Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400029 29 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.2.4. Da representatividade das partes, peças ou componentes originárias ou procedentes do país sujeito à medida antidumping em relação ao valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado na Malásia 147. A fim de atender à alínea "d" do inciso II do § 2º do art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, a peticionária apresentou trecho do Parecer de Determinação Final da revisão que culminou com a prorrogação da medida incidente sobre as importações da China, do qual constam informações sobre a composição de custos de determinado tipo de para- brisa fabricado pela [CONFIDENCIAL]. 148. As informações apresentadas foram consideradas para fins de construção do valor normal da China no âmbito do processo em questão e demonstram que o custo com vidro plano flotado e PVB representam [CONFIDENCIAL]%, ou seja, mais de 90% do custo total das matérias-primas consumidas para a fabricação do para-brisa selecionado. 149. Adicionalmente, com vistas a corroborar a estimativa apresentada, a peticionária apresentou dados extraídos do sistema contábil da empresa [CONFIDENCIAL], referentes à demonstração dos custos de produção de para-brisa para o veículo [CONFIDENCIAL]. Após questionamentos do DECOM, a escolha do veículo foi justificada por se tratar de modelo popular, cujo mercado de reposição, para o qual se supõe que o produto exportado da Malásia seja direcionado, seria relevante. 150. Os dados constantes da petição corroboram a informação de que os custos somados do vidro plano flotado e do PVB correspondem a mais de 90% ([CONFIDENCIAL]% do custo total das matérias-primas empregadas para a fabricação do para-brisa do veículo selecionado. 151. Pelo exposto, constata-se, para fins de início da revisão anticircunvenção, que as partes, peças ou componentes originários da China representam mais de 60% do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado na Malásia. 4.3. Da conclusão sobre a prática de circunvenção 152. Tendo em vista o exposto nos itens anteriores, concluiu-se pela existência de indícios de que: i) houve alterações nos fluxos comerciais do vidro laminado objeto desta revisão entre a Malásia e o Brasil, sendo que o início das exportações dos produtos objeto da revisão para o Brasil ocorreu após a investigação de dumping original que resultou na aplicação do direito antidumping às importações de vidros automotivos, tendo se intensificado após a prorrogação da referida medida; ii) a eficácia da medida antidumping em vigor estaria sendo frustrada, tendo em vista que as importações dos produtos objeto da revisão apresentaram preços inferiores àqueles observados nas importações sujeitas ao direito antidumping, considerando-se ou não o direito antidumping atualmente vigente. Além disso, houve aumento substancial das importações dos produtos objeto da revisão, os quais alcançaram patamar próximo às importações dos vidros sujeitos à medida antidumping; iii) não há motivação ou justificativa econômica outra do que a frustração da medida antidumping vigente que explique o aumento substancial das importações objeto da revisão no período após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; iv) a exportação para o Brasil do produto industrializado com partes, peças ou componentes originários do país sujeito à medida antidumping se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito à medida antidumping; v) as exportações do produto industrializado na Malásia são representativas em relação às vendas totais do país em questão; vi) o início e o aumento substancial da industrialização na Malásia ocorreram após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e vii) as partes, as peças ou os componentes originários do país sujeito a medida antidumping representaram mais de sessenta por cento total de partes, peças ou componentes do produto industrializado na Malásia; 153. A partir dos elementos acima, entende-se restar satisfatoriamente comprovada, nos termos dos arts. 121 a 123 do Decreto no 8.058, de 2013, para fins de início da revisão, a prática de circunvenção nas exportações da Malásia para o Brasil de vidros laminados industrializados a partir de vidros e PVB originários da China, país para o qual há medida antidumping aplicada. 5. DA RECOMENDAÇÃO 154. Em decorrência da análise precedente e, uma vez constatada a existência de indícios de circunvenção nas exportações da Malásia para o Brasil dos vidros laminados objeto desta revisão, o DECOM recomenda o início da revisão anticircunvenção. CIRCULAR Nº 28, DE 23 DE ABRIL DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.001185/2024-96 - restrito e 19972.001184/2024-41 - confidencial e do Parecer nº 839, de 22 de abril de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de aços pré-pintados, comumente classificadas nos subitens 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Índia, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide: 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único. 