DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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26
Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.Israel
.ALC Mercosul - Israel
100%
.Mercosul
.ACE 18 - Mercosul
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com
o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02), não coberto pela ACE 18.
.México
.ACE 55 - Brasil - México
100%
.Paraguai
.ACE 74 Paraguai (Automotivo)
100%, com requisitos Específicos de Origem: ICR de 50%
.Peru
.ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
.Uruguai
.ACE 02 - Brasil - Uruguai
100%
.Venezuela
.ACE 69 - Brasil - Venezuela
100%
Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias
Elaboração: DECOM
*O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 8708.22.00 quando da elaboração deste documento é de 60%
3.3.2. Do produto objeto da revisão anticircunvenção
66. Os vidros objetos da revisão correspondem aos vidros automotivos laminados, comumente classificados na NCM no subitem 7007.21.00 - vidros laminados de dimensões e
formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam também estar classificados no subitem 7007.29.00 da
NCM/SH, reservado para os demais vidros laminados.
67. Importações de vidros automotivos também são comumente classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, notadamente quando estes passam por processos de pós-fase, em que
é agregado valor ao vidro automotivo. Esse código da NCM é reservado a outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.
68. A alíquota do Imposto de Importação para os subitens tarifários 7007.21.00 e 7007.29.00 se manteve em 12% no período de julho de 2019 a 11 de novembro de 2021.
69. Em 12 de novembro de 2021, com a entrada em vigor da Resolução GECEX no 269, de 4 de novembro de 2021, as alíquotas dos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00
e 7007.29.00 foram reduzidas para 10,8%. Essa redução foi inicialmente concedida em caráter excepcional e provisório, até o dia 31 de dezembro de 2022, e mantida pela resolução GECEX
no 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2021.
70. A Resolução GECEX no 269/2021 foi revogada pela Resolução GECEX no 318, de 24 de março de 2022, permanecendo a redução mencionada no parágrafo anterior, por força
da Resolução GECEX no 272/2022.
71. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX no 353, de 23 de maio de 2022, a alíquota do Imposto de Importação dos quatro subitens mencionados foi reduzida, a partir
de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional e temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023.
72. Finalmente, a Resolução GECEX no 391, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão no 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo, em caráter
permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável aos quatro subitens tarifários para 10,8%.
73. A alíquota do Imposto de Importação para o item tarifário 8708.29.99 se manteve em 18% durante todo o período analisado na presente revisão. Da mesma forma, a alíquota
do subitem 8708.22.00 se manteve em 18% desde a sua criação, em 1º de abril de 2022.
74. Os referidos subitens são objeto das preferências tarifárias detalhadas no item 3.3.1 deste documento.
4. DA ALEGADA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO
75. O pleito em tela está fundamentado na hipótese prevista no inciso II do art. 121 c/c art. 122 do Decreto nº 8.058, de 2013, como verifica-se abaixo:
Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:
I produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte no produto sujeito a medida antidumping;
(...)
Art. 122. Constitui circunvenção prática comercial que vise a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente por meio da introdução, no território nacional, das importações
a que faz referência o art. 121.
76. Nesse sentido, os dispositivos supracitados caracterizam como circunvenção a prática comercial que visa a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, por meio da
introdução no território nacional de produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping
resulte no produto sujeito a medida antidumping.
4.1. Das informações relativas ao país de origem das exportações
77. De acordo com o art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, torna-se necessária uma análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das exportações
dos produtos ou das partes, peças ou componentes quanto aos produtores ou exportadores destes países, a fim de verificar a existência da prática de circunvenção nos termos do art. 121
do supracitado decreto.
78. A análise de informações relativas às importações brasileiras originárias ou procedentes da Malásia do produto objeto desta revisão e das exportações originárias da China
de partes, peças ou componentes de vidros automotivos será feita de maneira a verificar (i) alterações nos fluxos comerciais, (ii) a frustação da eficácia da medida antidumping e (iii) a
inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrá-la.
4.1.1. Da alteração nos fluxos comerciais
79. De acordo com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, torna-se necessário analisar se, devido às alterações nos fluxos comerciais da
Malásia ocorridas após o início de investigação original, a eficácia de uma medida antidumping vigente está sendo frustrada.
