Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400030 30 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 16. A Eletros foi informada em 3 de outubro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 6800/2024/MDIC, ter sido considerada parte interessada, tendo em conta que a Associação reúne e representa indústrias nacionais de eletrodomésticos e eletroeletrônicos do país, produtoras de refrigeradores e máquinas de lavar de uso doméstico, que é um dos segmentos que utiliza em seu processo produtivo o produto similar/objeto da presente investigação. 17. A CCCMC foi informada, em 10 de outubro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 7037/2024/MDIC, que foi considerada parte interessada, uma vez que demonstrou ser entidade representativa de produtores/exportadores de aços pré-pintados chineses identificadas como partes interessadas pelo DECOM, conforme documentação apresentada nos autos. 18. No ofício enviado, foi destacado à CCCMC que a ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos nos termos do art. 4º da Portaria nº 162, de 2022, faria com que os atos praticados sejam havidos por nulos. 19. Por fim, o pedido de habilitação da empresa Guanxian Chuangyu foi indeferido por meio do Ofício SEI nº 7038/2024/MDIC, de 10 de outubro de 2024, uma vez que a empresa, considerando os dados oficiais das importações brasileiras, não constava como produtora/exportadora dos produtos em questão ao Brasil no período de investigação de dumping, sendo os documentos enviados insuficientes para poder identificar a exportação alegada. Também não foi considerada parte interessada nos termos do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto citado, já que não restou comprovada como a empresa seria afetada pela prática investigada. 20. [RESTRITO] . 1.5. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes 21. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 19 de setembro de 2024. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 48, de 2024, que deu início à investigação. 22. Os importadores foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº 276/2024/MDIC. A peticionária e o outro produtor nacional, por meio dos Ofícios SEI nº 6502/2024/MDIC e 6503/2024/MDIC, respectivamente. 23. As notificações para os produtores/exportadores chineses foram enviadas por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 277 e 278/2024/MDIC. Já o Governo da China foi notificado por meio dos Ofícios SEI nº 6512 e 6518/2024/MDIC. 24. A notificação para o produtor/exportador indiano foi enviada por meio do Ofício SEI nº 6508/2024/MDIC. Já o Governo da Índia foi notificado por meio do Ofício SEI nº 6504/2024/MDIC. 25. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares. 26. Em razão do número elevado de produtores/exportadores da China identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM. 27. Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, 5 (cinco) produtores/exportadores chineses identificados no período de análise de dumping. 28. Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção dos produtores/exportadores chineses, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 29. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência. 30. Por fim, por meio do Ofício SEI nº 6523/2024/MDIC, foi solicitada a colaboração de outros 2 (dois) produtores/exportadores indianos no sentido de responder ao questionário do terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal para a China. 1.6. Do recebimento das informações solicitadas 1.6.1. Da peticionária e do outro produtor nacional 31. A peticionária, Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), apresentou suas informações na petição de início da presente investigação bem como na resposta ao pedido de informações complementares à petição. 32. Já o outro produtor nacional, Tekno S.A. Indústria e Comércio, após solicitação de extensão do prazo, apresentou a resposta ao questionário do produtor nacional tempestivamente. 1.6.2. Dos importadores 33. As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Ferronorte Industrial Ltda., Furukawa Electric Latam S.A., Mansec Trading Ltda. e Starkpack Comercio de Embalagens e Importação Ltda. 34. A empresa Biazam produtos Metalúrgicos Ltda. apresentou a resposta ao questionário fora do prazo estabelecido, tendo sido notificada da intempestividade e de que sua resposta seria havida por inexistente. 35. Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores Asia Metals Importadora de Aço Ltda., Duferco do Brasil Distribuição Ltda., Kingspan - Isoeste Construtivos Isotérmicos S/A., Kingspan Isoeste Trading Importadora e Exportadora Ltda., Mercofricon S/A., Metalfrio Solutions S.A. e Rib-Therm Isolamentos Térmicos Ltda. 36. Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais à resposta ao questionário do importador para as empresas Kingspan Isoeste Construtivos Isotérmicos S/A., Kingspan Isoeste Trading Importadora e Exportadora Ltda., Mercofricon S/A. e Metalfrio Solutions S.A. Essas empresas encaminharam tais informações complementares e esclarecimentos adicionais dentro dos prazos estipulados pelo Departamento. 37. A empresa MCA Áudio Eletrônicos Ltda., em manifestação de 30 de outubro de 2024, argumentou que não teria importado produtos classificados nas NCM em questão. A respeito, por meio do Ofício SEI nº 7463/2024/MDIC, de 30 de outubro de 2024, foi esclarecido à empresa que esta foi notificada e considerada como parte interessada da investigação em curso, em razão de ter sido constatada importação desembaraçada no período de investigação de dumping na NCM 7212.40.10. Contudo, verificou-se que o produto importado pela empresa não correspondia ao produto objeto da investigação, muito embora tenha sido classificada na NCM em questão. Por essa razão, foi comunicado sua exclusão da empresa do rol de partes interessadas na investigação. 38. As demais empresas importadoras não apresentaram resposta ao questionário. 