2. Informar a decisão final do DECOM de usar a Índia como terceiro país de economia de mercado. 3. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de aços pré-pintados, comumente classificadas nos subitens 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Índia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 48 de 18 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO 1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1. Da Petição 1. Em 07 de junho de 2024, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de aços pré-pintados, quando originários da China e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 28 de junho de 2024, por meio do Ofício SEI nº 4272/2024/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial. 3. Em 9 de setembro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 5995/2024/MDIC, em decorrência da análise das descrições detalhadas constantes das declarações de importação dos aços pré-pintados, o DECOM solicitou esclarecimentos a respeito da definição do produto objeto da investigação. Tais esclarecimentos foram apresentados pela peticionária em 16 de setembro de 2024. 1.2. Da notificação aos Governos da China e da Índia 4. Em 17 de setembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da China e da Índia, por meio de suas Embaixadas, foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo, por meio dos Ofícios SEI nº 6433/2024/MDIC, 6434/2024/MDIC e 6435/2024/MDIC, respectivamente. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 5. Na petição de início desta investigação, a CSN apresentou seus dados de produção ([[RESTRITO] toneladas) e comercialização ([RESTRITO] toneladas) de aços pré-pintados, no período de abril de 2023 a março de 2024. Além disso, foi apresentada, também carta de apoio à petição da empresa Tekno S.A. Indústria e Comércio (Tekno) contendo dados de produção e comercialização do mesmo tipo de produto (aços pré-pintados). Segundo os dados constantes da petição, as duas empresas constituiriam as duas únicas produtoras nacionais de aços pré-pintados. 6. No âmbito da investigação de dumping sobre aços pré-pintados originárias da China, objeto do Processo SEI nº 19972.102536/2023-02 (Restrito) e 19972.102535/2023- 50 (Confidencial), encerrada sem julgamento do mérito por meio da Circular SECEX nº 22, de 28 de maio de 2024, publicada no D.O.U de 29 de maio de 2024, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 7370/2023/MDIC, de 14 de novembro de 2023, ao Instituto Aço Brasil, solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de aços pré-pintados, bem como informações relativas à identificação dos produtores nacionais deste produto. O Instituto respondeu à solicitação de informações do Departamento em 22 de novembro de 2023, por meio de mensagem eletrônica, informando que não dispunha das informações solicitadas e esclarecendo que as empresas brasileiras produtoras de chapas pré-pintadas, CSN e Tekno, não pertenceriam ao quadro de associados do Instituto Aço Brasil. Adicionalmente, o Instituto Aço Brasil forneceu, como referência, anuários da produção brasileira referentes aos anos de 2019 a 2023, que continham informações sobre chapas pré-pintadas para esses períodos, que haviam sido estimadas com base em informações públicas disponíveis da CSN e em evolução histórica. 7. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e a Tekno S.A. Indústria e Comércio (Tekno) seriam de fato as duas únicas produtoras nacionais. 8. Nesse contexto, a fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico, consideraram-se os dados apresentados pela CSN e pela Tekno, os quais são reproduzidos na tabela a seguir: Produção Nacional do Produto Similar Doméstico [ R ES T R I T O ] .Empresa .Produção (t) Comercialização (t) .CSN .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Tekno .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Fonte: Petição Elaboração: DECOM. 9. A CSN seria, portanto, responsável por [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar, sendo legítima a sua representação como indústria doméstica. 10. Portanto, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição. 1.4. Das partes interessadas 11. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e da outra produtora nacional, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os Governos da China e Índia. 12. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento. 13. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 14. Durante esse período, a empresa Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda., a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros), a Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) e a empresa Guanxian Chuangyu New Materials Co., Ltd., protocolaram pedido de habilitação como partes interessadas no processo em epígrafe. 15. A empresa Link Comercial foi informada, por meio do Ofício nº 6619/2024/MDIC, de 24 de setembro de 2024, que não foi considerada parte interessada na investigação, uma vez que a empresa, considerando os dados oficiais das importações brasileiras, não constava como importadora adquirente dos produtos em questão no Brasil no período de investigação de dumping.Fechar