Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400026 26 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 .Israel .ALC Mercosul - Israel 100% .Mercosul .ACE 18 - Mercosul Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02), não coberto pela ACE 18. .México .ACE 55 - Brasil - México 100% .Paraguai .ACE 74 Paraguai (Automotivo) 100%, com requisitos Específicos de Origem: ICR de 50% .Peru .ACE 58 - Mercosul - Peru 100% .Uruguai .ACE 02 - Brasil - Uruguai 100% .Venezuela .ACE 69 - Brasil - Venezuela 100% Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias Elaboração: DECOM *O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 8708.22.00 quando da elaboração deste documento é de 60% 3.3.2. Do produto objeto da revisão anticircunvenção 66. Os vidros objetos da revisão correspondem aos vidros automotivos laminados, comumente classificados na NCM no subitem 7007.21.00 - vidros laminados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam também estar classificados no subitem 7007.29.00 da NCM/SH, reservado para os demais vidros laminados. 67. Importações de vidros automotivos também são comumente classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, notadamente quando estes passam por processos de pós-fase, em que é agregado valor ao vidro automotivo. Esse código da NCM é reservado a outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705. 68. A alíquota do Imposto de Importação para os subitens tarifários 7007.21.00 e 7007.29.00 se manteve em 12% no período de julho de 2019 a 11 de novembro de 2021. 69. Em 12 de novembro de 2021, com a entrada em vigor da Resolução GECEX no 269, de 4 de novembro de 2021, as alíquotas dos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 foram reduzidas para 10,8%. Essa redução foi inicialmente concedida em caráter excepcional e provisório, até o dia 31 de dezembro de 2022, e mantida pela resolução GECEX no 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2021. 70. A Resolução GECEX no 269/2021 foi revogada pela Resolução GECEX no 318, de 24 de março de 2022, permanecendo a redução mencionada no parágrafo anterior, por força da Resolução GECEX no 272/2022. 71. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX no 353, de 23 de maio de 2022, a alíquota do Imposto de Importação dos quatro subitens mencionados foi reduzida, a partir de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional e temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023. 72. Finalmente, a Resolução GECEX no 391, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão no 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo, em caráter permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável aos quatro subitens tarifários para 10,8%. 73. A alíquota do Imposto de Importação para o item tarifário 8708.29.99 se manteve em 18% durante todo o período analisado na presente revisão. Da mesma forma, a alíquota do subitem 8708.22.00 se manteve em 18% desde a sua criação, em 1º de abril de 2022. 74. Os referidos subitens são objeto das preferências tarifárias detalhadas no item 3.3.1 deste documento. 4. DA ALEGADA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO 75. O pleito em tela está fundamentado na hipótese prevista no inciso II do art. 121 c/c art. 122 do Decreto nº 8.058, de 2013, como verifica-se abaixo: Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de: I produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte no produto sujeito a medida antidumping; (...) Art. 122. Constitui circunvenção prática comercial que vise a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente por meio da introdução, no território nacional, das importações a que faz referência o art. 121. 76. Nesse sentido, os dispositivos supracitados caracterizam como circunvenção a prática comercial que visa a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, por meio da introdução no território nacional de produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte no produto sujeito a medida antidumping. 4.1. Das informações relativas ao país de origem das exportações 77. De acordo com o art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, torna-se necessária uma análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das exportações dos produtos ou das partes, peças ou componentes quanto aos produtores ou exportadores destes países, a fim de verificar a existência da prática de circunvenção nos termos do art. 121 do supracitado decreto. 78. A análise de informações relativas às importações brasileiras originárias ou procedentes da Malásia do produto objeto desta revisão e das exportações originárias da China de partes, peças ou componentes de vidros automotivos será feita de maneira a verificar (i) alterações nos fluxos comerciais, (ii) a frustação da eficácia da medida antidumping e (iii) a inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrá-la. 4.1.1. Da alteração nos fluxos comerciais 79. De acordo com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, torna-se necessário analisar se, devido às alterações nos fluxos comerciais da Malásia ocorridas após o início de investigação original, a eficácia de uma medida antidumping vigente está sendo frustrada. 