DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - viabilizar a internalização de sistemas estruturantes do Poder Executivo
Federal, em especial no que concerne às ações de controle, integridade, transparência,
acesso à informação e outros que venham a ser utilizados para o aprimoramento da
governança e dos serviços prestados pelo Ministério do Esporte, oferecendo suporte
necessário para sua efetiva implementação no órgão;
V - garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões,
com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;
VI - aprovar e promover a implementação das medidas, dos mecanismos e das
práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento e integridade;
VII - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade
dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das
informações;
VIII - promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, gestão
de riscos, controles internos, transparência, integridade e governo aberto;
IX - aprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação
e institucionalização da gestão de riscos, dos controles internos, da transparência, da
integridade e do governo aberto;
X - aprovar os limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os
limites de alçada ao nível de unidade, política pública ou atividade;
XI - incentivar, promover e monitorar a implementação de diretrizes e de
melhores práticas organizacionais de governança;
XII - promover e monitorar a execução das decisões do CGI no órgão para o
aprimoramento da governança, da transparência, da integridade, da gestão de riscos e dos
controles internos;
XIII - liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos
controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação; e
XIV - aprovar o programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção
de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à
remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos eixos de que tratam os incisos
do caput do art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
Art. 2º O Comitê de Governança Interna - CGI será composto pelos ocupantes
dos seguintes cargos:
I - Ministro de Estado do Esporte;
II - Secretário-Executivo;
III - titulares das seguintes unidades:
a) Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social;
b) Secretaria Nacional de Excelência Esportiva;
c) Secretaria Nacional de Paradesporto;
d) Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor;
e) Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico
do Esporte; e
f) Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem.
Parágrafo único. A participação no CGI, nas Câmaras Técnicas ou nos grupos de
trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 3º O CGI será presidido pelo Ministro e, na sua ausência, pelo Secretário-
Executivo.
§ 1º O CGI reunir-se-á,
ordinariamente, em sessão quadrimestral, e,
extraordinariamente, em qualquer data, por convocação de seu Presidente ou do
Secretário-Executivo.
§ 2º O CGI reunir-se-á com quórum mínimo da maioria dos seus membros,
presente, necessariamente, o Ministro ou o Secretário-Executivo.
§ 3º Os membros identificados nos incisos II e III do art. 2º serão substituídos,
em suas ausências ou impedimentos, pelos substitutos formalmente designados para os
respectivos cargos.
§ 4º As deliberações dar-se-ão por maioria simples, tendo o Presidente do CGI,
além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CGI, sem direito a
voto, representantes de Assessorias, Diretorias e Coordenações do Ministério do Esporte,
sempre que houver temas de suas áreas de atuação nas pautas das reuniões do CGI.
Art. 5º Compete à Assessoria Especial de Controle Interno e à Consultoria
Jurídica prestar o apoio técnico de competência ao CGI.
Art. 6º Caberá à Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte prestar o apoio
administrativo e logístico aos trabalhos do CGI.
Art. 7º O CGI poderá constituir e extinguir, a seu critério, órgãos de
assessoramento ou grupos de trabalho específicos, permanentes ou temporários, a ele
vinculados para
discussão de
temas, para subsidiá-lo
no cumprimento
de suas
competências.
Parágrafo único. O CGI definirá, no ato de criação dos órgãos de
assessoramento ou dos grupos de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e,
quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Art. 8º Ficam criadas as seguintes Câmaras Técnicas, com o objetivo de apoiar
e assessorar os atos e ações do CGI, bem como as demais áreas do Ministério, conforme
suas competências:
I - Governança e Gestão de Riscos - CTGR;
II - Integridade - CTI; e
III - Tecnologia da Informação - CTIC.
§ 1º A CTGR terá a seguinte composição:
I - um representante da Diretoria de Projetos, que coordenará;
II - dois representantes da Secretaria-Executiva;
III - um representante do Gabinete do Ministro; e
IV - um representante da Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 2º A CTI terá a seguinte composição:
I - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno; que a coordenará;
II - Corregedor;
III - Ouvidor;
IV - Chefe da Assessoria de Participação Social e Diversidade;
V - Presidente da Comissão de Ética;
VI - um representante da Secretaria-Executiva; e
VII - um representante da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem.
§ 3º A CTIC terá a seguinte composição:
I - um representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, que
a coordenará;
II - um representante da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
III - gestor de Segurança da Informação devidamente designado pela autoridade
máxima do órgão;
IV - um representante da Secretaria-Executiva;
V - um representante do Gabinete do Ministro;
VI - um representante da Coordenação de Governança Digital;
VII - um representante da Ouvidoria;
VIII - um representante da Secretaria Nacional de Paradesporto - SNPAR;
IX - um representante da Secretaria Nacional de Excelência Esportiva - SNE;
X - um representante da Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos
dos Torcedores - SNFDT;
XI - um representante da Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação,
Lazer e Inclusão Social - SNEAELIS;
XII - um representante da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de
Desenvolvimento Econômico do Esporte - SNAEDE; e
XIII - um representante da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem -
A B C D.
§ 4º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares das
unidades que representam, até o prazo de quinze dias da publicação desta Portaria, e
designados pelo Ministro de Estado do Esporte, em processo específico para tal fim.
§ 5º As coordenações das respectivas Câmaras Técnicas poderão designar
Secretarias-Executivas para assessoramento dos trabalhos.
§ 6º As unidades do Ministério deverão identificar os Grupos de Trabalhos,
Comitês, Comissões, Câmaras e demais atividades colegiadas da qual participam e propor
a criação de Câmaras Técnicas à Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte, quando
necessário.
