DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
115. A partir das análises anteriores, constatou-se que o preço dos vidros automotivos laminados originários da Malásia mostrou inferior ao preço do produto chinês em
P5, período imediatamente posterior à prorrogação da medida antidumping.
116. Ademais, a partir do exame conjugado dos volumes importados dos produtos objeto da revisão e do vidro automotivo laminado sujeito à medida antidumping, constatou-
se significativa majoração dos primeiros, a ponto de alcançarem o mesmo patamar de volume do segundo, havendo, portanto, indícios de rearranjo comercial conducente à elisão da
medida imposta.
117. Assim, pode-se concluir, para fins de início a revisão, haver indícios de que a alteração nos fluxos comerciais, ocorrida após a prorrogação da medida antidumping
incidente sobre as importações brasileiras de vidros automotivos originárias da China, resultou na frustração da eficácia desta última, tanto em termos de preço quanto em termos de
quantidade.
4.1.3. Da inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia da medida antidumping
118. Tendo em vista o estipulado no inciso II do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, passa-se a analisar se as alterações nos fluxos comerciais, apontadas no item
4.1.1, são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.
119. Segundo a peticionária, após o início da investigação que resultou na aplicação dos direitos antidumping definitivos às importações de vidros automotivos, observou-
se aumento das importações brasileiras de produtos classificados no subitem 7007.21.00 da NCM/SH, originárias da Malásia.
120. Nos termos da petição, o início do aumento das importações citadas teria se dado em momento em que só existiria uma planta fabricante de vidros automotivos na
Malásia, subsidiária da produtora brasileira Pilkington, que não exportaria nenhum produto para o Brasil. As importações teriam cessado após ter-se aventado possíveis fraudes nas
declarações de origem do produto.
121. Posteriormente, indústrias chinesas teriam se instalado no país, as quais produziriam vidros planos com espessura superior a 3 mm, conforme informações disponíveis
nos sítios eletrônicos das referidas indústrias e na mídia especializada. Na sequência a Pilkington Malásia deixou de produzir vidros automotivos, tendo convertido sua planta para a
produção de vidros para painéis solares.
122. As importações de vidros automotivos da Malásia voltaram, contudo, a ocorrer, em que pese o perfil produtivo das empresas malaias não tenha se alterado. Dessa
forma, nos termos da petição, as empresas chinesas, localizadas no território da Malásia, estariam importando o vidro plano da China, assim como o PVB, e montando as peças em
suas subsidiárias malaias. Essas operações teriam se intensificado após a prorrogação da medida antidumping após a revisão de final de período encerrada por meio da Resolução GECEX
nº 450, de 2023.
123. A partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, identificou-se como única produtora/exportadora malaia do produto objeto da revisão a empresa Xinyi Energy
Smart (Malasia) SDN BHD, subsidiária do Grupo Xinyi, sediado na China.
124. Considerando as informações constantes da petição, buscaram-se ainda elementos que corroborassem a alegação de que a subsidiária do Grupo Xinyi não fabricaria
vidros planos flotados com espessura inferior a 3 mm. Nesse sentido, consta do sítio eletrônico da plataforma de comércio internacional Go4WorldBusiness a informação de que a
empresa malaia fabricaria vidros planos flotados de espessura entre 3 e 19mm. Ademais, versão pública de relatório de verificação da Comissão Antidumping da Austrália, realizada na
Xinyi Energy Smart (Malasia) SDN BHD em 2021, ratifica a informação de que a empresa malaia não fabricaria vidros de espessura inferior a 3 mm.
125. Pontua-se, por fim, que as empresas chinesas do Grupo Xinyi exportaram vidros automotivos para o Brasil ao longo de todo o período de análise da presente revisão,
conforme foi possível se constatar por meio dos dados oficiais de importação da RFB. As importações originárias da Malásia, passam a ser relevantes em termos de volume, contudo,
apenas após a prorrogação da medida antidumping incidente sobre as importações chinesas.
126. Por todo o exposto, não se vislumbra motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente para alteração nos fluxos
comerciais constatada.
4.2. Das informações relativas aos produtores, exportadores ou importadores
127. De acordo com art. 123, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de informações da prática de circunvenção será feita para produtores, exportadores ou
importadores, de maneira a verificar se:
(...)
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 121:
a) a exportação do produto para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping;
b) a exportação do produto para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador;
c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping;
e
d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes,
peças ou componentes do produto exportado para o Brasil.
128. Nesse sentido, serão apresentados i) a comparação entre o preço de exportação do produto objeto da revisão e o valor normal estipulado na revisão de final de período;
ii) a análise se a exportação do produto para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; iii) exame se o início ou o aumento
substancial das exportações do produto para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e iv) a representatividade do valor dos
vidros planos flotados e do PVB originários da China, país sujeito à medida antidumping, em relação ao valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para o
Brasil.
4.2.1. Da comparação entre o preço de exportação do produto industrializado na Malásia e o valor normal
129. A fim de atender a alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 123, do Decreto no 8.058, de 2013, comparou-se o valor normal apurado para o produto sujeito à medida
antidumping e o preço de exportação do vidro automotivo laminado industrializado com partes, peças ou componentes originários da China.