80. A fim de demonstrar as alterações nos fluxos comerciais, as análises apresentadas ao longo deste item serão pautadas nos dados a respeito da evolução: das importações brasileiras de vidros automotivos nos subitens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM/SH (item 4.1.1.1); das importações brasileiras de vidros laminados, comumente classificados nos subitens 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 (item 4.1.1.2); das importações malaias de vidros flotados classificados no código 7005.21 do SH e das folhas de PVB classificadas no código 3920.91, originários da China (item 4.1.1.3). 81. Para tal efeito e considerando que o art. 123, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que se analise a alteração nos fluxos de comércio ocorrida após o início da investigação original, considerou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2019 a junho de 2020; P2 - julho de 2020 a junho de 2021; P3 - julho de 2021 a junho de 2022; P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e P5 - julho de 2023 a junho de 2024; 82. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM/SH as importações de vidros automotivos, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. 83. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) de forma a se obterem informações referentes exclusivamente a vidros automotivos. Dessa forma, na depuração, foram retiradas as operações relativas às importações de vidros destinados para utilização em construção civil, aparelhos da linha fria, fogões e fornos, telefones celulares, móveis, dentre outros. 84. Quanto à análise das importações malaias de vidros planos flotados e de folhas de PVB, os dados foram obtidos a partir do Trade Map, disponível em www.trademap.org. Portanto, não foi possível realizar depuração dos dados a fim de que reflitam tão somente os vidros planos flotados e as folhas de PVB destinados à produção de vidros automotivos. 4.1.1.1. Das importações brasileiras de vidros automotivos 85. Estão apresentados, a seguir, os volumes de importação de vidros automotivos, tanto temperados como laminados, de julho de 2019 a junho de 2024. Para fins de contextualização, além das importações originárias da Malásia, apuraram-se o volume de vidros automotivos laminados importados pelo Brasil da China e o volume total das importações brasileiras de vidros laminados. Ressalte-se que a medida antidumping foi aplicada às importações originárias da China antes do início de P1 (fevereiro de 2017) e prorrogada em P4 (fevereiro de 2023). Volume das importações de vidros automotivos (Em número-índice de t) [RESTRITO] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Malásia .100 .- .- .371,09 2.377,73 .China .100 .76,94 .66,70 .24,49 117,22 .Demais Países .100 .77,81 .96,46 .84,46 80,53 .Total Geral .100 .75,88 .78,66 .57,66 143,59 Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. 86. Observou-se que o volume das importações brasileiras do produto sujeito à medida antidumping originário da China diminuíram até P4. Entretanto, de P4 para P5, observou-se aumento de 17,2% das importações chinesas de vidros automotivos. As importações originárias da Malásia, por sua vez, ocorreram em P1, tendo cessado entre P2 e P3. Posteriormente, as referidas importações foram retomadas em P4, tendo apresentado em P5 aumentos de: 540,7% em relação a P4 e 2.277,8% em relação a P1. 87. Importa mencionar que, de P1 a P4, o volume das importações de vidros automotivos da Malásia mostrou-se inferior ao volume cumulado das importações das demais origens. Contudo, em P5, as referidas importações passam a ser inferiores apenas às importações originárias da China, tendo a Malásia passado a ser a segunda principal origem das importações brasileiras de vidros automotivos. A Malásia superou em P5, portanto, o volume total de todas as demais origens que exportam vidros automotivos ao Brasil. 88. Na tabela a seguir, demonstra-se o valor das importações brasileiras de vidros automotivos originários de P1 a P5. Valor das importações de vidros automotivos (Em número-índice de Mil CIF USD) [RESTRITO] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 . Malásia .100 .- .- .428,51 2.420,07 . China .100 .94,61 .93,97 .51,96 70,71 . Demais Países .100 .87,35 .116,00 .102,06 90,01 .Total Geral .100 .89,52 .106,27 .84,79 101,49 Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. 89. Percebe-se que o valor importado de vidros automotivos originários da China decresceu 29,3% de P1 para P5, em que pese tenha aumentado em termos de volume no mesmo intervalo. Já o valor das importações malaias em P5 apresentou aumento de 2.320 % em relação a P1. 90. A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras de vidros automotivos. Preço médio nas importações de vidros automotivos (Em número-índice de CIF USD/t) [RESTRITO] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 . Malásia .100 .- .- .115,47 101,78 . China .100 .122,96 .140,87 .212,19 60,32 .Demais Países .100 .112,25 .120,26 .120,83 111,77 . Total Geral .100 .117,98 .135,11 .147,06 70,68 Fonte: RFB. Elaboração: DECOM.Fechar