Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400035 35 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 151. Outra conjuntura apontada que evidenciaria o controle do Estado Chinês, no entender da peticionária, seria o fato de o Governo Chinês seria o responsável pela indicação de funcionários de confiança nos cargos estratégicos e possuiria o rígido controle sobre os sindicatos, os quais estariam subordinados às empresas e, em última instância, ao Governo. Isto seria comprovado pelo fato de que o artigo 19 da Lei das Companhias da China e os artigos 30 a 34 da Constituição do Partido Comunista Chinês, que disporiam a necessidade de a estrutura das empresas estar ligada ao PCC, contaria com órgãos destinados exclusivamente às nomeações e à garantia de que as diretrizes impostas pelo Partido seriam seguidas, como o Departamento Organizacional e a Comissão Disciplinar. 152. Sobre o sistema financeiro: a) fez menção ao câmbio, ressaltando tanto à desvalorização cambial com o alegado objetivo de baratear as exportações de produtos chineses e encarecer importações de produtos estrangeiros, como a venda de dólar e compra de yuan por bancos estatais chineses na tentativa de valorizar a moeda chinesa. b) argumentou que haveria orientação dos bancos chineses na concessão de crédito e benefícios financeiros às indústrias estratégicas, como indicaria o White Paper do Export- Import Bank of China de 2022, que informaria a revisão das políticas de crédito das indústrias de siderurgia e de alumínio eletrolítico, em 2021, para promover a transformação verde e de baixo carbono. c) Mencionou que quase metade de todas as medidas compensatórias do mundo aplicadas ao setor siderúrgico seriam para importações originárias da China, com base em dados "Trade Remedies Data Portal", apontou ainda que considerável montante dessas medidas compensatórias teriam sido aplicadas após 2019. 153. Sobre os preços da matéria prima, argumentou que haveria intervenção por parte do Governo Chinês, uma vez que todos os recursos minerais existentes no território chinês pertenceriam ao Estado, sendo que em casos específicos como do: a) carvão: ocorreria subsídios chineses nos setores industriais com a manutenção de preços baixos do carvão para a produção de energia, conforme o próprio Governo Chinês teria reconhecido no Anexo 5ª, do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio. Isso seria corroborado pelo fato de que a autoridade australiana teria verificado que o coque estaria sendo produzido pelas empresas estatais e fornecido para as siderúrgicas a preços abaixo do preço de mercado . b) minério de ferro: haveria evidências de que os produtores e exportadores do setor siderúrgico chinês continuariam a ter acesso privilegiado a esse minério. O governo teria estabelecido uma plataforma única com seu apoio, para aumentar sua intervenção no mercado desse minério, conforme teria sido noticiado pela China Daily. 154. Ainda sobre matéria prima, a peticionária indicou que a China estaria buscado autonomia na produção e fornecimento de matérias primas a partir da realocação de plantas siderúrgicas em outros países, a OCDE teria apontado a existência da subsidiária do Grupo Shougang da China no Peru, Shougang Hierro Peru (SHP), e que havia o plano de investir US$ 109,7 milhões em expansão e integração em sua mina San Juan de Marcona . E ainda que o Estado Chinês penalizaria a exportação de produtos de baixo valor agregado e os produtos de alto valor agregado receberiam reembolso ou isenção de pagamento de imposto sobre valor agregado para exportação, conforme o estudo "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço". 155. Ocorreria ainda um controle sobre o preço dos bens pelo Governo Chinês através da "Pricing Law of the Peoples Republic of China ("Pricing Law")"de 1997, deste modo o governo teria controle sobre o custo das utilidades dos produtores. 156. Quanto a mão de obra, a peticionaria mencionou o fato de governos locais realizariam a fixação dos salários, com base em custo de vida e oferta e demanda de mão de obra, inclusive poderiam ser ajustados de acordo com a política industrial local, conforme o site China Labour Bulletin. Citou ainda que haveria a presença de apenas uma federação sindical na China, a qual seria fortemente ligada ao partido comunista e os sindicatos cumpririam um propósito ideológico, previsto na Lei Sindical, bem como existiriam preocupações internacionais que teriam vindo do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU) acerca de trabalho forçado da população uiguir e outras minorias sociais e também haveria preocupações em torno da grande quantidade de trabalhadores em situação de informalidade. 157. Sobre a propriedade e uso da terra, a peticionaria destacou que a terra na China por ser de propriedade do Estado, conforme o art. 10 da Constituição, seria utilizada para implementar as políticas industriais do país, conforme a Decisão nº 40 de 2005, do Conselho de Estado Chinês. Apontou que as propriedades urbanas e rurais seriam alocadas pelo governo que daria privilégio a alocação de terras a setores estratégicos, portanto não seriam observadas as condições de mercado. A Comissão Europeia teria indicado que siderúrgicas chinesas teriam recebido benefícios com relação ao uso da terra. 158. A CSN ressaltou que a China teria aumentado sua capacidade instalada de aço bruto em 100% entre 2007 e 2023, teria condições de produzir mais de 1 bilhão de toneladas atualmente, segundo dados OCDE e do World Steel Association. O crescimento teria sido muito superior ao nível mundial e hoje a China representaria praticamente metade da capacidade instalada no mundo. Enquanto a capacidade do país teria chegado a 1.149,9 milhões de toneladas em 2022, a do bloco europeu não teria ultrapassado 300 milhões de toneladas durante o mesmo período. 