1.6.3. Dos produtores/exportadores 39. Como já mencionado anteriormente, em razão do número elevado de produtores/exportadores da China identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores/exportadores cujo volume de exportação da China para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Antidumping Brasileiro. 40. Foram incluídas na seleção efetuada pelo Departamento os produtores/exportadores: Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd.; Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd.; Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd.; Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. Tais produtores/exportadores, após terem solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente. 41. Para os cinco produtores/exportadores chineses referidos acima foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente. 42. As empresas não selecionadas Yieh Phui Technomaterial Co. Ltd. e Tiajin Xinyu Color Plate Co. Ltd./Tianjin Haoyu Century Import and Export Co. Ltd., apresentaram voluntariamente a resposta ao questionário do produtor/exportador. 43. O produtor/exportador identificado da Índia, JSW Steel Coated Products Ltd., após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário tempestivamente. A empresa também respondeu tempestivamente ao pedido de informações complementares, após solicitação de prorrogação de prazo. 44. Os 2 (dois) produtores/exportadores indianos para os quais foi solicitada a colaboração no sentido de responder ao questionário do terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal para a China não se manifestaram ou responderam ao questionário. 1.7. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado 45. Em 28 de novembro de 2024, as empresas produtoras/exportadoras da China, Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd., Yieh Phui (China) Technomaterial Co., Ltd., Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd., manifestaram concordância com a escolha da Índia como terceiro país de economia de mercado no início da investigação. 46. Tendo em vista a ausência de outras manifestações dentro do prazo estipulado pelo § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, sobre a escolha da Índia como terceiro país de economia de mercado e também a ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação do tratamento da China como país de economia não de mercado, consoante o disposto no art. 16, o Departamento mantém sua decisão de considerar a China como economia não de mercado e de considerar a Índia como o país substituto para determinação do valor normal da China. 1.8. Das verificações in loco 1.8.1. Das verificações in loco na indústria doméstica 49. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), no período de 21 a 25 de outubro de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. 50. Da mesma forma, foi realizada verificação in loco nas instalações da Tekno S.A. Indústria e Comércio, no período de 10 a 14 de fevereiro de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na resposta ao questionário do produtor nacional e suas informações complementares. 51. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados nos Relatório de Verificação in loco anexados aos autos em 1º de novembro de 2024 e 10 de março de 2025, respectivamente. 52. Registra-se que, com a resposta completa e tempestiva ao questionário de produtor nacional e tendo seus dados sido validados conforme Relatório de Verificação in loco mencionado, os indicadores de dano da Tekno S.A. foram incluídos nos indicadores da indústria doméstica, conforme descrito no item 3 deste documento. 53. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações realizadas. 54. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 1.9. Do início da investigação 47. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3185/2024/MDIC, de 17 de setembro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de aços pré-pintados da China e Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 48. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da publicação da Circular Secex nº 48, de 18 de setembro de 2024, no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de setembro de 2024. 1.10. Das solicitações de audiência 55. Registre-se que as partes interessadas tiveram o prazo de cinco meses para solicitação de audiência a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. 56. Nesse sentido, em 19 de fevereiro de 2025, os importadores Duferco Brasil Distribuição Ltda. e Asia Metal Importadora de Aço Ltda. solicitaram tempestivamente a realização de audiência, com a finalidade de abordar os seguintes temas, conforme constante na solicitação: a) Inexistência do dano à indústria doméstica, em razão dos indicadores apresentados pela produtora nacional e das informações públicas da empresa; b) Conjuntura internacional e análise dos efeitos das importações sobre os preços da indústria doméstica; e c) Inexistência de nexo de causalidade entre o dumping e o dano e fatores de não atribuição. 57. Na mesma data, a produtora/exportada indiana JSW Steel Coated Products Limited também solicitou tempestivamente a realização de audiência. De acordo com o informado, com a finalidade de abordar os seguintes temas: a) A evolução do alegado dano: (i) as distorções causadas pelos resultados extraordinários da CSN em P3 e o aumento do custo de depreciação e outros custos fixos em P4 e P5; e (ii) a ausência de dano quando os outliers referidos são excluídos. b) A ausência de nexo causal entre as importações investigadas e o alegado dano à indústria nacional: (i) a ausência de causalidade entre o aumento das importações da China e da Índia e os indicadores econômicos da indústria doméstica; (ii) A participação insignificante das importações indianas no volume total analisado e a necessidade de não acumulação para garantir a precisão e a correção das conclusões da investigação; e (iii) a necessidade de realizar uma análise de não atribuição; eFechar