DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400027
27
Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
91. O preço médio das importações de vidros automotivos originárias da China diminuiu 39,7% de P1 a P5. Por sua vez, o preço das importações malaias apresentou ligeiro
aumento, de 1,8% de P1 a P5, tendo, contudo, apresentado redução de 11,9% de P4 para P5. É possível observar a aproximação dos preços das importações de vidros automotivos
originários da China e da Malásia em P5. Com efeito, o preço das importações malaias alcançou valor 0,7% inferior ao preço da China no período em questão.
4.1.1.2. Das importações do produto objeto da revisão anticircunvenção (para-brisas)
92. Estão apresentados, a seguir, os volumes de vidros automotivos laminados importados pelo Brasil de julho de 2019 a junho de 2024. Para fins de análise dos dados de
importação, considerou-se que a totalidade dos vidros automotivos laminados corresponde a para-brisas. Para fins de contextualização, além das importações originárias da Malásia,
apuraram-se o volume de vidros automotivos laminados importados pelo Brasil da China e o volume total das importações brasileiras de vidros laminados.
Volume das importações de vidros automotivos laminados (Em número-índice de t) [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
. Malásia
.100
.-
.-
.371,09
2.377,73
. China
.100
.63,71
.39,39
.19,11
111,64
.Demais Países
.100
.67,40
.69,59
.55,92
53,02
.Total Geral
.100
.64,09
.53,25
.44,92
133,54
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
93. Conforme análise dos dados constantes do item 4.1.1.1 e da tabela anterior, constata-se que a totalidade das importações brasileiras de vidros automotivos originários
da Malásia correspondem a vidros laminados e, portanto, ao produto objeto desta revisão. O referido volume, nulo em P2 e P3, apresentou, em P5, aumento de 540,7% em relação
a P4 e de 2.277,8% em relação a P1. Por sua vez, o volume de importações de vidros laminados da China apresentou aumento de 11,6% de P1 a P5.
94. Insta salientar que o volume de importações de vidros automotivos laminados originárias da China em P1 mostrou-se 2.097,1% maior que o volume importado da Malásia.
Já em P5 as importações chinesas de vidros laminados foram apenas 3,1% superiores às importações malaias.
95. A tabela a seguir exibe os valores CIF, em mil dólares estadunidenses, das importações dos vidros objeto da revisão anticircunvenção, originárias da Malásia, no período
de P1 a P5.
Valor das importações de vidros automotivos laminados (Em número-índice de Mil CIF USD) [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
. Malásia
.100
.-
.-
.428,51
2.420,07
. China
.100
.86,01
.63,74
.48,52
70,75
.Demais Países
.100
.84,15
.96,03
.80,15
65,94
.Total Geral
.100
.84,01
.82,85
.71,66
91,30
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
96. O valor das importações malaias do produto objeto da revisão anticircunvenção em P5 apresentou aumento de 2.320 % em relação a P1.
97. Está apresentado, a seguir, o preço médio dos vidros objeto desta revisão importados pelo Brasil da Malásia, no período de julho de 2019 a junho de 2024.
Preço das importações de vidros automotivos laminados (Em número-índice de CIF USD/t) [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
. Malásia
.100
.-
.-
.115,47
101,78
. China
.100
.134,99
.161,84
.253,93
63,37
.Demais Países
.100
.124,85
.137,98
.143,32
124,38
.Total Geral
.100
.131,08
.155,58
.159,53
68,37
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
98. O preço das importações malaias de vidros laminados apresentou ligeiro aumento, de 1,8% de P1 a P5, tendo, contudo, apresentado redução de 11,9% de P4 para P5.
É possível observar a aproximação dos preços das importações de vidros laminados originários da China e da Malásia em P5. O preço das importações malaias alcançou valor 6,8%
inferior ao preço da China no período em questão.
4.1.1.3. Das importações pela Malásia de partes e peças originárias ou procedentes da China
99. De forma a complementar a análise das importações do produto objeto da revisão, insta avaliar o comportamento das importações de partes e peças originárias ou
procedentes do país sujeito à medida antidumping. Nesse sentido, buscaram-se dados de importação de vidros planos flotados e filmes de PVB pela Malásia. Os dados foram obtidos
a partir do Trade Map, de forma que não foi possível realizar depuração a fim de que reflitam tão somente os vidros planos flotados e as folhas de PVB destinados à produção de
vidros automotivos.
100. O quadro a seguir sumariza os dados de importação da Malásia de vidros planos flotados, classificados no código 7005.21 do SH.
Importações da Malásia de vidros planos flotados (t)
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Todas as origens
.50.430,17
.94.243,84
.87.309,82
.92.350,90
167.925,63
.Indonésia
.39.610,96
.72.413,22
.63.961,73
.78.765,95
134.206,74
.China
.3.984,34
.7.647,00
.8.385,75
.9.379,94
25.184,81
.Tailândia
.4.460,73
.8.070,29
.7.816,86
.106,06
4.246,93
.Coreia do Sul
.194,30
.2.692,77
.3.979,61
.2.187,79
2.865,99
.Japão
.1.155,85
.1.572,01
.823,79
.1.675,09
1.061,37
Fonte: Trade Map.
Elaboração: DECOM.
