DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .
.
.
.100% (01/09/2026)
. .ALC Mercosul-Egito
.NCM
.7210.40.21
.100%
. .ALC Mercosul-Israel
.NCM
.7210.70.10,
7210.70.20, 7212.40.10,
7212.40.21
e
7212.40.49
.100%
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao
Acesso em 29/08/2024
Elaboração: DECOM
2.3. Do produto fabricado no Brasil
82. O produto similar fabricado pela CSN pode ser descrito da mesma forma que o produto objeto da petição, ou seja: produtos planos laminados de aço carbono, revestidos
em uma ou ambas as faces por camada de tinta ou verniz, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de aço carbono revestido ou não, ou revestidos com plástico, podendo
ser fornecido em forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo.
83. Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil pode ser fornecido de acordo com diferentes especificações (tipo de aço, espessura, largura, massa de revestimento,
materiais de pintura etc.), definidas em razão da aplicação a que se destinam. Não há obrigatoriedade no cumprimento das normas técnicas existentes. Porém o cumprimento de tais
normas é usualmente exigido pelos clientes, pois constitui garantia de que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se destina.
84. Ademais, a composição química do aço varia de acordo com a norma especificada, que pode ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma etc.), e guarda
relação com as propriedades químicas e mecânicas desejadas pelo cliente. As próprias normas determinam as variações admitidas em relação às características especificadas.
85. As principais aplicações dos aços pré-pintados fabricados no Brasil são: construção civil (telhas e tapamentos laterais, painéis termoacústicos, fachadas, marquises, calhas
e condutores, esquadrias, portas e portões, painéis decorativos, forros, eletrocalhas, estruturas metálicas leves, persianas e painéis elétricos, entre outras); indústria automobilística
(pintura interna de chassis, assoalhos, autopeças, carrocerias de trailers, utilitários, coletivos, filtros de óleo, tanques de combustíveis, laterais de ônibus, etc.); linha branca
(refrigeradores, freezers, fogões, micro-ondas, lavadoras de roupa, lavadoras de louça, secadoras, condicionadores de ar, eletroeletrônicos, etc.); embalagens (embalagem de aço para
atomatados, pescados, leites, tintas e vernizes, embalagens de lubrificantes, decorativas, bombonas metálicas, tambores, entre outras); e outros (móveis, gabinetes de computadores,
videocassetes, luminárias, divisórias, quadros escolares, etc).
86. O produto similar é comercializado diretamente aos usuários finais, ou indiretamente, por meio de distribuidores no Brasil.
87. O processo de fabricação do produto similar pela CSN no Brasil é integrado, desde a mineração até a logística.
88. A primeira etapa inicia-se com a preparação do minério de ferro e do carvão, matérias-primas principais utilizadas. O minério de ferro é transformado em pelotas e
o carvão é destilado, para obtenção do coque. Após passarem pela etapa de sinterização, o minério de ferro e o coque são levados para o alto-forno. Nesse processo ocorre a redução
do minério de ferro em ferro gusa. Na aciaria, o produto é refinado com a queima de impurezas, com a remoção de parte do carbono. Posteriormente, tem-se o processo de laminação
por lingotamento contínuo. Nessa etapa o aço líquido é solidificado para produzir placas de aço, produtos semiacabados que alimentam o processo de laminação de tiras a
quente.
89. Em seguida, ocorre o processo de decapagem que visa à limpeza da superfície da chapa por meio da remoção de óxido de ferro. Após a decapagem, os laminados são
encaminhados para a laminagem a frio, processo que define a espessura desejada. Na etapa posterior, tem-se a linha de galvanização contínua que resulta na entrega de bobinas
galvalume e zincadas. Estas bobinas, então, são transferidas para a linha de pintura contínua. Cabe ressaltar aqui que o "substrato de aço carbono revestido ou não, ou revestidos
com plástico" mencionado na definição do produto refere-se a essas bobinas.
90. Na linha de pré-pintados, aplica-se normalmente [CONFIDENCIAL], sendo que este funciona como [CONFIDENCIAL] para a tinta. Já a tinta, pode-se ser aplicada em uma
ou nas duas faces do laminado, tendo por objetivo, não só a questão estética, mas também aumentar a durabilidade do produto contra corrosão. Tanto a aplicação do [CONFIDENCIAL]
quanto da tinta é feita por [CONFIDENCIAL]. Há diversos tipos de tinta e de cor, a serem aplicado a depender do uso e da demanda do cliente. Com relação ao verniz, esse pode
ser aplicado [CONFIDENCIAL], conferindo maior proteção e brilho ao produto.
91. Após a aplicação da pintura, o laminado pode ou não receber filme protetivo [CONFIDENCIAL] a depender do uso do produto e do pedido do cliente. Na etapa final,
o laminado pré-pintado passa por inspeção de qualidade e então é enrolado em bobina e embalado, estando pronto para expedição para o cliente. Caso o pedido seja por blank/chapa
ou rolo, após o rebobinamento e antes da embalagem, o produto é transferido para a área de serviços da CSN que customiza o produto com base no pedido feito pelo cliente.
92. A linha de produção de aços pré-pintados encontra-se em Araucária, Paraná, tendo se iniciado em 2003. Esta planta recebe em bobinas o aço fabricado nas unidades
[CONFIDENCIAL], e inicia sua produção de aços pré-pintados a partir da etapa da decapagem.