130. De acordo com o art. 124 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou
a prorrogação da medida antidumping. Utilizou-se, nesse sentido, o valor normal apurado no âmbito da revisão de final de período encerrada por meio da Resolução GECEX no 450/2023.
Ademais, tendo em vista que a prática de circunvenção ora investigada se refere apenas à fabricação de vidros laminados (a partir de partes, peças ou componentes originários da
China), aproveitaram-se os valores calculados apenas para esse modelo de vidro, de modo a garantir a comparabilidade desejada.
131. Conforme constou do item 5.1.1.1.6 da aludida resolução, o valor normal apurado para vidros automotivos laminados, para fins de início da revisão, correspondeu a
US$ 6.715,65/t, na condição delivered.
132. Esse valor foi adotado também para fins de determinação final, a título de melhor informação disponível, em virtude da ausência de fornecimento completo de
informações ou da invalidação dos dados aportados pelos produtores/exportadores, em sede de procedimento de verificação de elementos de prova, conforme descrito no item 5.2.1
da Resolução GECEX no 450/2023.
133. Logo, para fins de início da presente revisão, considerar-se-á o valor normal dos vidros automotivos laminados de US$ 6.715,65/t, na condição delivered.
134. Por sua vez, o preço de exportação da Malásia referente ao vidro laminado industrializado com partes, peças ou componentes originários da China, foi apurado tendo
por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme quadro a seguir.
Preço de Exportação [RESTRITO]
.Valor FOB (Mil US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
1.538,28
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
135. Apresenta-se, a seguir, a comparação entre o valor normal na condição delivered, e o preço de exportação FOB da Malásia, e a diferença entre ambos (em termos
absolutos e relativos).
.Valor Normal
(US$/t)
(a)
.Preço de exportação
(US$/t)
(b)
.Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
.6.715,65
.1.538,28
.5.177,37
336,6
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
136. Dessa forma, há indícios de que a exportação do produto industrializado na Malásia para o Brasil a partir de partes, peças ou componentes importados da China se
deu a valor significativamente inferior ao valor normal apurado para o produto similar chinês.
4.2.2. Da representatividade da exportação do produto industrializado na Malásia para o Brasil em relação às vendas totais do produtor ou exportador
137. No que se refere à alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, a peticionária afirmou não dispor do dado referente a todas as vendas
dos produtores/exportadores malaios. Nesse sentido, apresentou dados de exportação da Malásia para o mundo, conforme dados do Trade Map relativos ao código 7007.21 do
SH.
138. Para fins de início da revisão, procedeu-se então à apuração do volume exportado pela Malásia em P5, relativos ao código citado, para o mundo e para seus cinco
principais destinos, conforme quadro a seguir.
.Destinos
.Volume (kg)
Representatividade (%)
.Todos os destinos
.8.815.791,00
.Estados Unidos da América
.4.881.393,00
55,4%
.Brasil
.2.564.277,00
29,1%
.Turquia
.470.727,00
5,3%
.Taipé Chinês
.338.247,00
3,8%
.África do Sul
.136.352,00
1,5%
139. Os dados apresentados demonstram que o Brasil foi o segundo principal destino das exportações malaias em P5, considerando-se os vidros laminados classificados no
código 7007.21 do SH.
140. Ressalva-se que os dados em questão incluem vidros distintos do produto objeto da presente revisão. Entretanto, ainda que se considere o volume apenas de vidros
laminados automotivos, conforme montante apurado a partir dos dados oficiais de importação da RFB ([RESTRITO] t), o Brasil segue sendo o segundo principal destino das exportações
malaias.
141. Insta reiterar que apenas a produtora/exportadora Xinyi Energy Smart (Malasia) SDN BHD exportou o produto objeto da revisão para o Brasil em P5. Desse modo, para
fins de início da revisão, considera-se que as exportações do produto industrializado na Malásia pela empresa em questão são representativas em relação às exportações totais do país.
Após o início da revisão, buscar-se-á obter dados que permitam a apuração das vendas totais da empresa malaia.
4.2.3. Do início ou aumento substancial da industrialização na Malásia
142. No que se refere à alínea "c" do inciso II do § 2º do art. 123, do Regulamento Brasileiro, deve ser avaliado se o início ou o aumento substancial da industrialização
em terceiro país ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.
143. A investigação que culminou com a aplicação do direito antidumping às importações de vidros automotivos originários da China teve início com a Circular SECEX nº 1,
de 8 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016, tendo se encerrado em 17 de fevereiro de 2017, com a mencionada aplicação, conforme evidenciado na
Resolução CAMEX nº 5.
144. Nos termos da petição e conforme dados apresentados no item 4.1.1.2, as importações da Malásia ocorreram em pequeno volume durante a vigência do direito
antidumping original, tendo cessado em P2 e P3 da presente revisão. Entretanto, de P4 para P5, o volume importado da referida origem experimentou acréscimo de 540,7%.
145. Insta mencionar que a medida antidumping em questão foi prorrogada por meio da Resolução GECEX nº 450, de fevereiro de 2023 e, portanto, em P4 da presente
revisão anticircunvenção.
146. Diante do exposto, pode-se afirmar haver indícios de que a industrialização na Malásia de vidros automotivos laminados, com a utilização de vidros e PVB de origem
chinesa, se iniciou após a abertura da investigação que resultou na medida antidumping e aumentou substancialmente após a prorrogação da medida.

                            

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