DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) A existência de outros possíveis fatores que podem ter impactado os preços da indústria nacional e a necessidade de segregar seus efeitos: (i) a incapacidade da
peticionária de aumentar a sua capacidade de produção; e (ii) a evolução dos preços praticados pela peticionária ao longo do período da investigação.
58. As partes serão notificadas em momento oportuno dentro da fase probatória sobre a realização da audiência e disporão dos prazos regulamentares para envio de
manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.
1.11. Da prorrogação da investigação
59. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente decorrente da existência de duas empresas que compõem a
indústria doméstica, cinco produtores/exportadores chineses selecionados, a produtora/exportadora indiana e diversos importadores identificados como partes interessadas que estão
ativamente participando da investigação em epígrafe, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art.
72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.12. Dos prazos da investigação
60. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65
do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação.
.
.Disposição legal
Decreto nº 8.058/2013
.Prazos
.Datas previstas
. .Art. 59
.Encerramento da fase probatória da investigação.
.05/08/2025
. .Art. 60
.Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.
.25/08/2025
. .Art. 61
.Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão
considerados na determinação final.
.24/09/2025
. .Art. 62
.Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e
Encerramento da fase de instrução do processo.
.14/10/2025
. .Art. 63
.Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final.
.03/11/2025
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
61. O produto objeto da investigação são os produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta ou verniz, iguais ou
diferenciadas por face, com substrato de aço carbono revestido ou não, ou revestidos com plástico, podendo ser fornecidos em forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme
protetivo ou decorativo. No mercado, são usualmente denominados como aços pré-pintados.
62. As placas de aço, mantas, painéis, cintas metálicas, fitas de aço, folhas metálicas e filmes de aço, quando atendidas as especificações contidas na descrição do produto
objeto da investigação estão incluídos no escopo da investigação.
63. O produto objeto pode ser fornecido de acordo com diferentes especificações (tipo de aço, espessura, largura, massa de revestimento, materiais de pintura etc.) definidas
em razão da aplicação a que se destinam. O cumprimento de normas técnicas não é compulsório, porém o estabelecido em tais normas é usualmente exigido pelos clientes, pois
constitui garantia de que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se destina.
64. Ademais, a composição química do aço variaria de acordo com a norma especificada, que pode ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma etc.), e
guardaria relação com as propriedades químicas e mecânicas desejadas pelo cliente. As próprias normas determinam as variações admitidas em relação às características
especificadas.
65. As principais aplicações dos aços pré-pintados objeto da investigação são: construção civil (telhas e tapamentos laterais, painéis termoacústicos, fachadas, marquises,
calhas e condutores, esquadrias, portas e portões, painéis decorativos, forros, eletrocalhas, estruturas metálicas leves, persianas e painéis elétricos, entre outras); indústria
automobilística (pintura interna de chassis, assoalhos, autopeças, carrocerias de trailers, utilitários, coletivos, filtros de óleo, tanques de combustíveis, laterais de ônibus, etc.); linha
branca (refrigeradores, freezers, fogões, micro-ondas, lavadoras de roupa, lavadoras de louça, secadoras, condicionadores de ar, eletroeletrônicos, etc.); embalagens (embalagem de aço
para atomatados, pescados, leites, tintas e vernizes, embalagens de lubrificantes, decorativas, bombonas metálicas, tambores, entre outras); e outros (móveis, gabinetes de
computadores, videocassetes, luminárias, divisórias, quadros escolares, etc).
66. O produto objeto da investigação é exportado ao Brasil mediante venda aos usuários finais e distribuidores locais no Brasil, seja diretamente ou indiretamente, por meio
de distribuidores nos países de origem ou tradings no exterior.
67. O processo de fabricação do produto objeto nas origens investigadas não apresenta diferenças significativas em relação ao processo de fabricação utilizado no Brasil.
Cabe destacar, contudo, que o produtor/exportador indiano e os produtores/exportadores chineses, que responderam ao questionário enviado, fabricam o produto objeto da
investigação, em geral, a partir de bobinas laminadas a quente ou frio, sendo tais bobinas adquiridas de terceiros, relacionados ou não ao produtor/exportador que respondeu ao
questionário. Sendo assim, o processo geral de produção desses produtores/exportadores consiste na pintura de bobinas de aço com tratamento químico na superfície da chapa de
aço revestida e cozimento em altas temperaturas.