159. E com relação à produção mundial de aço bruto, dos 1.888,2 milhões de toneladas que teriam sido produzidas, em torno de 1.019,1 milhões seriam produzidas pela China, sendo que a Índia, segundo maior produtor, teria produzido apenas 140,2 milhões de toneladas. Essa alta capacidade de produção contrastaria com a insuficiente demanda de aço no mercado interno chinês, especialmente diante de incertezas internas. Não obstante, as empresas chinesas, com o apoio do Estado, continuariam a investir no aumento da capacidade, na modernização de suas instalações, inclusive com a instalação de novas plantas em países do sudeste asiático, da Ásia e da América Latina7. 160. Ainda mencionou precedentes do DECOM, como os relacionados ao aço GNO (Portaria nº 495, 12/07/2019), tubos de aço inoxidável austenístico com costura (Portaria SECINT nº 506 DE 24/07/2019), laminados planos de aço inoxidável a frio (Portaria SECINT Nº 4353 de 01/10/2019), cilindros para GNV (Gecex nº225/2021, Resolução GECEX Nº 225, de 23 07/2021 , tubos de aço não ligado (Resolução GECEX Nº 367, de 18 /07/2022 ), barras chatas(Resolução GECEX Nº 420, de 24 /11/2022 ) e tubos de aço carbono(Gecex nº497 de 21/07/2023 ). 4.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início 161. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 162. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação. 163. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais. 164. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata. 165. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul etc. 166. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas. 167. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado. 168. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções. 169. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios. 170. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo. 171. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridades investigadoras, ainda que estas possam ser utilizadas como mais um elemento. 172. Desse modo, na presente investigação de laminados planos revestidos originários da China, coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise, indicando, inclusive, que a conjuntura no segmento siderúrgico chinês não teria apresentado alterações relevantes. 173. Inicialmente, é importante destacar que a peticionária apresentou elementos de provas pertinentes e detalhados sobre o tema, relevante para a análise que se propõe na investigação em epígrafe. As evidências fornecidas contribuem para o entendimento das dinâmicas do setor siderúrgico chinês. 174. Com base nesses elementos trazidos pela peticionária e também em elementos próprios, o DECOM detalha seu entendimento sobre o setor siderúrgico chinês, embasando- se em análises e experiências anteriores, além das evidências mais recentes apresentadas pela peticionária. Especificamente, em relação ao setor siderúrgico chinês, que inclui o segmento de laminados planos revestidos, há ampla jurisprudência consolidada por esta autoridade investigadora indicando que o setor não opera em condições de economia de mercado. 175. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas pelo DECOM investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, das quais se destacam as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenítico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrado pela Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021, tubos de aço não ligado, encerrado pela Resolução GECEX nº 367, de 2022; barras chatas, encerrada pela Resolução GECEX nº 420, de 2022 e cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução CAMEX nº 484/2023. Sublinha-se que em todas essas investigações o setor de aço chinês foi considerado como economia não de mercado. 176. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China. 177. Inicialmente, cabe ilustrar a situação do mercado siderúrgico mundial. A capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 112% de 2000 a 2017, segundo dados da OCDE. Nesse mesmo período, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou 600%. Consequentemente, sua participação na capacidade instalada mundial subiu significativamente. Em 2000, a participação da China nessa capacidade era de 14%, enquanto que, em 2017, chegou a 47%, tendo atingido seu ápice de 2013 a 2015, quando representou em torno de 49% da capacidade instalada mundial. 178. Esse crescimento, contudo, não foi acompanhado por aumento proporcional da demanda mundial por aço. Dados da World Steel Association (2018) mostram que, no mesmo período de 2000 a 2017, a produção mundial cresceu 837 Mt, em comparação com o aumento de 1.195 Mt de capacidade instalada mundial. Consequentemente, a capacidade ociosa do setor siderúrgico mundial cresceu no período. 179. Pode-se observar, porém, dois momentos distintos no comportamento da capacidade ociosa entre 2000 e 2017. Até pelo menos 2007, um ano antes da crise financeira internacional, o aumento de capacidade instalada cresceu de maneira similar ao aumento da produção. Contudo, a partir de 2008, há um claro descolamento em direção a um excesso de capacidade na indústria. Em 2015, auge da participação chinesa na capacidade instalada mundial, registrou-se o maior volume absoluto da capacidade ociosa (714 Mt) e o menor grau de utilização da capacidade (69%). Em 2017, a capacidade ociosa caiu para 562 Mt, mas ainda assim 2,7 vezes maior do que em 2000 e 2,3 vezes maior do que em 2007. 180. De acordo com o Relatório "State Enterprises" da OCDE (2018), pelo menos 32% da produção mundial foi gerada por empresas estatais em 2016. Segundo o relatório, 55% dos investimentos planejados ou em andamento para aumento da capacidade instalada era de empresas estatais, das quais a maioria são chinesas. 181. Dessa forma, seria possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008.Fechar