93. Já a outra produtora nacional, Tekno, fabrica no Brasil os aços pré-pintados através do processo denominado "Coil Coating". O processo consiste na aquisição de bobinas,
em especial, de os aços revestidos de Zinco ou Alumínio-Zinco que são destinados ao processo de beneficiamento (tratamento de superfície e pintura) para atender às mais diversas
especificações de produto, como: pintura poliéster, siliconizado, PVDF, entre outras tecnologias. Adicionalmente, pode-se aplicar película protetiva para proteção da pintura do produto
similar.
2.4. Da similaridade
94. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
95. Tendo isso em conta, constatou-se que o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
a) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas (liga de ferro e carbono);
b) Tem processos de fabricação semelhantes, com as seguintes etapas de produção: preparação da carga, redução, refino, laminação e pintura, ainda que nem sempre as
empresas nacionais e estrangeiras fabriquem o produtor similar/objeto de forma integrada, ou seja, a partir das ligas de ferro e carbono;
c) Exibem as mesmas características físicas, consistindo em produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta, iguais
ou diferenciadas por face, com substrato de aço baixo carbono revestido ou não, ou revestidos com plástico, podendo ser fornecidos em bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme
protetivo ou decorativo;
d) Estão regulamentadas pelas mesmas normas nacionais (NBR) ou normas internacionais, como ASTM, JIS, Euronorma e outros regulamentos internacionais;
e) Tem os mesmos usos e aplicações: construção civil, indústria automobilística, linha branca, embalagem, dentre outras aplicações; e
f) São comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição e, sendo assim, concorreriam no mesmo mercado.
2.5. Das manifestações acerca do produto
96. A empresa Asia Metals Importadora de Aço Ltda., informou, na resposta ao questionário do importador, não existir distinção entre os aços pré-pintados importados pela
empresa e o fabricado na indústria nacional, pois utiliza o mesmo padrão de revestimento e pintura do aço fabricado no Brasil. Entretanto, afirmou que em relação à qualidade do
produto, a maioria dos aços pré-pintados importados possuiria características mecânicas/químicas diferentes, porém na documentação de desembaraço da importação seria apresentada
de forma igual ao produzido no mercado nacional.
97. As empresas Duferco do Brasil Distribuição Ltda., Ferronorte Industrial Ltda., Kingspan Isoeste Construtivos Isotérmicos S.A. e Kingspan Isoeste Trading Importadora e
Exportadora Ltda. informaram, nas respectivas respostas ao questionário, que em geral, não existem diferenças significativas entre o produto objeto da investigação e o fabricado no
Brasil.
98. A empresa Furukawa Electric Latam S.A. informou na resposta ao questionário importar o seguinte produto: [RESTRITO] . A empresa apontou ainda outras características
técnicas das fitas importadas na resposta. Em seguida, argumentou que no mercado nacional não existiriam fitas de aço com películas adesivas para essa aplicação, que seriam apenas
encontradas como produto importado. De acordo com a empresa, também existiria dificuldade de atendimento às propriedades mecânicas dessas fitas.
99. A empresa Mercofricon S.A. informou na resposta ao questionário que a chapa pré-pintada importada pela empresa apresentaria diferenças de qualidade em comparação
ao produto fabricado pela indústria doméstica, especialmente no que diz respeito à adaptação e às especificações técnicas das máquinas utilizadas na planta da empresa.
100. A empresa Rib-Therm Isolamentos Térmicos Ltda. informou na resposta ao questionário que as principais diferenças que poderiam ser apontadas entre o produto objeto
da investigação e o produto similar fabricado no Brasil seriam que o produto importado apresentaria: aço de qualidade sem variação de cor, sem divergências entre os lotes e com
película plástica sem defeitos de retirada.
101. A empresa Starkpack Comércio de Embalagens e Importação Ltda. informou na resposta ao questionário, com base na importação realizada pela empresa em quantidade
pequena apenas para testes internos, que o produto fabricado no Brasil teria qualidade superior ao produto importado.
2.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
102. A respeito das manifestações acerca do produto, contidas nas respostas ao questionário do importador, o DECOM entende que não foram apresentados informações
e elementos suficientes que levassem o Departamento a rever a definição do produto similar ou do objeto da investigação em curso.
2.7. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
103. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto objeto da
investigação consiste em produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta ou verniz, iguais ou diferenciadas por face, com
substrato de aço carbono revestido ou não, ou revestidos com plástico, podendo ser fornecidos em forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo,
exportados da China e da Índia para o Brasil. São usualmente denominados aços pré-pintados e suas importações são comumente classificadas nos subitens 7210.70.10, 7210.70.20,
7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
104. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no
item 2.3 deste documento.
105. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que, para fins de determinação preliminar desta investigação,
o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
106. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
107. A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e a Tekno S.A. Indústria e Comércio são as únicas produtoras de aços pré-pintados no Brasil, sendo que a CSN disponibilizou
seus dados e informações quando do início da investigação. Já a Tekno, na resposta ao questionário do produtor nacional e às informações complementares.
108. Sendo assim, para fins de determinação preliminar, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de aços pré-pintados da CSN e da Tekno, responsáveis
pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.
4. DO DUMPING
109. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades
de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
110. Na apuração da prática de dumping utilizou-se dados do período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se
verificar a existência de prática de dumping nas importações brasileiras de aços pré-pintados originárias da China e da Índia.
4.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping
4.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
111. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraquexe, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas
relações comerciais externas) aos Acordos da Organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A
negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos
Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.
112. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda
junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987,
tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem
cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001,
resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
113. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira
na sua integralidade. Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005, estabeleceram, in verbis:

                            

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