68. Ademais, tanto o produtor/exportador indiano quanto os produtores/exportadores chineses relataram que, considerando as mesmas especificações, não há diferenças
entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado e/ou vendido em seu mercado interno, ou ainda, vendido para outros mercados no exterior.
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
69. As importações de aços pré-pintados, de largura igual ou superior a 600mm, são normalmente classificadas nos subitens 7210.70.10 e 7210.70.20 e as de aços pré-
pintados de largura inferior a 600mm nos subitens 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresentam-se, a seguir, as descrições dos
subitens tarifários mencionados acima:
Código, Descrição e Alíquota dos Subitens da NCM
.
.Código NCM
.Descrição
. .72.1
.Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
. .7210.7
.- Pintados, envernizados ou revestidos de plástico
. .7210.70.10
.-- Pintados ou envernizados
. .7210.70.20
.-- Revestidos de plásticos
. .72.12
.Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
. .7212.4
.-Pintados, envernizados ou revestidos de plástico
. .7212.40.10
.-- Pintados ou envernizados
. .7212.40.2
.-- Revestidos de plásticos
. .7212.40.21
.-- Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização
. .7212.40.29
.-- Outros
Fonte: Tarifa Externa Comum (TEC)
Elaboração: DECOM
70. As alíquotas do imposto de importação aplicadas na internação do produto objeto da investigação no Brasil foram alteradas ao longo do período de investigação de
dano.
71. Com relação aos subitens da NCM 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10 e 7212.40.29, a alíquota do Imposto de Importação de 12%, em vigor quando do início do período
de investigação de dano por força da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 10,8% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em
12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.
72. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas.
73. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 10,8% permaneceu vigente por conta da
Resolução GECEX nº 272/2021.
74. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%), a partir de 1º de junho
de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.
75. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum
(TEC), em caráter definitivo, para 10,8%. Contudo, até 30/09/2023 a alíquota reduzida de 9,6% continuou em vigência.
76. Com relação ao subitem da NCM 7212.40.21, a alíquota do Imposto de Importação de 2%, em vigor quando do início do período de investigação de dano por força
da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 0% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência
prevista até 31 de dezembro de 2022.
77. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve a alíquota do Imposto de Importação em 0%.
78. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 0% permaneceu vigente por conta da Resolução
GECEX nº 272/2021.
79. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum
(TEC), em caráter definitivo, para 0%.
80. O quadro a seguir resume as alíquotas do Imposto de Importação e períodos de vigência, conforme exposto acima.
.
.NCM / Período
.01/04/2019 a 11/11/2021
.12/11/2021 a 31/05/2022
.01/06/2022 a 30/09/2023
.01/10/2023 a hoje
. .7210.70.10
.12,00%
.10,80%
.9,60%
.10,80%
. .7210.70.20
.12,00%
.10,80%
.9,60%
.10,80%
. .7212.40.10
.12,00%
.10,80%
.9,60%
.10,80%
. .7212.40.21
. 2,00%
. 0,00%
.0,00%
. 0,00%
. .7212.40.29
.12,00%
.10,80%
.9,60%
.10,80%
81. Já no quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação.
.
.Acordo / Bloco / País
.Nomenclatura
.Código
.Preferência
. .ACE 18 - Mercosul - Argentina - Paraguai -
Uruguai
.NCM
.7210.70.10,
7210.70.20, 7212.40.10,
7212.40.21
e
7212.40.49
.100%
. .ACE 69 - Venezuela
.NALADI
.7210.70.00 e 7212.40.00
.100%
. .AAP 38 - São Cristóvão e Neves
.NALADI
.7210.70.00
.100%
. .AAP.CE 36 - Bolívia
.NALADI
.7210.70.00 e 7212.40.00
.100%
. .ACE 38 - Guiana
.NALADI
.7210.70.00
.100%
. .ACE 59 - Equador
.NALADI
.7210.70.00 e 7212.40.00
.69%
. .ACE 59 - Colômbia
.NALADI
.7210.70.00 e 7212.40.00
.60%
. .ACE 58 - Peru
.NALADI
.7210.70.00 e 7212.40.00
.100%
. .ACE 72 - Colômbia
.NALADI
.7210.70.00 e 7212.40.00
.100%
. .AAP.CE 35 - Chile
.NALADI
.7210.70.00 e 7212.40.00
.100%
. ALC Mercosul-Egito
NCM
7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10 e 7212.40.49
.80% (vigente)
.
.90% (01/09/2025)

                            

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