80. A fim de demonstrar as alterações nos fluxos comerciais, as análises apresentadas ao longo deste item serão pautadas nos dados a respeito da evolução: das importações
brasileiras de vidros automotivos nos subitens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM/SH (item 4.1.1.1); das importações brasileiras de vidros
laminados, comumente classificados nos subitens 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 (item 4.1.1.2); das importações malaias de vidros flotados classificados no código 7005.21 do SH
e das folhas de PVB classificadas no código 3920.91, originários da China (item 4.1.1.3).
81. Para tal efeito e considerando que o art. 123, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que se analise a alteração nos fluxos de comércio ocorrida após o início
da investigação original, considerou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2019 a junho de 2020;
P2 - julho de 2020 a junho de 2021;
P3 - julho de 2021 a junho de 2022;
P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e
P5 - julho de 2023 a junho de 2024;
82. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM/SH
as importações de vidros automotivos, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão.
83. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) de forma a se obterem
informações referentes exclusivamente a vidros automotivos. Dessa forma, na depuração, foram retiradas as operações relativas às importações de vidros destinados para utilização em
construção civil, aparelhos da linha fria, fogões e fornos, telefones celulares, móveis, dentre outros.
84. Quanto à análise das importações malaias de vidros planos flotados e de folhas de PVB, os dados foram obtidos a partir do Trade Map, disponível em www.trademap.org.
Portanto, não foi possível realizar depuração dos dados a fim de que reflitam tão somente os vidros planos flotados e as folhas de PVB destinados à produção de vidros
automotivos.
4.1.1.1. Das importações brasileiras de vidros automotivos
85. Estão apresentados, a seguir, os volumes de importação de vidros automotivos, tanto temperados como laminados, de julho de 2019 a junho de 2024. Para fins de
contextualização, além das importações originárias da Malásia, apuraram-se o volume de vidros automotivos laminados importados pelo Brasil da China e o volume total das importações
brasileiras de vidros laminados. Ressalte-se que a medida antidumping foi aplicada às importações originárias da China antes do início de P1 (fevereiro de 2017) e prorrogada em P4
(fevereiro de 2023).
Volume das importações de vidros automotivos (Em número-índice de t) [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Malásia
.100
.-
.-
.371,09
2.377,73
.China
.100
.76,94
.66,70
.24,49
117,22
.Demais Países
.100
.77,81
.96,46
.84,46
80,53
.Total Geral
.100
.75,88
.78,66
.57,66
143,59
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
86. Observou-se que o volume das importações brasileiras do produto sujeito à medida antidumping originário da China diminuíram até P4. Entretanto, de P4 para P5,
observou-se aumento de 17,2% das importações chinesas de vidros automotivos. As importações originárias da Malásia, por sua vez, ocorreram em P1, tendo cessado entre P2 e P3.
Posteriormente, as referidas importações foram retomadas em P4, tendo apresentado em P5 aumentos de: 540,7% em relação a P4 e 2.277,8% em relação a P1.
87. Importa mencionar que, de P1 a P4, o volume das importações de vidros automotivos da Malásia mostrou-se inferior ao volume cumulado das importações das demais
origens. Contudo, em P5, as referidas importações passam a ser inferiores apenas às importações originárias da China, tendo a Malásia passado a ser a segunda principal origem das
importações brasileiras de vidros automotivos. A Malásia superou em P5, portanto, o volume total de todas as demais origens que exportam vidros automotivos ao Brasil.
88. Na tabela a seguir, demonstra-se o valor das importações brasileiras de vidros automotivos originários de P1 a P5.
Valor das importações de vidros automotivos (Em número-índice de Mil CIF USD) [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
. Malásia
.100
.-
.-
.428,51
2.420,07
. China
.100
.94,61
.93,97
.51,96
70,71
. Demais Países
.100
.87,35
.116,00
.102,06
90,01
.Total Geral
.100
.89,52
.106,27
.84,79
101,49
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
89. Percebe-se que o valor importado de vidros automotivos originários da China decresceu 29,3% de P1 para P5, em que pese tenha aumentado em termos de volume
no mesmo intervalo. Já o valor das importações malaias em P5 apresentou aumento de 2.320 % em relação a P1.
90. A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras de vidros automotivos.
Preço médio nas importações de vidros automotivos (Em número-índice de CIF USD/t) [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
. Malásia
.100
.-
.-
.115,47
101,78
. China
.100
.122,96
.140,87
.212,19
60,32
.Demais Países
.100
.112,25
.120,26
.120,83
111,77
. Total Geral
.100
.117,98
.135,11
.147,06
70,68
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.

                            

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