101. Insta pontuar que constam do TradeMap dados em metros quadrados. Nesse sentido, procedeu-se à conversão dos volumes para toneladas, conforme metodologia
constante da petição. O fator de conversão utilizado foi apurado por meio das importações brasileiras totais, relativas ao código 7005.21.00 da NCM, extraídas do Comexstat para os
anos de 2019 a 2024. Apurou-se, a partir dos dados de volume das estatísticas de importações brasileiras, fator médio de 12,48 para os anos indicados.
102. A China figura como a segunda maior origem das importações malaias de vidros planos flotados, principal matéria-prima para a fabricação de vidros automotivos
laminados. Observou-se comportamento crescente das importações malaias do referido produto de origem chinesa, de P1 a P5, tendo havido aumento expressivo (168,5%) de P4 para
P5. Ao longo de todo o período analisado, observou-se aumento de 532,1% das referidas importações.
103. Igualmente, apuraram-se os dados de importação da Malásia referentes a folhas de PVB, classificadas no código 3920.91 do SH, conforme quadro abaixo.
Importações da Malásia de PVB (t)
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Todas as origens
.3.674,33
.3.668,30
.3.537,25
.3.534,67
4.460,83
.China
.1.051,03
.1.358,45
.1.572,44
.1.959,71
2.496,45
.Singapura
.19,04
.14,97
.45,43
.182,59
650,96
.Taipé Chinês
.199,14
.253,64
.219,10
.287,71
365,43
.Tailândia
.386,50
.293,76
.115,14
.43,21
352,31
.Coreia do Sul
.440,71
.311,87
.455,43
.294,68
190,56
Fonte: Trade Map.
Elaboração: DECOM.
104. A China figura como a maior origem das importações malaias de PVB, segunda principal matéria-prima para a fabricação de vidros automotivos laminados. Observou-
se comportamento crescente das importações malaias do referido produto de origem chinesa, de P1 a P5, tendo havido aumento de 137,5%.
4.1.1.4. Da conclusão inicial sobre as alterações nos fluxos comerciais
105. Pelo exposto, constatou-se que as importações brasileiras dos vidros objeto da revisão apresentaram relevante aumento, atingindo em P5 o volume de [RESTRITO]
toneladas, representando aproximadamente [RESTRITO] do volume total importado do produto objeto da medida antidumping no mesmo período. De P4 (período em que a medida
antidumping foi prorrogada) a P5, o aumento nas importações desses vidros alcançou 540,7%.
106. Salienta-se, adicionalmente, que o aumento das importações do produto objeto da revisão coincidiu com aumento das importações pela Malásia de partes e peças
originárias ou procedentes da China. Com efeito, as importações pela Malásia de vidros planos flotados e de PVB originárias ou procedentes da China aumentaram 532,1% e 137,5%,
respectivamente.
107. Destarte, a par das informações expostas, conclui-se haver indícios de alteração no fluxo comercial do produto objeto da revisão originário da Malásia.
108. Nos tópicos seguintes, analisar-se-á se tal alteração implicou frustração da eficácia da medida vigente e se encontra justificativa econômica outra do que essa
frustração.
4.1.2. Da frustração da eficácia da medida antidumping
4.1.2.1. Da análise da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de preço
109. Em consonância com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, a frustração da medida antidumping vigente sobre vidros automotivos
originários da China deve ser avaliada em termos do preço e da quantidade importada dos produtos objeto da revisão.
110. Conforme dados detalhados nos itens 4.1.1.1 e 4.1.1.2, as importações de vidros laminados originárias da Malásia foram realizadas em P5 a preço 0,7% inferior ao preço
do produto sujeito à medida antidumping no período em questão. Adicionalmente, ao se avaliar apenas os dados relativos a vidros laminados, percebe-se que o preço das importações
malaias foi 6,8% inferior ao preço da China no período em questão.
111. Salienta-se que os preços analisados se encontram na condição CIF, de forma que incide ainda sobre o preço da China montante de direito antidumping, o que tende
a aprofundar a diferença em relação aos vidros laminados originários da Malásia.
112. Constata-se, portanto, que o preço do produto objeto da revisão é inferior ao preço médio auferido para o produto importado objeto da medida, o que configura indício
de que a eficácia do direito antidumping estaria sendo frustrada.
4.1.2.2. Da análise da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de volume
113. No que toca ao quantitativo importado, buscou-se analisar se, em razão de alteração do volume de importação do vidro laminado originário da Malásia, haveria indícios
que pudessem indicar a frustração da eficácia da medida antidumping vigente. Para melhor avaliação, realizou-se um comparativo do volume importado do produto objeto da revisão
com o volume de importação de vidros laminados objeto da medida antidumping.
114. Percebe-se tendência decrescente das importações de vidros laminados da China até P4. De P4 para P5, as referidas importações voltaram a crescer. As importações
de vidros laminados da Malásia, por sua vez, foram nulas em P2 e P3, e apresentaram crescimento expressivo de P4, momento em que a medida antidumping foi prorrogada, para
P5, período em que alcançou volume bastante próximo ao volume importado da China.
4.1.2.3. Da conclusão sobre frustração da eficácia da medida antidumping para fins de início da revisão

                            

Fechar