§ 7º As Câmaras Técnicas poderão elaborar e aprovar resoluções relacionadas
à operacionalização dos seus trabalhos, bem como aos temas de suas atribuições.
§ 8º O quórum mínimo para reunião e para deliberações será de maioria
absoluta dos membros, cabendo ao seu Coordenador, em caso de empate, o voto de
qualidade.
§ 9º As reuniões das CTGR, CTI e CTIC ocorrerão, preferencialmente, com
periodicidade bimestral, respeitada a antecedência mínima de convocação de dez dias úteis
da data da reunião.
§ 10 Em caso de urgência justificada, reuniões extraordinárias poderão ser
convocadas com antecedência
mínima de dois dias úteis da
data da reunião,
acompanhadas da pauta convocatória.
§ 11 Os membros das CTGR, CTI e CTIC que se encontrarem no Distrito Federal
se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 12 Deverá ser dada publicidade interna das atividades, das reuniões e das
deliberações das Câmaras Técnicas do Ministério do Esporte.
Art. 9º São atribuições da CTGR:
I - promover os atos necessários ao cumprimento dos objetivos estratégicos,
políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para a comunicação e institucionalização
da gestão de riscos e dos controles internos da gestão;
II - direcionar e propor ações para a busca de resultados para a sociedade,
encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e
com as mudanças de prioridades do órgão;
III - proporcionar o cumprimento
de práticas que institucionalizem a
responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade
das informações;
IV - garantir que as informações tempestivas e confiáveis sobre gestão de riscos
e controles internos de gestão estejam disponíveis em todos os níveis no âmbito do
Ministério;
V - auxiliar na implementação de controles internos fundamentados na gestão
de risco, promovendo a identificação, mapeamento e categorização de riscos dos processos
de trabalho no Ministério do Esporte, inclusive os de integridade, que privilegiará ações
estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
VI - promover a integração dos agentes responsáveis pela gestão, riscos e
controles internos da gestão;
VII - estimular e promover condições à capacitação dos agentes públicos no que
se refere à gestão de riscos no exercício do cargo;
VIII - observar e cumprir as políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de
gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
IX - propor elaborar e acompanhar políticas, ações e projetos de transformação
da governança e de gestão estratégica com vistas ao fortalecimento institucional e à
modernização administrativa do Ministério do Esporte;
X - auxiliar os processos
decisórios orientados por evidências, pela
conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à
participação da sociedade;
XI - propor, no âmbito de suas competências, parcerias com outros órgãos e
entidades, públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que visem a melhoria da
governança interna e a gestão estratégica;
XII - assessorar o processo de planejamento estratégico institucional integrado
do Ministério do Esporte e monitorar os desdobramentos em temas transversais;
XIII - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao
exercício de suas responsabilidades;
XIV - disseminar e cumprir a cultura de gestão de riscos e de controles internos
da gestão; e
XV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CGI.
Art. 10. São atribuições da CTI:
I - auxiliar na elaboração do Plano de Integridade, com vistas à prevenção e à
mitigação de vulnerabilidades identificadas e suas revisões, sempre que necessário;
II - submeter à aprovação do Ministro de Estado a proposta de Plano de
Integridade e suas revisões, quando necessárias;
III - auxiliar na implementação do Programa de Integridade e exercer o seu
monitoramento contínuo;
IV - atuar no planejamento, orientação e treinamento dos servidores do
Ministério do Esporte, no que concerne aos temas atinentes ao Programa de Integridade,
bem como participar destas ações;
V - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto
com as demais áreas do órgão;
VI - apoiar a gestão de riscos no levantamento de riscos para a integridade e
proposição de plano de tratamento;
VII - atuar na disseminação de informações sobre o Programa de Integridade no
âmbito do Ministério do Esporte, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação
Social;
VIII - supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e
Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
IX - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à
informação no âmbito do Ministério do Esporte;
X - manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao
cidadão;
XI - manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos
dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos;
XII - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao
exercício de suas responsabilidades; e
XIII - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG I .
Art. 11. São atribuições da CTIC:
I - auxiliar na elaboração do Plano de Desenvolvimento da Tecnologia da
Informação e Comunicação (PDTIC);
II - submeter ao CGI o Plano de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação
e Comunicação e suas revisões, quando necessárias;
III - propor políticas e diretrizes para as áreas de tecnologia da informação e
comunicação, por meio de um plano integrado de ações;
IV - prestar assessoria técnica nas contratações e na gestão de contratos de
Tecnologia da Informação e Comunicação;
V - auxiliar nos assuntos relacionados à Governança Digital;
VI - propor ações de transformação digital e desenvolvimento da automação;
VII - auxiliar nos assuntos relacionados à Política Nacional de Segurança da
Informação, bem como na implementação do Programa de Privacidade e Segurança da
Informação (PPSI) e Política de Segurança da Informação (POSIN);
VIII - contribuir na instituição e implementação da Equipe de Prevenção,
Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR, que constituirá a rede de equipes,
integrada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, coordenada
pelo Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - assessorar a implementação das ações de segurança da informação;
X - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções
específicas sobre segurança da informação;
XI - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das
normas internas de segurança da informação;
XII - propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas
internas de segurança da informação;
XIII - deliberar sobre normas internas de segurança da informação;
XIV - deliberar sobre as ações propostas pelo gestor de segurança da
informação no parecer técnico sobre o relatório de avaliação de conformidade e
encaminhar à alta administração para aprovação o processo contendo os documentos
sobre a avaliação de conformidade; e
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