºC; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação no projeto; têmpera, que corresponde ao resfriamento, em poucos segundos, até cerca de 208ºC; novo resfriamento, de forma lenta, até que as peças atinjam temperatura ambiente; e, por fim, o controle de qualidade. 27. No processo produtivo do vidro temperado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 99,5% e 99,95% do peso do vidro automotivo temperado; esmalte cerâmico, utilizado para pintura decorativa, que representa menos que 1% do peso; e o esmalte eletricamente condutivo à base de prata, que também representa menos que 1% do peso. 28. O vidro automotivo laminado, por sua vez, tem como função principal propiciar segurança aos ocupantes de veículos automotores. Trata-se de um vidro de alta resistência e de uso obrigatório no para-brisa dos veículos automotivos, chegando a ser dez vezes mais resistente do que o vidro temperado, por possuir uma camada intermediária de PVB (polivinil butiral) entre duas lâminas de vidro. Quando a lâmina de vidro se quebra, em caso de grande impacto, a camada intermediária de plástico mantém o vidro intacto, gerando apenas trincas no vidro. 29. Em segundo plano, os vidros automotivos laminados oferecem maior conforto térmico, bloqueando a ação dos raios ultravioleta - UV. Além disso, reduzem a transmissão de ruídos para dentro do veículo, tornando o ambiente acusticamente mais agradável. 30. O processo de produção do vidro laminado (processo de laminação) permite converter lâminas de vidro plano, de espessuras e colorações diversas, em peças de vários formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente, 600ºC; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação pelo projeto; resfriamento até, aproximadamente 20ºC; fixação da lâmina plástica de polivinil butiral entre duas lâminas de vidro; aquecimento do conjunto, em vácuo, a 140ºC de forma ser extraído todo ar de seu interior; resfriamento e reaquecimento novamente a 140ºC, sob pressão de 10 bar, de modo a garantir a adesão entre as lâminas externas de vidro e lâmina interna de polivinil butiral; e o controle de qualidade.Fechar